Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. M A T É R I A Evasão, “sursis” e livramento condicional A evasão, revogação do sursis (CP, art. 81; LEP, art. 162) e do livramento condicional (CP, arts. 86 e 87; LEP, art. 140), igualmente, dão início ao curso prescricional, e, enquanto a decisão revogatória não for cumprida, estará em curso a prescrição executóri
Posted on: Mon, 07 Oct 2013 21:42:41 +0000
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