O que há por trás do Black Blocs??????? Um dia isso ainda - TopicsExpress



          

O que há por trás do Black Blocs??????? Um dia isso ainda virá à tona, acredito que quando a Lei for simplesmente cumprida, com a prisão e condenação dos baderneiros - diga-se de passagem, aqueles infiltrados propositalmente aos justos manifestantes. A Lei de Segurança Nacional não foi revogada pela Constituição democrática de 1988. Vinte e cinco anos se passaram e até hoje não se definiu qual a posição com relação à aplicabilidade ou não da LSN. Certo é, que atualmente ela continua em vigor e plenamente compatível com a Carta Magna. É bem verdade que existe no ordenamento jurídico penal o tipo penal de formação de quadrilha previsto no artigo 288 do Código Penal brasileiro que consiste na associação de mais de três pessoas que se dedicam a cometer um ou mais delitos, em bando ou quadrilha. A ideia da associação de pessoas para cometimento de crimes, exige algumas considerações. A primeira é que é necessário que os indivíduos ligados ao crime estejam comprovadamente associados, ou seja, tais pessoas precisam querer, conjuntamente, a obtenção de tal resultado. Elas precisam estar conscientes de que estão juntas com o propósito de cometer um ou mais crimes, tem de apresentar pluralidade de agentes e condutas. É natural imaginar que a formação de qualquer grupo, em qualquer situação, envolva pessoas com conhecimentos e habilidades diversas, e, no caso, tais pessoas estão ligadas exatamente pelas suas habilidades e funções particulares dentro do esquema ilícito, cada uma contribuindo com a sua parte para o resultado final. Uma característica, ainda que de difícil comprovação é a da ligação subjetiva, ou seja, a existência de um vínculo psicológico porque não dizer político tambem, que una os agentes na prática do crime. A recentíssima Lei 12.850/2013, publicada em 02 de agosto do corrente ano, define o crime de organização criminosa, trazendo inovações importantes e ferrramentas cruciais para o "persecutio criminis". Pena que a Lei abriu brechas enormes restringindo o conceito de organização criminosa apenas àquelas pessoas que se associarem para a prática de infrações cujas penas sejam superiores a quatro anos de prisão. "Neste diapasão, uma quadrilha que se organize estruturalmente para fraudar licitações, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, não sofrerá os consectários da nova Lei, abrindo, destarte, um campo fértil para a corrupção. Em situações como estas, a Lei poderá ser aplicada apenas de maneira excepcional, quando se tratar de infrações penais de caráter transnacional, o que, convenhamos, será muito raro na prática". Esta Lei, dependendo da interpretação que se queira dar ao novo ordenamento, é suficiente para punir os delinquentes travestidos de Black Blocs ( estejam eles a serviço de quem ou de qual organização, governamental ou não). No entanto, seja a Lei de Segurança Nacional Lei 7.170/83 ou a 12.850/2013, corre-se um sério risco de que na aplicabilidade da Lei em tela, surja pretextos para o cometimento de injustiças contra os manifestantes de boa fé, que não aguentam ver o país se transformar num celeiro de corrupção, imoralidade, impunidade, etc, etc, etc. Talvez os ultimos acontecimentos, em especial as quebradeiras, seja o pretexto esperado para a restrição do Estado Democrático de Direito, dos Direito individuais e coletivos, da liberdade de ir e vir, da liberdade de protestar, manifestar, da liberdade de imprensa, dentre outras questões que vem incomodando tanto os figurões da República. Entendo que as reivindicações são legítimas, mas não se pode deixar que marginais aproveitem do contexto para a prática de crimes ou invertam o verdadeiro sentido do protesto - seja a mando de quem for. Tomara a Deus, que na tomada de decisão, seja qual for o ordenamento jurídico aplicado, prevaleça o senso de justiça e que quando chegarem aos verdadeiros mentores das badernas e quebradeiras que se misturam nos protestos pacíficos, puna-os exemplarmente, independente da sua ideologia político-partidária ou da posição privilegiada que ocupa hoje nas instancias do Poder Público. A título ilustrativo seguem os principais artigos que podem muito bem ser aplicados na questão em caso da manutenção pela LSN: Art. 15 – Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos. § 1º – Se do fato resulta: a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro; c) morte, a pena aumenta-se até o triplo. § 2º – Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave. Art. 16 – Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.Pena: reclusão, de 1 a 5 anos. Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos. Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro. Art. 18 – Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos. Art. 19 – Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros. Pena: reclusão, de 2 a 10 anos. Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo. Art. 20 – Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.Pena: reclusão, de 3 a 10 anos. Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo. Quem sabe, aplicando a Lei, em sentido amplo, com a severidade que lhe é peculiar, apareçam os verdadeiros culpados da quebradeira generalizada, que sempre atrapalham as reais intenções dos manifestantes de boa fé, que só querem bradar por um país menos corrupto, mais justo e ainda possível de se viver.
Posted on: Thu, 10 Oct 2013 14:58:35 +0000

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