Pessoa Física - Rendimentos Isentos e não - TopicsExpress



          

Pessoa Física - Rendimentos Isentos e não Tributáveis 1.Introdução Neste texto analisamos os rendimentos recebidos por pessoas físicas que não estão sujeitos à incidência do imposto renda. 2.Rendimentos Relativos ao Trabalho Assalariado e não Assalariado 2.1.Indenização por rescisão de contrato de trabalho Conforme disposto no inciso XX do art. 39 do RIR/99, as indenizações trabalhistas, inclusive o aviso prévio, pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho até o limite garantido pela lei trabalhista (CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, e as importâncias pagas a esse título nos limites e termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (inclusive juros e correção monetária), desde que obedecidos os limites legais, são isentas do imposto de renda, sendo irrelevante se a rescisão ou despedida ocorreu por livre acordo entre as partes, e que esses valores tenham sido pagos diretamente ao empregado ou aos seus dependentes legais, inclusive que o saque do FGTS seja para compra de casa própria ou por qualquer outro motivo. Enquadram-se nesse conceito a indenização do tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, nos limites fixados na legislação trabalhista, quer seja ela percebida pelo próprio empregado ou por seus dependentes após o falecimento do assalariado. Nota Cenofisco: O que exceder às verbas acima descritas será considerado liberalidade do empregador e tributado como rendimento do trabalho assalariado. 2.2.Rendimentos recebidos acumuladamente Os rendimentos recebidos de aposentadoria ou pensão, embora acumuladamente, não sofrem tributação, por força do disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que isenta referidos rendimentos recebidos por portador de doença grave. A isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, inclusive os recebidos acumuladamente relativos a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, desde que percebidos a partir: a)do mês da concessão de pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada; b)do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença, contraída após aposentadoria, reforma ou concessão da pensão; c)da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão de pensão, aposentadoria ou reforma. 2.3.Alimentação, transportes e uniformes Estão isentos do imposto de renda a alimentação, o transporte e os uniformes ou as vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado. A isenção alcança inclusive a alimentação in natura e o vale-transporte (art. 39, IV, do RIR/99). 2.4.Ajuda de custo Consideram-se ajuda de custo, para fins de isenção do imposto de renda, os valores pagos em caráter indenizatório, destinados a ressarcir os gastos com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro ou para o exterior. A efetiva remoção está sujeita à comprovação posterior pelo beneficiário, a qualquer momento, por meio de documentos emitidos pelo empregador. Entretanto os valores pagos pelo empregador sob essa denominação, de maneira continuada ou eventualmente, sem que ocorra a mudança de residência em caráter permanente, para município diferente daquele em que o beneficiário residia, não estão abrangidas pela isenção, devendo integrar os rendimentos tributáveis na fonte e na declaração (art. 39, I, do RIR/99 e Parecer Normativo COSIT nº 1/94). 2.5.Diárias Consideram-se diárias para efeito de isenção do imposto de renda, os valores pagos em caráter acidental e transitório, embora possam estender-se por um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano, destinados a cobrir, exclusivamente, despesas de alimentação e pousada, em virtude de deslocamento de empregado, funcionário ou diretor, para município diferente de sua sede profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou função, para efetuar serviço eventual por conta do empregador. Como as diárias não estão sujeitas a qualquer tipo de acerto na ocasião do retorno do deslocamento, para prevenir a hipótese de se tornarem um instrumento de complementação salarial, desviando-se do seu conceito legal de reembolso de despesas de alimentação e pousada, exclusivamente, além das regras anteriormente mencionadas, é necessário, para fins de isenção do imposto de renda, que: a)os valores pagos a título de diária obedeçam a critérios de razoabilidade, não só em relação aos preços vigentes na localidade para a qual se deslocará o servidor, como também em razão da importância que este ocupar na hierarquia da empresa ou órgão concedente; b)as diárias não tenham finalidade de indenizar gastos