Locação de Temporada – O lucro pode virar prejuízo. Na - TopicsExpress



          

Locação de Temporada – O lucro pode virar prejuízo. Na temporada de verão, muitos proprietários aproveitam o aumento do movimento no litoral para disponibilizar seus imóveis para locação de temporada e assim, auferir uma ótima rentabilidade com tal prática. Ocorre que sistematicamente nas últimas temporadas, tem aumentado muito os problemas causados ao proprietário que disponibiliza seu imóvel para locação. Os problemas mais freqüentes são danos ao imóvel e ao mobiliário/equipamentos; comportamento inadequado dos inquilinos; superlotação do imóvel; imobiliárias/corretores que não desempenham sua função corretamente, entre outros. Fato é que o inquilino de temporada, acaba não sendo responsabilizado por eventuais danos ao imóvel e seu comportamento perante a vizinhança, dado que em muitos casos, sequer foi corretamente identificado e auditado pela imobiliária e aliado ao fato de permanecer no imóvel poucos dias, imputar a ele alguma culpa e responsabilidade, torna-se uma tarefa inócua. Na prática, o proprietário acaba suportando os reflexos da conduta deste inquilino, seja pelos danos causados ao imóvel, seja a vizinhança, dado que é o beneficiário econômico da locação e proprietário do imóvel e muitas vezes se vê abandonado pela imobiliária que não quer ser responsável por nada. Convencidos de que uma boa contratação, pode minimizar em muito os problemas desta modalidade de locação, muitos proprietários tem exigido dos corretores e imobiliárias, que estes passem a se responsabilizar e garantir suas ofertas por meio de um contrato formal, onde são convencionadas as obrigações do proprietário e da imobiliária, bem como a exigência de garantias e procedimentos visando atenuar os riscos a que estão expostos. Entre as obrigações que estão sendo exigidas das imobiliárias, podemos destacar: a) Seleção dos Locatários, identificando os mesmos completamente e conferindo os documentos; b) Indenizar o Proprietária de todos os danos materiais e morais que de forma direta ou indireta, sejam causados ao imóvel, mobiliário e equipamentos e da conduta dos Locatários selecionados pela Imobiliária, perante terceiros e a administração pública; c) Impedir que os Locatários realizem festas, reuniões sociais, comércio, serviços, divulgações, produzam ruídos e tenham conduta contrária aos direitos de vizinhança; d) Realizar durante o período da locação, os atos de administração inerentes ao negócio, zelando pela manutenção e pelo bom uso normal do imóvel; e) Exigir e cobrar um termo de vistoria; f) Não permitir que a ocupação do imóvel exceda ao número de pessoas contratadas, consideradas as pessoas que estejam presencialmente no imóvel em qualquer circunstância, inclusive eventualmente, sejam estas Locatárias ou não; g) Exigir do Locatário, caução mínima equivalente a 20% do valor da operação, só podendo liberar tal garantia ao Locatário, após a concordância por escrito do Proprietário e exigir da imobiliária/corretor, responsabilização sobre qualquer dano que venha a exceder o valor da caução prestado pelo Locatário. Aliada a estas medidas, nos parece óbvio recomendar que as locações sejam feitas por profissionais sérios e com cacife para suportar eventuais prejuízos. Estas medidas são exemplificativas e podem ser exigidas pelos proprietários para que assim procedendo não veja seu lucro virar prejuízo, destacando que tal prática, vem sendo bem recebida pelos agentes de locação de temporada que vem aderindo a tais exigências. A rigor, tais medidas deveriam ser regra, tudo para manter a credibilidade destas operações e sobretudo para manter o patrimônio de quem aluga e a harmonia das relações de vizinhança. Everton Balsimelli Staub - OAB/SC 18.826
Posted on: Wed, 13 Nov 2013 12:27:16 +0000

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