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Que loucura isso !!! É pior do que eu pensava !! PUBLICADO dia 28/02/2013 no Boletim do TCE-RS, a rejeição de um Recurso de Embargo do Zé De$sviando, contra uma multa de R$ 106 mil que ele levou nas contas de 2008, por rolos nas contas do 24ºReponte. E A CASA TÁ CAINDOOO............ Tipo Processo RECURSO DE EMBARGOS Número 008013-02.00/11-3 Exercício 2008 Anexos 005858-02.00/08-8 Data 05/12/2012 Publicação 28/02/2013 Boletim 198/2013 Órgão Julg. TRIBUNAL PLENO Relator CONS. IRADIR PIETROSKI Gabinete IRADIR PIETROSKI Origem EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL EMENTA RECURSO DE EMBARGOS. EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. Inexistindo qualquer fato novo a dar suporte às razões ora expendidas, mantém-se os termos da decisão proferida no juízo a quo. TIPO DE DECISÃO JULGARAM IMPROCEDENTE. UNÂNIME. - RELATÓRIO Trata o presente processo de Recurso de Embargos interposto pelo Senhor José Sidney Nunes de Almeida, Administrador do Executivo Municipal de São Lourenço do Sul no exercício de 2008, através de Procurador devidamente habilitado, o Dr. Edson Luís Kossmann, inscrito na OAB/RS sob o nº 47.301, conforme instrumento de mandato acostado à fl. 289 do processo originário, contra decisão proferida pela Colenda Primeira Câmara, em Sessão de 03 de maio de 2011, nos autos do Processo nº 5858-02.00/08-8, relativo ao Processo de Contas daquele exercício. Na Sessão de 01 de agosto de 2012, apresentado o relatório do presente processo, que após a sustentação oral proferida pelo Dr. Edson Luís Kossmann, o Procurador-Geral, Dr. Geraldo Costa da Camino, requereu a suspensão do julgamento, para uma melhor análise. Em seu novo Parecer MPC Nº 08001/2012 (fls. 37 e 38), o Procurador-Geral, Dr. Geraldo Costa da Camino, conclusivamente, manifestou-se nos seguintes termos: “Contudo, em análise efetuada, verifica-se que as questões suscitadas na referida sustentação oral não trouxeram elementos que justifiquem modificação dos posicionamentos já externados através do Parecer Ministerial juntado às fls. 29 a 33. Isto posto, este Ministério Público de Contas ratifica o entendimento exarado no Parecer MPC Nº 05065/2012.” Retornado os autos ao meu Gabinete, trago o Voto nesta Sessão. É o relatório. VOTO: Preliminarmente, verifico o atendimento dos pressupostos de admissibilidade regimentalmente exigidos, podendo ser conhecido o presente recurso. No mérito, relativamente ao débito fixado no valor nominal de R$ 106.236,00, em decorrência das impropriedades apontadas nos subitens 4.2.2.1 e 4.2.2.2 do Relatório de Auditoria (prestações de contas evidenciando a existência de despesas públicas sem a devida comprovação – R$ 60.266,00 e pagamento de despesas em duplicidade pelo Executivo e pelo Promotor Cultural do Evento 24° Reponte da Canção – R$ 45.970,00), informa o recorrente que os recursos a título de patrocínios das empresas Petrobrás e Eletrosul foram repassados diretamente para a empresa promotora Mauro de Vargas Morales, sem passar pelos cofres públicos. Alega ainda que, mantido o entendimento exarado pela Corte de Contas para devolução de valores aos cofres públicos em razão de tais patrocínios, haveria locupletamento ilícito do ente público, uma vez que tais valores nunca pertenceram nem passaram pelos cofres do Município... Acrescenta também que o Município não pode obter recursos de forma direta, sendo necessária a figura da empresa produtora cultural, para fins de intermediar a obtenção de recursos e a realização de tais eventos. Relativamente ao pagamento em duplicidade de despesas a título de sonorização e iluminação, argumenta que o aponte não procede, tendo em vista que os referidos gastos foram precedidos do devido procedimento licitatório. Por derradeiro, refere que a fixação de débito dos valores envolvidos deveria ser atribuída diretamente ao Produtor Cultural do evento. Já, as razões apresentadas na sustentação oral são no sentido de que os valores com sugestão de glosa referem-se aos recursos captados pelo Produtor Cultural junto a PETROBRAS e a ELETROBRAS, empresas públicas vinculadas à órbita federal, portanto, recursos que não tiveram origem do Município. Afirma que os recursos municipais despendidos com o evento foram devidamente licitados, os serviços efetivamente prestados e as respectivas prestações de contas aprovadas. Relativamente aos valores oriundos das empresas antes mencionadas, informa que não ingressaram e não transitaram nos cofres municipais. Acrescenta que à obtenção daqueles recursos ocorreu sem