com pessoas sem vínculo com o empregador, como é o caso de esposa e filhos de empregado, funcionário ou diretor; c)correspondam a despesas de alimentação, pousada e correlatas no local da prestação do serviço eventual e temporário; e d)a qualquer momento, possam ser comprovadas mediante apresentação do bilhete de passagem ou nota fiscal de serviço e o recibo do estabelecimento hoteleiro, no qual constem o nome do servidor, o efetivo deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo empregador (Instrução Normativa SRF nº 15/01, art. 5º). Nota Cenofisco: Os adiantamentos de recursos para atender às despesas de viagens e estadas, quando sujeitos a posterior prestação de contas, não se enquadram como diárias; entretanto, não compõem o rendimento bruto do servidor, desde que devidamente comprovados, o deslocamento e as despesas efetuadas, conforme acima exposto. 2.6.Seguro-desemprego e auxílios diversos Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada (art. 39, XLII, do RIR/99). 2.7.Prestação de serviços com veículos De acordo com o art. 47 do RIR/99, não estão sujeitos à tributação os rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado nos seguintes percentuais (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º): I - 60% do rendimento total, decorrente do transporte de carga, inclusive os rendimentos relativos a prestação de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados (vigeu até 31/12/2012); II - a partir de 01/01/2013, o imposto sobre a renda incide sobre 10% do rendimento bruto decorrente do transporte de carga (art. 18 da Medida Provisória nº 582/12, que alterou o disposto no art. 9º da Lei nº 7.713/88); III - 40% do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros. 2.8.Garimpeiros Está isento de tributação 90% do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (art. 10 da Lei nº 7.713, de 1988, e art. 22 da Lei nº 7.805, de 18/07/1989). 3.Proventos e Aposentadoria e Pensão 3.1.Complementação de pensão e aposentadoria Também está isenta do imposto de renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), exceto a pensão decorrente de doença profissional (art. 39, § 6º, do RIR/99). 3.2.Pensão judicial paga a portador de doença grave De acordo o art. 39, XXXI, do RIR/99, os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estão abrangidos pela isenção de portadores de moléstia grave. 3.3.Proventos de aposentadoria por doenças graves São rendimentos isentos os relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose). Observe-se que para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle (art. 39, XXXIII, do RIR/99). 3.4.Pensão, aposentadoria, reserva remunerada ou reforma Estão isentos a pensão e os proventos da inatividade pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, até o valor de R$ 1.710,78 (ano-calendário de 2013) por mês, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto. O valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração (art. 39, XXXIV, do RIR/99). 3.5.Aposentadoria recebida no Brasil por não residente Os rendimentos de beneficiário não residente, relativos a pensões, proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, prevista nos arts. 682, I, e 685 do RIR/99, não fazendo jus à isenção, ressalvada a existência de tratado ou acordo internacional. Cabe ao beneficiário comunicar à fonte pagadora tal condição. 3.6.PDV de aposentado As verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na declaração, independentemente de o funcionário já estar aposentado pela previdência oficial, ou possuir o tempo necessário para requerer a aposentadoria pela previdência oficial ou privada (Ato Declaratório SRF nº 95/99). Previdência Oficial ou Privada Os valores recebidos por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada (Lei nº 8.687/93, art. 1º). 4.Indenizações 4.1.Indenização por ato ilícito Os prejuízos físicos ou materiais, em consequência de ato ilícito praticado por terceiros, são indenizáveis na forma da lei civil. Essas indenizações têm por finalidade repor o patrimônio danificado ou destruído, bem como substituir os rendimentos não percebidos em decorrência da perda do bem, de invalidez temporária, permanente, ou de morte (art. 39, XVI, do RIR/99 e Ato Declaratório Normativo COSIT nº 20/89). Tratamento tributário das indenizações: I - indenizações por ato ilícito que não estão sujeitas à incidência do imposto de renda são as seguintes: a)indenizações por bem material danificado ou destruído, denominadas “danos emergentes”. São valores que visam exclusivamente repor o bem destruído ou reparar o bem danificado, até o limite