Prefeito e vice de Caibaté irão permanecer no cargo Decisão - TopicsExpress



          

Prefeito e vice de Caibaté irão permanecer no cargo Decisão foi proferida pelo Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, relator do TRE 13 de agosto de 2013 às 15:46 Prefeito e vice de Caibaté irão permanecer no cargo Crédito: Rádio Caibaté "Vistos etc.Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de liminar, proposta por REMI SÉRGIO BIRCK e MARGARETE DA SILVA DE SOUZA, eleitos Prefeito e Vice-Prefeita de Caibaté no último pleito, requerendo atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto (fls. 16/36) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 52ª Zona Eleitoral, na qual foi reconhecida a prática de captação ilícita de sufrágio perpetrada pelos demandados em ação sob n. 798-88.2012.6.21.0052 proposta pelo Ministério Público Eleitoral, restando cassados os mandatos dos requerentes e aplicada multa de R$ 5.000,00 para cada um (fls. 37/67), É o breve relatório. Decido. Inicialmente, em regra, o artigo 257 do Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo.Por outro lado, excepcionalmente, quando verificados os requisitos legais, admite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso que, a rigor, não o disponha. Nestes termos, ainda que respeitável o labor da magistrada de origem, é plausível que a decisão possa ser alterada em razão do recurso interposto, mostrando-se prudente, portanto, preservar os diplomas dos requerentes que detêm cargo executivo até o pronunciamento desta Corte sobre a questão. É firme o posicionamento deste Tribunal na perspectiva de que, em se tratando de cargos majoritários, há que se atribuir efeito suspensivo a eventuais apelos. O fundamento é simples volta-se a evitar, diante de um único pronunciamento judicial, indesejável alternância do poder e da administração pública local, gerando prejuízos que extrapolam a órbita dos mandatários e que atingem a esfera jurídica de todos os cidadãos envolvidos. Ao mesmo tempo, mantida a questão sub judice e pendente do pronunciamento colegiado do Tribunal, convém prestigiar o voto e o desejo popular, que gozam de presunção de legitimidade. Tenho, assim, presentes os elementos que autorizam a concessão da liminar requerida. Por essas razões: a) DEFIRO a liminar pleiteada, para o efeito de atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto no processo n. 798-88.2012.6.21.0052; b) Comunique-se, COM URGÊNCIA, o inteiro teor da presente decisão ao Juízo de origem; c) Determino ao Cartório que, oportunamente, reúna (não se apense) o processo n. 798-88.2012.6.21.0052 e a presente cautelar para futuro julgamento conjunto: d) Abra-se vista para a Procuradoria Regional Eleitoral. Porto Alegre, 13 de agosto de 2013. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Relator." Fonte: TRE/RS
Posted on: Wed, 14 Aug 2013 00:07:19 +0000

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