PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES EM AÇÃO - TopicsExpress



          

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE ATÉ A LEI 8.213/ 91. A EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO SOMENTE EM JUÍZO. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. - Trata-se de remessa oficial e apelação em ação ordinária, em face da sentença do Exmo. Juiz Federal da 18ª Vara/CE, Júlio Rodrigues Coelho Neto (fls. 315/324), que julgou parcialmente procedente o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição: a) computando o tempo laborado pelo autor na agricultura, em regime de economia familiar, desde os 12 anos de idade (de 05/10/63 até 30/06/78); b) reconhecendo como especial o tempo trabalhado na empresa Grendene S/A, nos períodos de 29/06/89 a 28/04/94 e de 29/06/98 a 19/03/07; c) negando os efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, sob o argumento de que o autor, somente em 27/06/12, comprovou a exposição a agentes nocivos, com a apresentação do laudo pericial oficial. - Sustenta o INSS, em suas razões de apelação (fls. 329/335), em suma, que: a) não pode ser computado o tempo rurícola a menor de 16 anos; b) resta descaracterizado o labor rural em regime de subsistência, previsto no art. 11, §§ 1º e 9º, da Lei nº 8.213/91, pois a 103 Boletim de Jurisprudência nº 7/2013 família do autor possui uma propriedade rural com 80.000 m2; c) não houve comprovação de atividade especial, nos períodos laborados na fábrica da Grendene, como operador de máquinas e auxiliar de manutenção; d) o empregador não recolheu o adicional para o SAT (art. 11, II, da Lei nº 8.212/91). - Alega o autor (fls. 346/351), em suma, que: a) a sua DIB e os correspondentes efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo (22/01/08), com base no art. 69 do Decreto nº 3.048/99; b) os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo Juízo a quo, não guardam relação com o disposto na Súmula nº 111 do STJ, devendo incidir sobre o total das parcelas vencidas, até a data da sentença ou acórdão. - O tamanho da propriedade rural não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários a sua configuração, quais sejam: ausência de empregados e a mútua dependência e colaboração da família no campo, o que ocorreu, no caso dos autos (fls. 48/64). Precedente: STJ (AR 3.629. 3ª Seção. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. DJE: 09/09/2008). - É possível o reconhecimento do trabalho rural, em regime de economia familiar, realizado pelo menor de 12 a 14 anos de idade, até o advento da Lei nº 8.213/91, nos termos da Súmula nº 5 da TNU. - No caso, a exposição a agentes nocivos à saúde restou comprovada somente com a juntada aos autos da perícia oficial (fls. 247/ 265), não tendo o autor apresentado, por ocasião do requerimento administrativo, as provas do labor em condições especiais (fls. 65/ 71). CPC, cabendo frisar que, quando restar vencida a Fazenda Pública, o magistrado não está adstrito ao valor da causa ou da condenação. - Remessa oficial e apelações improvidas. Apelação/Reexame Necessário nº 27.254-CE (Processo nº 2008.81.03.002722-1) Relator: Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado) (Julgado em 25 de junho de 2013, por unanimidade)
Posted on: Tue, 13 Aug 2013 20:02:41 +0000

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