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Portanto, caso não haja a devida reciprocidade por parte do empreendedor em cumprir o que lhe foi exigido durante o processo de licenciamento, ao Poder público caberá a suspensão ou até mesmo a retirada da licença desse empreendedor, devidamente regulamentado pelo art. 19 da resolução 237 do CONAMA. “Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.” Fonte: ambito-juridico.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11428
Posted on: Wed, 18 Sep 2013 14:22:08 +0000

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