O CRIME DE DESACATO E A BANALIZAÇÃO DAS MEDIDAS REPRESSORAS NO - TopicsExpress



          

O CRIME DE DESACATO E A BANALIZAÇÃO DAS MEDIDAS REPRESSORAS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITOS “Lembrai-vos dos encarcerados, como se presos com eles; dos que sofrem maus tratos, como se, com efeito, vós mesmos em pessoa fôsseis os maltratados” Hb 13;03. (Uma reflexão para os companheiros milicianos que atuam na operacionalidade, na urbe, e os detentores de poder hierárquico-disciplinar.) Lato sensu, e no sentido comum, meramente etimológico, desacato é ato de não acatar, não anuir, resistir ou contrariar qualquer situação, pretensão, ordem ou determinação de outrem. Na acepção jurídica o desacato é crime consistente no ato de desautorar, de ofender funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Para que haja desacato é necessário que o ato de desautorar ou ofender, moral ou materialmente, seja contra servidor público, civil ou militar, e que este se encontre exercendo sua função pública, ou, se não prévia e oficialmente designado para a função, que tenha se investido eventualmente em face de circunstâncias especiais. Ex: PM estando de folga que age como se estivesse de serviço para reprimir um crime. A resistência ou ofensa ao agente público em face as suas determinações poderão ser tipificadas como desacato se não se constituir em crime mais grave. A doutrina considera que pode ocorrer "não somente no tratamento irreverente ou desrespeitoso, contrário ao que deve ser adotado, como também na própria ofensa, moral ou física atirada contra a pessoa". Entretanto, o caráter delituoso do desacato, em relação ao funcionário desacatado, consiste no ânimo de causar desprestígio ou a desconsideração, quando se trata de ofensa verbal, ou em ofendê-lo fisicamente, quando se manifesta por atos (vis absoluta). As Leis Penais comum e militar tipificam o desacato, e suas variadas hipóteses, nos seguintes dispositivos: CPM- Arts. 298, 299 e 300 ; CP Comum – Art.331. Entretanto, é de se observar que nos dias atuais tal instituto jurídico tem sido banalizado, não raro utilizado por operadores do poder de polícia, em detrimento da cidadania, posto que, às vezes, por motivo de somenos importância, embora com tênue ou discutível justificativa, pessoas são admoestadas e constrangidas a ser presas e conduzidas sob tal motivação. Vale lembrar que a polícia é o “maior bem da sociedade” no dizer de Robert Phill, um dos maiores policiólogos de todos os tempos, por isso, seu emprego exclui a violência, como ensinava o saudoso mestre Ramagem Badaró. Num momento em que os índices de criminalidade ascendem a níveis estratosféricos, para um país civilizado como o Brasil, em franco desenvolvimento, onde o desapreço pela vida humana e os crimes hediondos ganham relevo nas estatísticas de todos os estados, não se justifica a intolerância dos prepostos policiais, paladinos da ordem pública, para com fatos comezinhos, de insuficiente relevância, retratadas nas infrações do tipo desacato, desrespeito e outros afins. A ocupação dos órgãos de segurança será otimizada sobremaneira se estiver voltada para os fatos que sobressaltam e atemorizam a sociedade no dia-a-dia, como sequestros, assaltos, latrocínios, etc. O altruísmo e equilíbrio do agente policial em uma alteração podem conduzir a um desfecho menos traumático, tanto para o potencial infrator, como para a sociedade de um modo geral. Quando o exercício do poder estiver desprendido de vaidades, presunções, arrogância e prepotência, o verdadeiro propósito da ação corretiva e fiscal do Estado terá sido alcançado, caso em que o poder cede lugar a autoridade, elementar de primeva importância no trato das relações interpessoais. Na verdade, embora no direito não haja fracionamento do tipo penal – ou o preceito é transgredido, ou não é!-, os polos, passivo e ativo, a depender da condução do conflito, poderão minimizar as consequências processuais e materiais potencialmente danosas, de acordo com a boa vontade, o grau de educação e o preparo das partes. Por esta razão, exorto os meus companheiros que se encontram investidos do legítimo poder de polícia de preservação da ordem pública, que, não obstante possam ter razão de intransigir na aplicação de medidas repressivas contra autores de delito de desacato, desrespeito ou desobediência, a fazerem o possível para evitar tais procedimentos repressivos, usando preferencialmente de medidas educativas, com equilíbrio, parcimônia e benevolência, porque isto enaltece o detentor da autoridade, elevando a imagem da instituição que, podendo usar da força e da coação, optou por recurso mais nobre, de índole dissuasória e mais simpática no contexto social do qual somos todos partes integrantes. Como ensinam as sagradas escrituras: “A palavra branda abranda o furor.” Se o abordado, apesar das cautelas de praxe, for tratado com respeito e afeto, mesmo com rigidez, o que é plenamente possível, certamente se comportará de idêntica maneira, tornando desnecessária qualquer postura violenta ou grosseira por parte do servidor público investido do poder de polícia, em qualquer esfera ou nível de governo. SSA, setembro de 2013. MBastos-Cel PM
Posted on: Sun, 22 Sep 2013 00:30:36 +0000

Trending Topics



"stbody" style="min-height:30px;">
Háblame suavemente. Hay algo en tus ojos. No agaches la cabeza
Tomorrow, May 4th, the Italian March for Life takes place in Rome,
Overheard at the pool today: a father telling his visibly scared

Recently Viewed Topics




© 2015