Ontem começou o julgamento dos mensaleiros pelo STF. O tema em - TopicsExpress



          

Ontem começou o julgamento dos mensaleiros pelo STF. O tema em pauta no STF foi a concessão dos "embargos infringentes" aos nossos heróis. Esse dispositivo prevê a possibilidade de um novo julgamento que, sem dúvida, invalidará o primeiro. O que é definido por "embargos infringentes", literalmente, é a possibilidade de embargar a decisão anterior de uma mesma corte em favor de uma segunda avaliação do mesmo caso, por ela promovida (uma não é suficiente, visto que os ministros e o caso são os mesmos?). A votação continua amanhã (12/09/2013). O julgamento dos cinco ministros do STF terminou ontem em 3x2 a favor dos mensaleiros. O último voto foi do ministro Luiz Fux, que merece destaque. Antes de analisar o seu voto, cumpre dizer que o STF se encontra num momento histórico e diante de uma grande oportunidade de se mostrar de fato o terceiro poder: o poder judiciário que, em tese, não deve flertar com o poder político. Repito: em tese. Entre os poderes, o judiciário manifesta poder jurídico e dá o sentido mais original do chamado "Estado de Direito", quando lhe cabe o zelo pelo cumprimento da lei e do que entendemos toscamente por "justiça" (isso existe? tenho lá as minhas dúvidas). O eixo da argumentação do ministro Fux foi relativamente simples, embora a fala tenha sido longa: uma mesma corte não pode julgar duas vezes o mesmo caso, sobretudo em se tratando da suprema corte. Isso envolve outros argumentos pontuais e decisivos para compreendermos a verdadeira função de um poder judiciário. Analisemos os passos do que chamarei aqui de "eixo argumentativo de Fux" (que me perdoem os doutores a criação de uma expressão inusual): 1. Uma casa cuja função é julgar não pode fazê-lo duas vezes em relação ao mesmo caso, salvo diante de novas evidências ou provas não conhecidas quando da primeira decisão. Aqui há alguns apontamentos que julgo importantes: somente outra instância, diante de provas idênticas à decisão em primeira instância, poderia ser acionada, mas não há instância jurídica superior ao STF; 2. Caso um tribunal decida pela condenação do(s) réu(s), não cabe a ele novamente julgar o mesmo caso, salvo diante de situações como as que dispus no item 1; 3. Considerando o princípio da isonomia, se um tribunal julga duas vezes o mesmo caso, sobretudo a suprema corte, qualquer condenado comum poderia prevalecer-se do mesmo princípio, o que provocaria um "efeito cascata", que partiria da fonte STF para tribunais infra, sejam instâncias de direito público ou de direito privado, como civil e penal. Trocando em miúdos, se um réu foi condenado pela justiça comum, um advogado poderia reivindicar isonomia e argumentar que o julgamento fosse refeito na mesma instância, o que é absurdo; 4. Considerando a possibilidade de uma corte julgar duas vezes o mesmo caso, teríamos dois problemas de cornos ameaçadores à soberania nacional e aos princípios do Estado de direito: a) Ou o tribunal cai em descrédito, pois assume a sua própria ineficiência no primeiro julgamento, ou: b) Incorre em contradição caso uma segunda decisão revogue a primeira, o que, novamente, levaria a suprema corte ao descrédito. Lembremos: os ministros julgadores serão os mesmos da primeira votação. Enfim, Fux nos deu uma aula de direito processual, percorrendo o âmbito do direito público e do direito privado. Puro, simples e brilhante conhecimento de direito processual e, é preciso dizer, uma lição de argumentação contra quem parece não conhecer (ou fingir não conhecer) a tarefa de um poder judiciário e, acima de tudo, de uma suprema corte. Hermenêutica e lógica pura, além da mais alta qualidade em conhecimento de direito processual. Foi a mais bela peça que já tive a oportunidade de assistir, pois manifestou a inclinação de uma parte do STF para atuar juridicamente, uma vez que uma decisão a favor dos mensaleiros colocará em dúvida se o STF é uma extensão do Congresso Nacional (ou mesmo do Palácio do Planalto) ou uma instância distinta, cujo fim é julgar de modo isento e segundo princípios constitucionais (oriundos da TGE) devidamente interpretados no âmbito da hermenêutica-jurídica. Foi onde Fux encontrou abrigo para a linha de defesa do seu voto. Para os juristas de Plantão, peço vênia pela linguagem um tanto estranha ao meio, pois devido às minhas prioridades, ainda não me foi dada a oportunidade de enveredar profissionalmente pela senda jurídica, a não ser como simples professor de lógica, filosofia jurídica e teorias sobre argumentação. Pelo licença também aos "Nikoi-kalon" ou "nico-gennaion", os vencedores-dominadores das coisas nobres ou da nobreza, pois aqui fala um homem do povo que estudou um pouco de teoria da argumentação, uma espécie de "Nico-demon", vitorioso (pouco dominador) "do povo" - na esfera jurídica, pois em filosofia não falo como laico. Era isso. Esse foi o eixo em torno do qual giraram todas as considerações do ministro do STF Luiz Fux. Veremos amanhã como termina o pleito. Mas, quem quiser um palpite, os mensaleiros devem levar a melhor. Estamos prestes a testemunhar a maior vergonha da história do nosso STF. Boa noite e bons sonhos a todos.
Posted on: Thu, 12 Sep 2013 08:13:45 +0000

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