fixado em condenação judicial; b)quantia certa paga de uma vez ou dividida em um número certo de parcelas, referindo-se ao ressarcimento dos danos anteriormente causados e guardando com eles equivalência, caracteriza-se como indenização; II - indenizações sujeitas à tributação do imposto de renda. Indenização reparatória por invalidez ou morte, cujo pagamento pode ocorrer das seguintes maneiras: a)quantia paga periodicamente, cujo total é indeterminável previamente (desconhecido o termo final da obrigação), caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada “lucros cessantes”. Sob essa designação, o empregado postula os salários que deixa de perceber; o profissional liberal, os honorários; a pessoa jurídica, os lucros; o locador, o aluguel; o aplicador, os rendimentos do título (correção monetária, deságios, juros e outros). Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão de invalidez ou morte. Tais valores devem ser oferecidos à tributação, no mês do seu recebimento e na declaração. Podem ser deduzidas as despesas judiciais ou extrajudiciais suportadas pelo contribuinte ou por seu beneficiário para a obtenção dos rendimentos pagos acumuladamente, desde que não ressarcidas; b)quantia certa paga de uma vez ou dividida em um número certo de parcelas, referindo-se ao ressarcimento dos danos anteriormente causados e guardando com eles equivalência, caracteriza-se como indenização. Esses valores não sofrem incidência do imposto de renda. Nota Cenofisco: As quantias recebidas para cobrir despesas médico-hospitalares necessárias ao restabelecimento da vítima, inclusive próteses de qualquer espécie, estão fora do campo de incidência do imposto de renda. 4.2.Indenização por danos causados no imóvel locado Não constitui rendimento tributável o valor recebido pelo locador a título de indenização, em decorrência de danos causados no imóvel locado, em razão de ser destinada exclusivamente aos reparos necessários e indispensáveis à recuperação do imóvel. 4.3.Indenização paga a beneficiário de desaparecidos políticos A indenização paga a beneficiários de desaparecidos políticos quando pagas aos beneficiários diretos não estão sujeitas à tributação (art. 39, XXIII, do RIR/99). 4.4.Indenização de transporte paga a servidor de serviço público da União Não está sujeito à tributação o valor da indenização de transporte paga a servidor público da união que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo (art. 60 da Lei nº 8.112/90 e art. 39, XXIV, do RIR/99). 4.5.Indenização decorrente de acidente Não sofre incidência do imposto de renda a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas (art. 39, XV, do RIR/99). 4.6.Indenização - Reforma agrária Está isenta do imposto de renda a indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.713/88). 4.7.Indenização relativa a objeto segurado Não está sujeita ao imposto de renda a indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.713/88). 5.Operações com Imóveis 5.1.Alienação de bens de pequeno valor Conforme disposto no art. 39 do RIR/99, está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação: I - de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão e R$ 35.000,00 nos demais casos observado o seguinte: a)ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, para essa finalidade, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas de capital social; b)à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável; c)ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal. 5.2.Alienação do Único Imóvel Está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (art. 23 da Lei nº 9.250, de 1995). Observe-se que a isenção abrange os ganhos de capital auferidos na alienação de bens imóveis independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, sendo o limite considerado em relação: a)à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável; b)ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal; c)ao limite de R$ 35.000,00 que se aplica à alienação de ações em bolsa no exterior, por residente no Brasil, sujeita à apuração de ganho de capital em moeda estrangeira. 5.3.Cessão gratuita de imóvel Está isento do imposto o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau, para fins residenciais, comerciais ou de lazer. Nota Cenofisco: São parentes de primeiro grau os pais e os filhos. 5.4.Redução do ganho de capital O valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31/12/1988 (art. 30, XXXVI, do RIR/99). 