Mandado de Segurança: a defesa dos direitos dos cidadãos contra - TopicsExpress



          

Mandado de Segurança: a defesa dos direitos dos cidadãos contra os poderes públicos Imagina-se que o aparato estatal deva desempenhar funções no sentido de proteger os cidadãos brasileiros, garantindo-lhes condições para o desenvolvimento de suas pretensões, bem como oferecendo-lhes a possibilidade de discutir judicialmente eventuais frustrações naquilo que interpretam como “seus direitos”. É, em tese, possível levar problemas e desacertos da vida cotidiana ao judiciário, em busca de resolução jurídica dos conflitos. Os poderes públicos constituídos muitas vezes se mostram desastrados no cumprimento de suas funções institucionais. Com freqüência, são os ocupantes de órgãos públicos que, mediante suas atuações, comprometem interesses legítimos dos cidadãos. Levando este aspecto da realidade em conta, a legislação nacional coloca à disposição dos interessados mecanismos que possibilitam evitar ou de algum modo corrigir desvios de conduta por parte de autoridades públicas. O Habeas Corpus, por exemplo, pode ser movido na justiça diante de qualquer restrição ilegal da liberdade de um cidadão cometida por agentes estatais. O Habeas Data, por sua vez, pode ser utilizado pelo cidadão para obter acesso a informações pessoais que podem ser compartilhadas com terceiros por constarem em registros ou bancos de dados governamentais ou públicos. Também funciona como mecanismo à disposição dos cidadãos para modificar suas informações pessoais constantes nos referidos registros e bancos de dados, caso haja equívocos comprovados. Quando os poderes públicos, por meio de seus agentes, porém, praticam atos que são interpretados como “injustiças” pelos cidadãos afetados, privando-os de direitos legalmente assegurados que não se apresentem nem como espécie de “liberdade” nem se relacionem ao “acesso aos próprios dados”, tem-se à disposição o chamado mandado de segurança. O que é o mandado de segurança? O mandado de segurança é mecanismo processual – uma ação ou remédio constitucional – que deve visar a proteger qualquer direito diferente do de liberdade e do de acesso às próprias informações efetivamente violado (ou que o cidadão tenha, com razão, receio de que venha a ser violado) por uma autoridade pública ou por uma pessoa que esteja na atribuição de um poder público, como, por exemplo, diretores da Anatel, do Detran, do INSS ou até mesmo de um Hospital Público ou, segundo frequentes interpretações judiciais, de um diretor de instituição particular de ensino. É, portanto, um meio pelo qual os cidadãos podem acionar o judiciário para que se manifeste sobre suposta violação ou ameaça de violação de interesses que interpretam como “seus direitos”, em decorrência de atuação de determinadas autoridades. O que se entende por “autoridade” no contexto do mandado de segurança? Nos termos da lei (12.016 de 2009), as “autoridades” em face de quem se propõe um mandado de segurança são denominadas como autoridades coatoras: são aquelas autoridades acusadas de praticar atos ilegais ou com abuso de poder de que venha a decorrer violação ou ameaça de violação a direito chamado líquido e certo. Entende-se, frequentemente, nos foros e tribunais, que a petição inicial do Mandado de Segurança deve indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação normativa ou administrativa que se pretende atacar. Nessa interpretação, a autoridade coatora não se confunde com o concreto agente público que praticou o ato ou proferiu a decisão que se pretende impugnar. Trata-se, antes, do agente público que detém poder de decisão para anular o ato contra o qual se manifesta aquele que vai ao judiciário ou que detém poder para suprir omissão que o cidadão interprete como lesiva de “seu direito líquido e certo”, não se confundindo, portanto, com o mero executor.” Assim, por exemplo, na impugnação de um indeferimento de inscrição em concurso público para provimento de cargo de procurador da República, figura como autoridade coatora o procurador-geral da República. Requisitos legais a serem avaliados para a proposição de mandado de segurança Além de que a violação ou ameaça de violação do direito em questão decorra da atuação de autoridade pública ou agente a ela comparável, exige-se ainda, para que se possa utilizar um mandado de segurança, que o direito em disputa seja líquido e certo. Mas o que quer dizer “direito líquido e certo”? De modo simplificado, isso significa, segundo difundida interpretação, a princípio, que se exige que este “direito” alegado deve estar previsto em “lei” e que possa ser demonstrado mediante prova pré-constituída. Em processo judicial de mandado de segurança não se aceita produção de provas em juízo (os juristas dirão que não se costuma admitir dilação probatória). Exige-se que a titularidade do direito seja provada de antemão, por meio de documentos que serão anexados à petição inicial dirigida ao juiz, que deve estar em condições de, com base nas provas que lhes são apresentadas, decidir prontamente sobre a ocorrência ou não de um ato de violação de direito líquido e certo (ou sobre a clara possibilidade de que tal violação venha em breve a ocorrer). Quem pode mover um mandado de segurança? Qualquer cidadão pode mover um mandado se segurança perante o judiciário. Também se admite que pessoas jurídicas, como associações e sociedades empresárias, possam fazer uso deste remédio constitucional, não importa se públicas ou privadas. Exige-se, para que o pedido seja acolhido, que o paciente/impetrante esteja em condições de convencer o juiz de que é titular/possui “direito líquido e certo” efetivamente