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Psicólogos e psicologas, profissionais da educação, políticos e autoridades competentes e população de Florianópolis: vocês sabiam dessa lei aqui no município? Inicie-se a campanha pelo cumprimento da lei: Psicólogos nas escolas de Floripa já!! LEI CMF Nº 400/99 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE PSICOLOGIA ESCOLAR NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. O Presidente de Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei: Art. 1º O Serviço de Psicologia Escolar nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, regular-se-á pelo disposto nesta lei. Parágrafo Único - O Psicólogo Educacional é o profissional habilitado para executar o serviço de psicologia escolar, e se dará conforme prevê o contido no Catálogo Brasileiro de Ocupações do Ministério do Trabalho, objetivando desta forma, prevenir e minimizar os problemas educacionais, com vistas à promoção da qualidade. À valorização, e a democratização do ensino. Art. 2º Compete ao Serviço de Psicologia Escolar: I - Com os pais e comunidade: a) - Orientar os pais quanto a participação no processo ensino-aprendizagem, considerando as necessidades básicas, os comportamentos e as atitudes dentro de cada estágio de desenvolvimento; b) - Possibilitar a reflexão de questões ligadas a educação, problemas vividos pela comunidade e pela escola, na busca de soluções conjuntas; c) - Levantar as expectativas dos pais em relação a escola, e as atitudes e valores face a educação em geral e a escola em particular; d) - Orientar os pais em relação a problemas específicos oriundos da vida escolar, tais como: problemas de relacionamento, dificuldades de aprendizagem e outros. II - Com os professores: a) - Treinamento e desenvolvimento sobre temas levantados das necessidades dos professores, possibilitando auto-conhecimento de seu papel profissional e promovendo o inter-relacionamento entre os mesmos; b) - Dar subsídios baseados no desenvolvimento psicomotor, cognitivo, afetivo e social a criança, de modo a auxiliar no inter-relacionamento professor-aluno no geral e a partir de dificuldades específicas encontradas pelos professores. III - Com os alunos: a) - Coleta de dados para a avaliação diagnóstica de alunos com dificuldades específicas de comportamento e aprendizagem, com posterior encaminhamento e orientação, se for o caso; b) - Trabalhar o inter-relacionamento aluno-professor, professor-aluno, possibilitando sua reflexão e aprimoramento; c) - Informar, discutir e refletir sobre orientação e informação profissional. IV - A nível institucional: a) - Diagnóstico escolar a fim de levantar as dificuldades institucionais; b) - Participar do planejamento do currículo escolar para melhor adequá-lo as etapas do desenvolvimento biopsicosocial dos alunos; c) - Treinamento e desenvolvimento do relacionamento das equipes administrativas e de serviços frente à população escolar; d) - Dedicar-se à pesquisa, a fim de atingir uma definição dos objetivos da escola, em termos que estejam de acordo com as características e necessidades de sua clientela. Art. 3º Para o desempenho das atividades previstas no artigo anterior adotar-se-á os seguintes procedimentos técnicos e metodológicos: I - Observação participativa do contexto escolar; II - Formação de grupos: pais e comunidade, alunos, professores, corpo técnico e de serviços; III - Entrevistas individuais: pais, professores, alunos, corpo técnico e de serviços; IV - Aplicação de instrumentos e recursos técnicos para análise psicodiagnóstica; V - Encaminhamento, avaliação, e acompanhamento psicopedagógico junto aos serviços especializados; VI - Participar na elaboração de programas escolares específicos; VII - Participar de reuniões técnicas para a reformulação de currículo; VIII - Coleta de dados com instrumentos e recursos técnicos adequados para posterior análise da realidade educacional. Art. 4º A Prefeitura promoverá os recursos humanos, físicos e financeiros para a aplicação no contido nesta lei, visando a efetivação do serviço de psicologia escolar em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino no prazo de 05 (cinco) anos da entrada em vigor da presente lei. Parágrafo Único - O serviço de psicologia poderá ser estendido as Organizações Comunitárias não Governamentais que trabalham com pré-escolares / pré adolescentes mantenedores de convênios com o Município. Art. 5º Compreendem os recursos humanos, físicos e financeiros: I - Humanos: Psicólogos com habilitação em psicologia escolar que trabalharão junto a rede escolar do município; II - Físicos: sala adequada para o trabalho e instrumentos técnicos necessários; III - Financeiros: compreendem as despesas inerentes à aplicação desta lei. Art. 6º Através de decreto, a ser expedido no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, o Executivo Municipal regulamentará a presente lei. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DOE - 20.12.99 Câmara Municipal de Florianópolis, em 17 de novembro de 1999. VEREADOR PAULO ÁVILA DA SILVA PRESIDENTE leismunicipais.br/a/sc/f/florianopolis/lei-promulgada-pela-camara/1999/40/400/lei-promulgada-pela-camara-n-400-1999-dispoe-sobre-o-servico-de-psicologia-escolar-nas-escolas-da-rede-municipal-de-ensino-1999-11-17.html
Posted on: Wed, 12 Jun 2013 00:14:47 +0000

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