QUAIS OS ATOS JURÍDICOS QUE PRECISAM CONTAR COM A AUTORIZAÇÃO - TopicsExpress



          

QUAIS OS ATOS JURÍDICOS QUE PRECISAM CONTAR COM A AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE PARA SEREM PRATICADOS VALIDAMENTE? Os artigos 1647 a 1650, do CCB, instituem regras de controle da gestão patrimonial para evitar reflexos prejudiciais à meação. REGRA: Art. 1647. Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, EXCETO no regime da separação absoluta. [Para o STJ, a expressão separação absoluta deve ser compreendida como separação CONVENCIONAL. No regime de separação obrigatória ou legal, impõe-se a autorização do outro cônjuge (REsp 1.199.790/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011); no mesmo sentido: REsp 1163074/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 04/02/2010). O entendimento é coerente com a aplicação do enunciado sumular n. 377, do STF. I - alienar ou gravar de ônus real (ex. hipoteca) os bens imóveis; [Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares] [Enunciado n. 340, das Jornadas de Direito Civil do CJF: “No regime da comunhão parcial de bens é sempre indispensável a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição de bens imóveis” (inclusive se o imóvel havia sido adquirido por um dos cônjuges antes do casamento, para permitir o controle da gestão patrimonial e garantir a participação do outro cônjuge sobre as eventuais benfeitorias introduzidas no bem particular). II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; [Demandas que versem sobre bens imóveis e direitos reais sobre imóveis impõem litisconsórcio necessário entre os cônjuges. Essa regra deve ser interpretada de acordo com o disposto no artigo 10, do CPC: "Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários". A lei não prevê forma solene para o consentimento. Ele pode ser dado por escrito, em documento autônomo, na petição inicial ou na procuração outorgada ao advogado. Se houver recusa injusta ou for impossível a obtenção do consentimento do cônjuge, poderá haver suprimento judicial, como estabelecem os artigos 11 do CPC e 1648, do CCB. Esse suprimento pode ser obtido das seguintes formas: a) Mediante procedimento de jurisdição voluntária (artigos 1.103 a 1.111, do CPC), que tramitará na Vara de Família, perante o juízo do domicílio da parte ré (artigo 94, do CPC). b) Ou, como ocorre nos demais casos de litisconsórcio ativo unitário, mediante inclusão no pólo processual passivo e pedido de citação para manifestar-se na própria demanda apresentada por um dos cônjuges perante terceiro (Nelson Nery Junior, José Roberto Bedaque, Alexandre Câmara, Marcus Vinicius Gonçalves e Sérgio Ferraz). A solução é criticada por Didier, que entende que o cônjuge deveria ser intimação e não citado (a exemplo do que ocorre no direito alemão), pois não ele não deve figurar no pólo processual passivo. Em qualquer hipótese – citado ou intimado – o cônjuge poderá: 1) assumir a posição de litisconsorte ativo unitário ulterior, ao lado do seu consorte; 2) contestar a demanda do cônjuge, como assistente litisconsorcial passivo, ao lado das demais partes requeridas; ou 3) não se manifestar, caso em que o processo prosseguirá e ele ficará sujeito aos efeitos da sentença proferida na causa e da coisa julgada, pois ele teve a oportunidade de exercer o contraditório. Para Didier, nesse caso aquele que atuar na causa terá legitimação ordinária para a defesa de seus interesses e extraordinária para defender os interesses do cônjuge, como seu substituto processual. O artigo 10, § 1o, do CPC, dispõe que "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários; II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges". Além disso, o parágrafo 2o do mesmo artigo afirma que "nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados." Vale ressaltar, ainda, que o art. 655, parágrafo 2º, do CPC, determina que "recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado". Como impugnar o desrespeito a essa regra, se houver o ajuizamento de ação contra apenas um dos cônjuges, quando o outro deveria figurar no pólo processual passivo, que remédios processuais podem ser utilizados para questionar a ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário? Depende: - Se o processo ainda estiver tramitando, o cônjuge prejudicado pode se habilitar no processo e requerer a