tolhido pelos poderes públicos constituídos ou sob ameaça de vir a ser, mediante atuação ilegal ou abuso de poder. No jargão dos juristas, quem move mandado de segurança passa a ser chamado de paciente ou impetrante. A autoridade em face da qual a ação é movida se designa autoridade coatora (como já mencionado). Há algum prazo para a propositura de mandado de segurança? O cidadão tem o prazo de 120 dias para requerer mandado de segurança, que são contados a partir da data em que ele poderia tomar conhecimento do ato que, segundo ele, viola/nega seu alegado direito. Embora os termos expressos da legislação pertinentes sugiram que o prazo deverá ser contado “a partir da ciência do interessado do ato”, costuma-se compreender que a contagem se dá a partir do momento em que, pode-se demonstrar, torna-se possível ao cidadão conhecer o ato (a partir da publicação do ato em questão no Diário Oficial, por exemplo). Se não fosse assim, o prazo dependeria exclusivamente da vontade do cidadão de buscar informações acerca de seus direitos, permanecendo indefinidamente em aberto. Alguns limites a serem observados Não se pode, nos termos da lei, mover mandado de segurança contra: a) ato de autoridade pública em face do qual ainda seja possível mover recurso administrativo com efeito suspensivo (recurso que impede que o ato tenha efeito até novo julgamento); b) decisão judicial em face da qual ainda seja cabível recurso com efeito suspensivo; c) contra decisão judicial já transitada em julgado (decisão em face da qual não cabe mais qualquer recurso). Situações típicas Duas situações muito recorrentes em que se faz uso do mandado de segurança são a de aprovados em concursos públicos que terminam por não ser empossados e a de pacientes que precisam receber medicamentos não disponibilizados pelo SUS (Sistema Único de Saúde). a) Mandados de segurança em concursos públicos Trata-se de casos em que a autoridade em face da qual se move o mandado de segurança é o ente público realizador do concurso. Entende-se, com freqüência, que ainda que o órgão que realizou o concurso tenha condicionado a nomeação à disponibilidade orçamentário-financeira, a nomeação para o cargo configura direito líquido do candidato aprovado no concurso. No caso de candidatos aprovados por causa de desistência ou exclusão por falta de requisitos de uma pessoa aprovada, o direito também costuma ser reconhecido, desde que a referida desistência tenha ocorrido antes da expiração do concurso (antes de atingido o prazo de validade do concurso). b) Mandado de segurança e acesso a medicamentos Já no caso de medicamentos, quando a autoridade pública em questão costuma ser o secretário de saúde do Estado ou Município em questão, são ainda mais diversificados os posicionamentos judiciais. Alguns juízes concedem mandados de segurança para finalidade de determinação de fornecimento de medicamentos pelas autoridades públicas ao impetrante. Outros rejeitam em massa este tipo de mandado de segurança. Os mesmo juízes podem mostrar entendimentos diversos de acordo com as especificidades do caso e com suas próprias convicções. O Supremo Tribunal Federal irá, por exemplo, julgar em breve caso em que paciente com problemas no coração (miocardiopatia isquêmica) pede que o Estado do Rio Grande do Norte arque com os custos de medicamentos de caros necessários ao seu tratamento. Nestes casos, discute-se se é melhor para o Estado pagar caros medicamentos para as relativamente poucas pessoas que o requisitam por meio do judiciário ou não arcar com os custos de tais medicamentos diante de pedidos individuais trazidos aos tribunais, reservando seus recursos para o desenvolvimento coordenado de Políticas Públicas na área de Saúde. Além disso, é discutido se os juízes do judiciário, que não são eleitos, teriam legitimidade para tomar decisões que envolvem alocação de recursos públicos ou se este tipo de decisão deve ser tomado somente por representantes diretos do povo: debate que costuma descambar para a discussão do chamado “ativismo judicial”, em que se problematizam os limites da atuação do judiciário na “criação de normas jurídicas”. Em 2004, estudantes da Faculdade de Direito da USP concluíram pesquisa que mostrava que entre janeiro de 1997 e junho de 2004 os autores de pedidos para remédios para o tratamento para AIDS, envolvendo decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, recebiam os medicamentos solicitados em 85% dos casos – índice altíssimo de sucesso judicial, que provoca discussões, uma vez mais, sobre as vantagens e desvantagens de intervenções judiciais em matéria de políticas públicas. Discute-se se não se estaria promovendo, nesses casos, uma espécie de efeito Robin Hood às avessas. O acesso ao judiciário é, na prática, limitado, na medida em que custoso. Assim, as parcelas mais vulneráveis da população, que talvez sejam as que mais necessitam de medicamentos, não são beneficiadas pelas decisões judiciais em questão, de modo que tais decisões representariam uma interferência negativa na distribuição de recursos públicos escassos: tirando dos mais pobres para dar aos não tão pobres assim. Mas este é tema para outro post. Mandado de segurança coletivo Tem-se ainda no Brasil o mandado de segurança coletivo, que pode ser proposto por: a) partido político com ao menos um deputado federal ou senador eleito, e b) organização sindical, de classe ou outra associação legalmente constituída que esteja em funcionamento há mais de um ano para defender direitos líquidos e certos que pertençam a todo um conjunto ou classe de pessoas.
Posted on: Sat, 03 Aug 2013 12:08:54 +0000

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