Página 2 • Executivo • 21/06/2001 • DOEMA Salvar • 0 - TopicsExpress



          

Página 2 • Executivo • 21/06/2001 • DOEMA Salvar • 0 comentários • Imprimir ◄ Anterior / 22 Próxima ► Publicado por Diário Oficial do Estado do Maranhão (extraído pelo JusBrasil) - 12 anos atrás Anúncios do Google Segredos da Maçonaria Tudo o Que Você Sempre Quis Saber Sobre a Ordem Maçônica. Confira! infomegashop.br/266 tém. A Excelentíssima Senhora Chefe do Gabinete da Governadora a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2001, 180º DA INDEPENDÊNCIA E 113º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY MURAD – Governadora do Estado, OLGA MARIA LENZA SIMÃO – Chefe do Gabinete da Governadora, OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO - Gerente da Receita Estadual, RAIMUNDO SOARES CUTRIM – Gerente de Justiça, Segurança Pública e Cidadania. LEI Nº 7.593 DE 11 DE JUNHO DE 2001 Define a composição dos valores da ajuda de custo ao aluno matriculado no Curso de Formação de Soldado PM, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO , Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O aluno matriculado no Curso de Formação de Soldado PM, fará jus a ajuda de custo, constituída de: I - 50% do soldo do Soldado PM; II - 20% de Serviço Ativo; III - 100% de Risco de Vida; IV - 15% de Compensação Orgânica; V - Gratificação Especial Militar – GEM 12. Parágrafo único . As gratificações previstas nos incisos II, III e IV terão como base de cálculo o valor de 50% (cinquenta por cento) do soldo do Soldado PM. Art. 2º. O aluno matriculado no Curso de Formação de Soldado PM contribuirá para o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais. Art. 3º. O aluno que deixar de comparecer ao Curso de Formação de Soldado PM, será desligado, o que implicará no cancelamento da ajuda de custo. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 5 de fevereiro de 2001. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Chefe do Gabinete da Governadora a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2001, 180º DA INDEPENDÊNCIA E 113º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY MURAD – Governadora do Estado, OLGA MARIA LENZA SIMÃO – Chefe do Gabinete da Governadora, RAIMUNDO SOARES CUTRIM – Gerente de Justiça, Segurança Pública e Cidadania. LEI Nº 7.594 DE 11 DE JUNHO DE 2001 Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995, que cria o Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão – SINCOEX e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica acrescentado com a redação a seguir, o § 1º ao art. 3º da Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995, renumerandose o atual parágrafo único para § 2º. “Art. 3º - (...) § 1º Às empresas de que trata o caput , instaladas no interior do Estado a fruição do financiamento dar-se-á no prazo de doze anos e meio, observadas as condições nele contidas.” Art. 2º - Fica revogado o art. 9º da Lei nº 6.429, de 20 de setembro de 1995. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Chefe do Gabinete da Governadora a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2001, 180º DA INDEPENDÊNCIA E 113º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY MURAD – Governadora do Estado, OLGA MARIA LENZA SIMÃO – Chefe do Gabinete da Governadora, RAIMUNDO SOARES CUTRIM – Gerente de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO - Gerente da Receita Estadual. LEI Nº 7.595 DE 11 DE JUNHO DE 2001 Autoriza o Poder Executivo a constituir uma sociedade de economia mista, com a denominação de Companhia Maranhense de Gás – GASMAR e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, com a denominação de Companhia Maranhense de Gás – GASMAR, vinculada à Gerência de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – GEPLAN. Art. 2º - A GASMAR terá por objeto social a exploração, com exclusividade, do serviço de distribuição e comercialização de gás canalizado, podendo também explorar outras formas de distribuição de gás natural e manufaturado, inclusive comprimido ou liqüefeito, de produção própria ou de terceiros, nacional ou importado, para fins comerciais, industriais, residenciais, automotivos, de geração termoelétrica ou quaisquer outras finalidades e usos, possibilitados pelos avanços tecnológicos, em todo o território do Estado do Maranhão, observada a legislação federal aplicável. Parágrafo único -Sem prejuízo do previsto no caput, a GASMAR poderá participar de outros empreendimentos cuja finalidade esteja relacionada com seu objeto social, para o que poderá constituir ou participar de outras sociedades, inclusive subsidiárias integrais, na forma da lei, assim como explorar o aproveitamento da sua infra-estrutura, objetivando a prestação de outros serviços. Art. 3º - A GASMAR terá personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade de economia mista, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação em vigor, como sede e foro na cidade de São Luís, Estado do Maranhão. Art. 4º - O capital inicial da GASMAR é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais.), representado por ações nominativas ordinárias, com direito a voto, e preferenciais, sem direito a voto, todas de classe Única, com ou sem valor nominal e inconversíveis de uma espécie em outras. Parágrafo único - O Estado do Maranhão participará com o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social votante da GASMAR, podendo integralizá-lo em dinheiro ou bens úteis à exploração do serviço público, ressalvado o disposto do art. 80, inciso II, da Lei das Sociedades Anônimas. Art. 5º - Poderão participar do capital social da GASMAR pessoas jurídicas cujos interesses empresariais não conflitem com os da Companhia, respeitado o disposto do artigo anterior, e deverão integralizar suas participações acionárias, obrigatoriamente, em dinheiro. Art. 6º - Nos aumentos de capital será assegurada a percentagem mínima de participação prevista no parágrafo único do art. 4º desta Lei, sem prejuízo da possibilidade de celebração, a qualquer tempo, de acordo de acionistas, objetivando a participação dos demais acionistas na gestão da Companhia, resguardados o interesse público e a eficiente condução dos negócios. Art. 7º - A GASMAR será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva. Parágrafo único - A composição, a organização, as atribuições, a competência, as normas de funcionamento e demais disposições referentes à GASMAR serão definidas e detalhadas em seu Estatuto Social, observadas as disposições desta Lei, da Lei das Sociedades Anônimas e as demais normas legais que lhes forem aplicadas. Art. 8º - Para a constituição e o funcionamento da GASMAR, é lícito ao Poder Executivo outorgar a concessão de que trata o art. 2º pelo prazo de trinta anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, com a garantia de exclusividade na execução dos serviços, podendo ser prorrogada, por igual período. Parágrafo único - Os serviços de concessão de que trata o caput, serão prestados de forma adequada, assegurada a justa remuneração do capital da concessionária, com observância das disposições constantes do contrato de concessão e da legislação em vigor. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para atender a subscrição de capital e às despesas com a constituição da Companhia. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Chefe do Gabinete da
Posted on: Thu, 22 Aug 2013 02:33:10 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015