qualquer intermediação do Município, mas de forma direta entre o produtor cultural e as empresas envolvidas. Questiona a legitimidade em ressarcir o Município com a quantia glosada, já que aqueles valores não saíram dos cofres municipais, sob pena de incorrer em locupletamento ilícito. Apesar das argumentações supra, não há como isentar o Administrador sobre os fatos apontados, tendo em vista que o mesmo autorizou a empresa produtora a elaborar o projeto e realizar o evento 24º Reponte da Canção, sem a precedência do devido processo licitatório e sem a firmatura do correspondente contrato. Como referido da Tribuna, talvez aqui possa se dizer, mas pecou o Município na fiscalização, na prestação de contas. Digamos que isso, em tese, tenha acontecido. A responsabilização, a penalização do Gestor por, em tese, ter pecado na fiscalização, já está aplicada na multa. Não pode haver glosa sobre valores que não saíram efetivamente dos cofres públicos. Para melhor elucidação, cumpre-me transcrever a fundamentação do Relator do processo originário, que embasou a fixação do débito ora objeto deste Recurso: “Diante de todo o exposto, considerando a total inconsistência dos processos de prestação de contas dos recursos captados para o 24° Reponte da Canção, que é evento oficial do Município, com a existência de notas fiscais a justificar tanto os recursos repassados por meio do Ministério da Cultura PRONAC- MECENATO, quanto os patrocínios sem benefícios fiscais concedidos pela ELETROSUL e pela PETROBRÁS, e a existência de serviços pagos pelo Município com recursos orçamentários e que também constam na prestação de contas dos recursos captados apresentada pelo Promotor Cultural, entendo que caracterizado prejuízo ao erário, passível de ressarcimento pelo Responsável, conforme segue: Relativamente às notas fiscais que justificaram tanto os recursos repassados por meio do Ministério da Cultura PRONAC – MECENATO, quanto os patrocínios sem benefícios fiscais concedidos pela ELETROSUL e pela PETROBRÁS, fixo um débito no valor de R$ 60.266,00, eis que materializam utilização de recursos públicos sem a devida comprovação (Notas Fiscais de n°s 44 e 1268 do Processo de Prestação de Contas enviado à ELETROSUL, e 15775, 036, 2025, 0908/0313868, 0908/0313869 e 171 do Processo de Prestação de Contas apresentado à Petrobrás). Quanto ao pagamento em duplicidade dos valores relativos às despesas com sonorização e iluminação e com a segurança do local onde se realizou o referido evento, o valor a ser glosado é de R$ 45.970,00, eis que materializa o valor pago pelo Município com recursos orçamentários por serviços que teriam sido pagos, também, com recursos captados pelo Promotor Cultural.” Diante do exposto, verifica-se que o cerne das impropriedades não restaram enfrentadas, razão pela qual, acolho integralmente a minuciosa análise empreendida pela Área Técnica, a qual adoto como minhas razões de decidir, improvendo o apelo neste particular. Quanto à multa imposta, o recorrente nada alega especificamente a respeito das irregularidades que a ensejaram, motivo pelo qual entendo por não afastá-la. Na realidade, a sanção pecuniária foi aplicada em decorrência de um conjunto de falhas constantes do Relatório e Voto do Conselheiro-Relator do Processo de Contas, as quais caracterizam infração a normas de administração financeira e orçamentária. Sustenta a referida penalidade os apontes a seguir destacados: - pagamento de precatório após a data aprazada, incidindo juros e correção monetária (1.1); controle do consumo de combustíveis inadequado (2.1); - deficiente controle sobre medicamentos (2.2); - deficiência no controle da distribuição de pneus (2.3); - inexistência de Código Municipal de Meio Ambiente (3.1); - Ausência de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil (3.2); - Sistema de Controle Interno constituído de forma precária (4.1), - e, falta de transparência dos recursos aplicados no evento 24º Reponte da Canção (4.2 e subitens). Desta forma, sendo pessoal a responsabilidade do Gestor pelos atos e fatos da sua gestão (artigo 93 do RITCE), mantenho a multa, eis que as falhas supra referidas estão em consonância com os ditames do artigo 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000 e do artigo 132 do Regimento Interno. Pelo exposto, acompanhando a posição esposada, quer pelo Órgão Técnico, quer pelo Ministério Público, sou pelo conhecimento do presente Recurso de Embargos, e, no mérito, pelo seu improvimento."
Posted on: Thu, 06 Jun 2013 00:29:33 +0000

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