Olá tudo bem? Nós estamos muito alegre depois de tanto - TopicsExpress



          

Olá tudo bem? Nós estamos muito alegre depois de tanto sofrimento com (MMN). Nós se unimos e entremos em um sistema de ajuda mutua. Não é marketing, mais sim um sistema coperativo ou seja: um por todos e todos por um. E o legal de tudo é que o dinheiro é depositado direto na sua conta bancaria, não tem atravessadores. (Dinheiro garantido). isso é fantástico. Com um investimento único de apenas R$100,00 reais. sem messalidades. Amigos ajudando amigos somente isso. Nosso sistema é protegido pelo artgo 541 do codigo civil – lei 10406/02 que autoriza a doação entre as pessoas. Virou uma frebre aqui em Ponta Grossa Pr. e por varios lugares do Brasil entre todos os amigos que estavam sofrendo com o (MMN). O sistema se chama ajuda mutua ou seja amigos ajudando amigos. Com apenas um ivestimento de R$100,00 você vai ganhar R$12.600,00 no final do 3º ciclo. O bacana é que você não tem que esperar acabar o 3º ciclo ou seja você já ganha desde o começo. Basta você entrar e convidar 3 amigos de confiança que façam o mesmo convidando seus 3 amigos também e assim por diante. 1º passo: Você se cadastra através de um patrocinador já ativo no sistema. Você pode se cadastrar neste link que eu estou lhe passando startciclooriginal.org/sennapedroso2 - 2º Passo: O sistema vai te informar através de um e-mail uma conta para depositar seu único investimento, que será de apenas R$100,00 reais, NÃO TEM MENSALIDADES “SIMPLES ASSIM” deposita os R$100,00, reais na conta da pessoa que vai aparecer em seu email. 3º passo: ENVIAR COMPROVANTE A PESSOA QUE VOCÊ PAGOU , POIS A MESMA ATIVA VOCÊ. gladissena70@hotmail Após a confirmação, sua conta será liberada e você poderá divulgar seu link e começar a formar sua equipe de sucesso. E também não esqueça de mandar uma copia do comprovante para o suporte do sistema de contole [email protected] . Fazedo assim o seu escritorio vai ser ativado pela pessoa que você depositou os R$100,00 reais, e então você já pode passar para seus amigos o seu link de cadastro para ele se cadastrar. Video de apresentação youtube/watch?v=60WxtI2LXiI&hd=1 CÓDIGO CÍVÍL – LEI 10406/02 - CAPÍTULO IV Da Doação Seção I Disposições Gerais - Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo. Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto. Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário. Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar. Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro. Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo. Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário. Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral. Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito. Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
Posted on: Sun, 27 Oct 2013 13:11:14 +0000

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