Lei nº 10.406 de 10/01/2002 - Federal - - TopicsExpress



          

Lei nº 10.406 de 10/01/2002 - Federal - LegisWeb legisweb.br/?legislacao=85983 Da DISSOLUÇÃO da Sociedade e do vínculo Conjugal Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela (((MORTE))) de um dos cônjuges; _A DO STJ É UMA ABERRAÇÃO JURÍDICA. IV - pelo (((DIVÓRCIO))). _QUANDO O (((VÍNCULO JURÍDICO ))) É EXTINTO POR DIVÓRCIO LITIGIOSO CONCEDER ASSISTÊNCIA MUTUA COERCIVA É CRIMINOSO POR PARTE DO JUÍZ. § 1o((( O CASAMENTO VÁLIDO))) só se dissolve pela(((( MORTE))) de um dos cônjuges ou pelo((( DIVÓRCIO))), aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. _ LEI APLICADA NEM MESMO O INSS TEM OBRIGAÇÃO LEGAL DE CONCEDER POR MORTE A VIÚVA POIS O VíNCULO JURÍDICO ACABA, SOMENTE OS FILHOS MENORES TEM ESSE DIREITO GARANTIDO. Art. 1.593. O parentesco é NATURAL OU CIVIL, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem. Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da(((AFINIDADE))). _ E VÍNCULO DE AFINIDADE NÃO GERA (((NADA))) PELA LEI BRASILEIRA Art. 1.694. PODEM OS PARENTES, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.704. Se um dos cônjuges SEPARADOS JUDICIALMENTE vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência. _ ART 1694 É SOMENTE VÁLIDO EM SEU INICIO E ART 1704 SÃO INCONSTITUCIONAIS . EXTINTO O VÍNCULO JURÍDICO INEXISTE DIREITO ALGUM A NADA. Divórcio: inconstitucionalidade dos alimentos - Migalhas de Peso migalhas.br › migalhas de peso "No sistema jurídico brasileiro, OS PARENTES POR AFINIDADE (((NÃO TEM DIREITO)))a prestar nem receber alimentos. Como consequência não figuram no rol dos sujeitos da obrigação alimentar. Neste sentido, esclarece Rodrigues (2007, p.380) que “[...] no direito brasileiro, ao contrário do que ocorre no francês e naqueles sistemas que seguiram o Código Napoleônico, os parentesafins não são obrigados a prestar, nem tem o direito a receber, alimentos uns dos outros” OS ALIMENTOS À LUZ DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002 ... jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5301 05/01/2011 - OS ALIMENTOS À LUZ DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002 ... o instituto dos Alimentos com fulcro no Novo Código Civil Brasileiro de ... _ O Art. 1.595 DEIXA CLARO QUE O VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS SER SOMENTE AFETIVO E ISTO NÃO GERA NADA DESFEITO O VÍNCULO JURÍDICO `QUE É O QUE VALE PELO ART 1.694 EM SEU INICIO . SÃO PARENTES POR HAVER UM VÍNCULO JURÍDICO NADA MAIS. LEI DE ALIMENTOS É INCONSTITUCIONAL E USADA COM A LEI COERCIVA DE PRISÃO SALVO UM ACORDO CONSENSUAL ,FERE DE MORTE DIREITOS PÉTREOS E GERA ESSAS PESSOAS PARASITAS E OCIOSAS COMO MUITO(A)S EX -CÔNJUGES. Dos Atos Ilícitos Art. 186. AQUELE QUE , POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO. Art. 188. NÃO CONSTITUEM ATOS ILÍCITOS: I - OS PRATICADOS EM LEGÍTIMA DEFESA OU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM (((DIREITO RECONHECIDO;))) Constituição - Presidência da República planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Dos Direitos e Garantias Fundamentais Art. 5º Todos são (((IGUAIS))) perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será (((OBRIGADO))) a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário (((LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO;))) XLI - A LEI PUNIRÁ QUALQUER DISCRIMINAÇÃO ATENTATÓRIA DOS DIEITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS; LXXV - o Estado (((INDENIZARÁ))) o condenado por ERRO JUDICIÁRIO, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação (((IMEDIATA.))) § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Princípio VIII - A criança deve - em todas as circunstâncias - figurar entre os primeiros a receber proteção e auxílio. Declaração Universal dos Direitos da Criança ONU Direitos ... - DHnet dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex41.htm ...O Código Civil de 1916, todavia, não continha dispositivo algum referente a alimentos entre cônjuges, pois a disciplina dos arts. 396 a 405 dirigia-se ao PARENTESCO. O Código Civil de 2002 trouxe os arts. 1.702, 1.703 e 1.704 para enfrentar situações de alimentos no desfazimento da sociedade conjugal. Pensão alimentícia – Wikipédia, a enciclopédia livre pt.wikipedia.org/wiki/Pensão_alimentícia CAPÍTULO VII DOS ALIMENTOS Art. 396. De acordo com o prescrito neste capitulo podem os((( parentes)))) exigir uns dos outros os alimentos, de que necessitem para subsistir. Art. 397. O direito á prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 398. