Nomes suprimidos. Verifiquem que, no tocante à defesa de 1º - TopicsExpress



          

Nomes suprimidos. Verifiquem que, no tocante à defesa de 1º grau, houve a reforma dos valores dos honorários de R$ 1.000,00 para R$ 3.236,46, bem como, DE OFÍCIO, arbitrados $ 1.618,20 pela apresentação do Recurso de Apelação, mesmo tendo o Ilustre Defensor dativo atuado em 1º grau. Ah... os honorários são, e já foram, recebidos por RPV. Tomo a liberdade de plagiar um amigo que fala: Existem os Tribunais bons, os Tribunais ruins, e o Tribunal de Justiça do Paraná. *ps: no Sergipe, além de tudo, tem praia! D) DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO Visa o Defensor Dativo ainda a desconstituição do julgado, pugnando pela reforma da sentença, no tocante ao quantum dos honorários advocatícios, para adequá-lo aos valores estipulados pela Tabela da OAB Seccional Sergipe. Por fim, ainda alegou o fato de ter patrocinado a defesa do Réu durante toda a instrução processual, razão pela qual entende fazer jus aos honorários na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Observando o requerimento relativo à majoração dos honorários advocatícios arbitrados, constata-se que o Juízo de 1º grau condenou o Estado de Sergipe a realizar o pagamento relativo ao trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como se observa na decisão acostada às fls.74/79-v. Não obstante, a meu ver, penso que o valor arbitrado pelo magistrado encontra-se inferior ao determinado pela tabela da Ordem dos Advogados de Sergipe (OAB/SE). Insta ressaltar que o Defensor Dativo, o Bel. XXXXXXX fora nomeada pelo Juízo de 1º grau, à fl. 26, para patrocinar a defesa do Réu XXXXXXXX, diante da ausência de Defensor Público naquela Comarca. Posto isto, o citado advogado passou a atuar definitivamente na qualidade de Defensor Dativo do Réu desde esta data, apresentando defesa prévia, participando de uma audiência de instrução e, por fim, apresentando alegações finais, onde foi pleiteada e deferida a absolvição do Acusado. Em sendo assim, entendo cabível a majoração dos honorários advocatícios devidos ao Bel. XXXXXX OAB/SE XXXXX, devendo-se, para tanto, considerar o estabelecido na Tabela de Honorários da OAB, que prevê, em seu Anexo III, item 3, alínea 3.1 o valor cabível ao patrono que atua em ações penais públicas em procedimento comum de rito ordinário. Veja-se o dispositivo, in verbis: 3.1 - Defesa técnica em procedimento comum de rito ordinário até sentença penal: R$ 6.472,80; Ressalto que o valor disciplinado pela Tabela da OAB/SE fixa uma quantia máxima aplicável a cada caso. Assim, tomando como parâmetro a verba determinada pela citada tabela e, levando-se em consideração a complexidade da causa, além do fato de ter apresentado defesa preliminar e alegações finais, concluo que, de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, deve sim ser majorada a verba honorária fixada pelo Juízo de origem, a ser paga pelo Estado de Sergipe ao Bel. XXXXXX OAB/SE - XXXXX, para o valor de R$ 3.236,40 (três mil duzentos e trinta e eis reais e quarenta centavos). Ainda, de ofício , em razão do advogado nomeado ter interposto a presente apelação criminal, pelas razões acima já delineadas e, de acordo com o disposto no Anexo III, item 7, alínea 7.2, fixo a título de honorários advocatícios a quantia de R$ 1.618,20 (mil seiscentos e dezoito reais e vinte centavos) a ser paga pelo Estado de Sergipe ao Bel. XXXXXXXX OAB/SE - XXXX. Ante o exposto, conheço do recurso, por tempestivo e cabível na espécie, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo a condenação, mas reformando a dosimetria das penas, fixando para o crime de casa de prostituição uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, em regime aberto, a qual substituo por 02 (duas) restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e outra de interdição de direitos e, para o crime de ameaça, fixo a pena em 01 (um) mês de detenção, a qual substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos de prestação pecuniária no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) a ser pago em 04 (quatro) prestações mensais e sucessivas no valor de R$169,50 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) e majorando os honorários advocatícios fixados para o Defensor Dativo, condenando o Estado de Sergipe ao pagamento da quantia de R$ 3.236,40 (três mil duzentos e trinta e eis reais e quarenta centavos) em favor do Bel. XXXXXXXXXX OAB/SE - XXXXXXX, bem como arbitro ex-officio os honorários advocatícios em favor do mesmo causídico em razão do presente apelo a quantia de R$1.618,20 (mil seiscentos e dezoito reais e vinte centavos). Intime-se o Estado de Sergipe quanto aos honorários arbitrados. É o voto. Aracaju/SE,12 de Agosto de 2013. DESA. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Posted on: Tue, 05 Nov 2013 13:47:47 +0000

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