5.5.Unificação de terrenos contíguos De acordo com o art. 23 da Lei nº 9.250/95, que faz referência à alienação do único imóvel que o titular possua (no mês da alienação), o contribuinte que possuía dois terrenos contíguos e promoveu a unificação dos terrenos e sobre eles construiu uma residência, passando a ser proprietário desse único imóvel pode usufruir da exclusão do ganho de capital na alienação do único imóvel. O art. 23 da Lei nº 9.250/95 faz referência à alienação do único imóvel que o titular possua (no mês da alienação). Conforme o disposto no art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), e caso não tenha ocorrido alienação a qualquer título nos últimos cinco anos de outro imóvel, e considerando que a unificação de imóveis não caracteriza alienação, é cabível a exclusão do ganho de capital no caso de alienação, como um único imóvel e em um único instrumento, de imóvel resultante de unificação anterior de outros que o titular possuía, devidamente averbada em cartório de registro de imóveis (art. 234 da Lei nº 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos). Esse entendimento também é válido para a terra nua de imóveis rurais. 6.Previdência Privada e Seguros 6.1.Contribuições empresariais para o PAIT e programa de previdência privada Estão isentas do imposto de renda as contribuições empresariais ao Plano de Poupança e Investimento (PAIT), assim como as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada e para o plano de incentivo à aposentadoria programada individual em favor de seus empregados, dirigentes e administradores (art. 39, X, XI e XII, do RIR/99). 6.2.Transferência entre entidades de previdência privada Não se configura fato gerador do imposto de renda a transferência direta de reservas entre entidades de previdência privada, desde que não haja mudança de titularidade e que os recursos correspondentes, em nenhuma hipótese, sejam disponibilizados para o participante ou para o beneficiário do plano (Ato Declaratório Normativo COSIT nº 9/99). 6.3.Contribuições patronais para programa de previdência privada Não se sujeitam à incidência do imposto de renda as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 7.713/88). 6.4.Contribuições patronais para o plano de incentivo à aposentadoria programada individual Não são tributadas as contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual (FAPI), destinadas a seus empregados e administradores (art. 39, XII, do RIR/99). 6.5.Pecúlio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Está isento do imposto de renda o pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15/04/1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243/75 (art. 30, XXX, do RIR/99). 6.6.Seguro e pecúlio Não está sujeito à tributação o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (art. 6º, inciso XIII, da Lei nº 7.713/88). 6.7.Seguros de previdência privada Estão isentos do imposto os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante (art. 39, XLIV, do RIR/99). 6.8.Resgate de contribuições de previdência privada Está isento do imposto o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 (art. 39, XXXVIII, do RIR/99). 6.9.Resgate do PAIT Não são rendimentos tributáveis os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento (PAIT), relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante (art. 39, XL, do RIR/99). 6.10.Resgate do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) Não são rendimentos tributáveis os valores dos resgates na carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), para mudança das aplicações entre fundos instituídos pela Lei nº 9.477/97, ou para a aquisição de renda nas instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto (art. 39, XXXIX, do RIR/99). 7.Lucros ou Dividendos Distribuídos 7.1.Lucros e dividendos apurados na escrituração em 1993 De acordo com o art. 39, XXVI, do RIR/99, os lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 1993, que forem distribuídos aos sócios em 2004, por pessoa jurídica tributada com base no lucro real e presumido, são rendimentos isentos. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, a isenção corresponde ao valor distribuído até o limite da base de cálculo do imposto deduzido doIRPJ. Nota Cenofisco: Considera-se como custo, no caso de quotas e ações recebidas em bonificação por incorporação de reservas ou lucros, a parcela correspondente ao lucro ou reserva capitalizado. 7.2.Lucros e dividendos recebidos por sócios de empresa individual Estão isentos do imposto os lucros efetivamente recebidos pelos sócios, ou pelo titular de empresa individual, até o montante do lucro presumido, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica sobre ele incidente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, apurados nos anos-calendário de 1993 e 1994 (art. 20 da Lei nº 8.541/92). 