nulidade dos atos processuais praticados; - É possível ainda a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, fundada na inexistência de citação (artigo 475-L, inc. I, do CPC). - Se já houve o trânsito em julgado da demanda, o cônjuge prejudicado pode ajuizar ação declaratória de inexistência de citação, denominada querela nullitatis insanabilis, perante o juízo de 1º grau. Existem vários precedentes do STJ considerando incabível a ação rescisória e inaplicável a fungibilidade, pois o que se postula não é a desconstituição da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de inexistência da relação processual (mais recente: EDcl na AR .569/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 05/08/2011). III - prestar fiança ou aval. O Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), que rege as relações cambiárias, nada dispôs quanto à exigência de autorização conjugal para a prática do aval. A doutrina majoritária afirma que exigir anuência do cônjuge para a outorga de aval é afrontar a Lei Uniforme de Genebra e descaracterizar o instituto. Ademais, a celeridade indispensável para a circulação dos títulos de crédito é incompatível com essa exigência, pois não se pode esperar que, na celebração de um negócio corriqueiro, lastreado em cambial ou duplicata, seja necessário, para a obtenção de um aval, ir à busca do cônjuge e da certidão de seu casamento, determinadora do respectivo regime de bens. O Enunciado 114 das Jornadas de Direito Civil do CJF dispõe: “O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.” Assim, o aval prestado sem outorga uxória não é nulo, mas apenas ineficaz perante o cônjuge que não anuiu ao ato. Contudo, o STJ aplica a regra do Código Civil e considera anulável (como um todo) o aval sem a necessária outorga conjugal (AgRg no REsp 1109667/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011). IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. - SUPRIMENTO JUDICIAL: Art. 1.648: Cabe ao juiz suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la. - CONVALIDAÇÃO POSTERIOR DA AUSÊNCIA DE OUTORGA: Art. 1649, Parágrafo único: A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado. - CONSEQUÊNCIA DA AUSÊNCIA DE OUTORGA: Se não houver autorização prévia ou posterior do cônjuge para a prática desses atos, nem suprimento judicial do consentimento, os atos praticados podem ser ANULADOS pelo conjuge prejudicado (ou seus herdeiros) no prazo de 02 anos apos o TÉRMINO DA SOCIEDADE conjugal (artigos 1649 e 1650, do CCB). Se os atos foram praticados na vigência do Código Civil de 1916, a falta da outorga conjugal, quando necessária, gera a NULIDADE do ato, mesmo que a ação seja proposta na vigência do Novo Código Civil (REsp 797853/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 28/04/2008). Se praticados na vigência do Código Civil atual, gera a ANULABILIDADE. O cônjuge prejudicado pode requerer a anulação (e a ineficácia, nos termos do enunciado sumular 332, do STJ) do ato como um todo, beneficiando inclusive o cônjuge que porventura tenha omitido ou mentido a respeito do seu estado civil. “A outorga uxória é formalidade exigida expressamente pelo Código Civil, sua ausência invalida a fiança como um todo. O princípio da legalidade deve prevalecer ao princípio da boa-fé, sendo inviável dar-se validade a um ato jurídico que não está cercado de todos os seus requisitos” (REsp 1165837/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 15/06/2012). Mas atenção: o cônjuge que mentiu ou omitiu a circunstância de ser casado e não pediu a anuência conjugal, não possui legitimidade ativa para pedir a anulação do ato, pois deu causa à sua invalidade (artigo 1650, do CCB). Cuida-se de materialização normativa do princípio da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório. É importante destacar, ainda, que a Lei de Locações (Lei n. 8.245-1991), em seu artigo 3º, afirma ser necessária a autorização do cônjuge para dar em locação imóvel urbano por prazo igual ou superior a 10 anos. Contudo, nesse caso, a inobservância da regra impõe a INEFICÁCIA do contrato em face do cônjuge que não anuiu, no que ultrapassar o período de dez anos: Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos. Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.
Posted on: Mon, 12 Aug 2013 14:07:02 +0000

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