Nossa parte no pequeno seminário: RELAÇÃOES - TopicsExpress



          

Nossa parte no pequeno seminário: RELAÇÃOES TRABALHISTAS ORGÃO FISCALIZADOR: MINISTÉRIO DO TRABALHO LEI MAIOR: CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT) A CLT inicia a relação empregador e empregado, definindo-os assim: • EMPREGADOR: empresa individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço. • EMPREGADO: toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, sob a dependência deste e mediante salário. Tipos de contrato de trabalho: • Por tempo indeterminado: tem prazo para iniciar e não tem tempo para findar • Por tempo determinado: para atividade de caráter transitório de serviços. Ex. Natal, Ano Novo e cobertura de férias. • Não pode ultrapassar um período de 2 anos. • Se for prorrogado por mais de uma vez, passará a contrato indeterminado. • Deverá obedecer a intervalo de contratação de no mínimo 6 meses Quando da contratação de um empregado deve o empregador efetuar os seguintes procedimentos: • Assinar a CTPS (carteira de trabalho e previdência social) da seguinte maneira: • O empregado ao entregar a CTPS deverá protocolar sua entrega ao RH. • Deve ser anotada em no máximo 48 horas com as seguintes anotações : data de admissão, remuneração, função e condições especiais se houver. • Poderá ser assinada em caráter de experiência do empregado por até 2 períodos, não ultrapassando a 90 dias no total. Garantias iniciais asseguradas ao empregado: • Salário não inferior ao fixado em lei nacional ou regional. • Férias • Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) • 13º salário • Vale transporte (não pode ser pago em dinheiro) • Jornada de trabalho máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais. • Repouso semanal remunerado (preferência um domingo) • - isonomia salarial Regras para horas extras: • Pagamento de horas extras acrescidas de 50% no valor da hora normal. • Pagamento de horas extras acrescidas de 100% no valor da hora normal para feriados e domingos. • No máximo 2 horas por dia mediante acordo por escrito ou previsto no ACT • Variações de horário de 5 a 10 minutos não caracterizam horas extras e nem desconto salarial por atraso. As garantias mínimas dos trabalhadores são asseguradas pela CLT. Além disto os sindicatos dos empregados e empregadores promovem um acordo com validade em geral de 1 ano chamado de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT),que pode acrescer e determinar benefícios e regras específicas do setor trabalhista e não existentes na CLT. Sendo homologado no Ministério do Trabalho. Quando da rescisão do contrato de trabalho: Por vontade do empregador, deverão ser pagos os seguintes itens: • Salário dos dias trabalhados até a data da rescisão contratual. • 13º proporcional até a data da rescisão contratual • Férias proporcionais até a data da rescisão contratual, incluindo o benefício de um terço do salário a título de abono. • Indenização de aviso prévio, correspondente a 30 dias de trabalho • Liberação do FGTS com o pagamento de multa de 40% sobre o saldo total do mesmo. • Guia para recebimento do auxílio desemprego. Seguidos da devida anotação de rescisão contratual na CTPS. Em caso de o empregado ter mais de 1 ano de vínculo trabalhista com a empresa, este distrato só poderá ser homologado no MT ou no sindicato de classe, principal da empresa. Por vontade do empregado: • Deverá o empregado indenizar a empresa o aviso prévio correspondente a 1 mês de salário caso queira se desligar da empresa no ato do pedido de rescisão contratual. Caberá a empresa apenas: • o pagamento dos dias trabalhados até a data da rescisão contratual. • o pagamento do 13º proporcional até a data da rescisão contratual. • o pagamento de férias proporcionais até a data da rescisão contratual. Estas são as regras básicas da CLT, algumas necessitam de aprofundamento pois possuem regras próprias. Também faz parte da CLT alguns benefícios e direitos previdenciários.
Posted on: Wed, 13 Nov 2013 02:22:43 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015