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais. Art. 399. São devidos os alimentos quando o (((parente))), que os pretende, não tem bens, sem pode prover, pelo seu trabalho, á própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas. (Incluído pela Lei nº 8.648, de 1993). Art. 400. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 401. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo. Art. 402. A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor. Art. 403. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento. Parágrafo único. Compete, porém, ao juiz, se as circunstancias exigirem, fixar a maneira da prestação devida. Art. 404. Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos. Art. 405. O casamento, embora nulo, e a filiação espúria, provada quer por sentença irrecorrivel, não provocada pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do pai, fazem certa a paternidade, (((sómente para o efeito))) da prestação de alimentos. Código Civil - Presidência da República planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm Em janeiro de 1916 o Código Civil Brasileiro era sancionado pelo presidente Venceslau Brás. O novo código trazia a marca de Rui Barbosa que, desde 1899, acompanhava o trabalho de Clóvis Beviláqua, convidado para redigir o projeto ainda no governo de Campos Sales. Eleito em abril de 1902 relator da Comissão Especial do Senado encarregada de analisar o projeto, Rui elabora um longo e detalhado parecer, em que critica a linguagem e propõe emendas a quase todos os seus mais de 1.800 artigos, estabelecendo uma das maiores polêmicas sobre questões de gramática e estilo travadas no Brasil. A abrangência das contribuições de Rui ao Código Civil acabaria, porém, adiando por mais de dez anos sua entrada em vigor. Clóvis Beviláqua - promotor público, advogado e jurista (1859-1944) - Autor multidisciplinar, que transitava pelas várias áreas das ciências humanas, Beviláqua nasceu em Viçosa, Ceará, e faleceu no Rio de Janeiro, aos 85 anos de idade. Formado em Direito pela Faculdade do Recife, onde matriculou-se em 1878, tornou-se um jurista de renome, iniciando a carreira como promotor público em 1883. Exerceu o jornalismo, fez campanha pela República e, após a proclamação, foi eleito deputado à Assembléia Constituinte pelo Ceará. Em 1889 tornou-se catedrático de Filosofia na Faculdade de Direito do Recife, ocupando depois a cadeira de Legislação Comparada. Durante esse período, redigiria a série de obras jurídicas que o credenciariam para a missão que lhe seria entregue em 1899 por Epitácio Pessoa, ministro da Justiça: elaborar o anteprojeto do Código Civil Brasileiro. Muda-se para o Rio de Janeiro em abril daquele ano, e em seis meses concluía seu trabalho. Nomeado em 1906 pelo Barão do Rio Branco para o cargo de consultor jurídico do Ministério das Relações Exteriores, lá permaneceu até 1934. Membro fundador da Academia Brasileira de Letras, deixou de freqüentá-la após a recusa da inscrição de sua esposa, a escritora Amélia de Freitas, sob a alegação de que mulheres não poderiam ser aceitas na ABL. Deixou várias obras sobre direito, economia política, filosofia, história e literatura. Rui Barbosa, em 1916, ocasião em que foi sancionado o Código Civil Brasileiro, chamou-o de "o maior de nosso juristas vivos". 1911-1916 - Rui Barbosa projetomemoria.art.br/RuiBarbosa/periodo4/lamina25/ OS RESPEITADOS RUI BARBOSA E CLÓVIS BEVILÁQUA NÃO INCLUÍRAM NO ART 396 CASADOS PORQUE JÁ CONSIDERAVAM INCLUÍDOS PELO VÍNCULO JURÍDICO E SEPARADOS JUDICIÁLMENTE NÃO TEM DIRETO NENHUM A ESSA LEI QUE FICOU INCONSTITUCIONAL . UMA LEI BURRA QUE ESTIMULOU A PARASITICE DE PESSOAS SAUDÁVEIS E APTAS AO TRABALHO E GEROU FILHOS PARASITAS PELO EXEMPLO NEGATIVO ALEM DE TER CONTRIBUIDO PARA A ALIENAÇÃO PARENTAL DRASTICAMENTE. LEI QUE CONTRIBUI PARA A PREVIDÊNCIA ESTAR NO VERMELHO FAZ TEMPO E GEROU INSEGURANÇA JURÍDICA GRAVE NOS RELACIONAMENTOS PESSOAIS.
Posted on: Fri, 04 Oct 2013 18:50:25 +0000

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