7.3.Lucros apurados a partir de 01/01/1996 São isentos do imposto os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (art. 10 da Lei nº 9.249/95). 7.4.Rendimentos distribuídos ao titular ou a sócios de microempresa e empresa de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores pagos ao titular ou ao sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo SIMPLES, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (art. 25 da Lei nº 9.317/96). 8.Outros Rendimentos 8.1.Restituição do imposto de renda Esse valor não se caracteriza como rendimento tributável, devendo ser informado como rendimento não tributável na declaração. 8.2.Bolsa de estudos Estão isentos do imposto de renda os rendimentos recebidos a título de bolsa de estudos desde que caracterize doação, ou seja, quando recebidos exclusivamente para proceder a estudo ou pesquisa e o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador e não caracterize contraprestação de serviços. 8.3.Valor de bens ou direitos recebidos em devolução do capital Não se sujeita à incidência do imposto de renda a diferença a maior entre o valor de mercado de bens e direitos, recebidos em devolução do capital social, e o valor destes constantes da declaração de bens do titular, sócio ou acionista, quando a devolução for realizada pelo valor de mercado (art. 22, § 4º, da Lei nº 9.249/95). 8.4.Venda de ações e ouro, ativo financeiro Estão isentos do imposto os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 4.143,50 para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (art. 39, XLVII, do RIR/99). 8.5.PIS e PASEP Não está sujeito ao imposto de renda o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (art. 39, XXXII, do RIR/99). 8.6.Rendimentos de cadernetas de poupança São isentos do imposto de renda os rendimentos auferidos por pessoas físicas em contas de depósitos de poupança (art.39, VIII, do RIR/99). 8.7.Programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (ICMS e ISS) Estão isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. Entretanto, a mencionada isenção não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas (inciso XXII do art. 6º da Lei nº 7.713/88, incluído pelo art. 6º da Lei nº 11.945/09). 9.Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014 De acordo com os arts. 10 e 11 da Lei nº 12.350/10, o Decreto nº 7.578/11 e a Instrução Normativa RFB nº 1.289/12, deverá ser observado o seguinte tratamento tributário, de que trata este tópico, em relação aos rendimentos recebidos pelas pessoas físicas, quando provenientes de trabalhos executados por ocasião da realização dos eventos da Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014. Estão isentos do imposto sobre a renda: I - os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pela FIFA, sua subsidiária no Brasil, Confederações FIFA, Associações estrangeiras membros da FIFA, Emissora Fonte da FIFA, Prestadores de Serviços FIFA, para pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário. Essas isenções são aplicáveis também aos árbitros, jogadores de futebol e outros membros das delegações, exclusivamente no que concerne ao pagamento de prêmios relacionados aos eventos, quando efetuados pelas pessoas jurídicas que usufruem dessa isenção; II - os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da FIFA, da Subsidiária FIFA no Brasil ou do LOC (Comitê Organizador Brasileiro), que auxiliar na organização e realização dos Eventos, até o valor de cinco salários mínimos por mês, sem prejuízo da aplicação da tabela de incidência mensal do imposto sobre a renda sobre o valor excedente. O voluntário que receber valor abaixo do limite de isenção em determinado mês não poderá aproveitar a diferença em meses subsequentes. Nos caso de recebimento de dois ou mais pagamentos em um mesmo mês, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma desses pagamentos. Não caracteriza residência no País a permanência no Brasil durante o período dos eventos, salvo no caso de obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício com pessoa jurídica distinta da FIFA e dos demais entes referidos acima. Sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento, os demais rendimentos recebidos de fonte no Brasil, inclusive o ganho de capital na alienação de bens e direitos situados no País, pelas pessoas físicas não residentes, são tributados de acordo com normas específicas aplicáveis aos não residentes no Brasil. Fonte: Cenofisco
Posted on: Thu, 15 Aug 2013 13:28:23 +0000

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