RESUMÃO - LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 1. SEGURIDADE - TopicsExpress



          

RESUMÃO - LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 1. SEGURIDADE SOCIAL HISTÓRICO A Previdência Social surgiu após a Revolução Industrial vinculada ao fenômeno da industrialização; Antes disso, as formas de proteção quanto ao atendimento das necessidades dos indivíduos eram Assistencialismo e Mutualismo; Mutualismo solidariedade de grupo de pessoas, na defesa de interesses comuns; organização de indivíduos para formação de recursos destinados à proteção recíproca ou de familiares; socorros mútuos; Assistencialismo fundado na caridade, na benemerência, no altruísmo; 1ª noção de caridade onde o Estado traz para si alguma responsabilidade. Lei dos Pobres (Poor Law - 1601) – editada na Inglaterra, Rainha Elizabeth, obrigava as paróquias a obrigação de socorrer os infortunados de sua jurisdição; Risco Social evento futuro e incerto cuja verificação independe do segurado; Contrato de Seguro necessidade de pagar para Ter a ajuda; PERÍODOS Período de Formação (1883 - 1918) Lei do Seguro – Doença / Bismarck (1883 – Alemanha) origem da Previdência Social, que instituiu o seguro-doença obrigatório em favor dos operários (custeado pelos patrões e empregados) Na Alemanha Lei do Seguro contra Acidentes do Trabalho (1884) e Lei do Seguro contra Invalidez e Velhice (1889) Período da Universalização (1919 - 1941) Expansão geográfica da Previdência Social; Característica principal disseminação do seguro social obrigatório pelo mundo todo; Lei da Seguridade Social (1935 –EUA) primeira vez que se utilizou a expressão seguridade social; Período da Seguridade Social (1941 - ...) Carta do Atlântico (1941) visa a tornar cada cidadão titular do direito subjetivo ao bem-estar social; ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL antecipando-se ao seguro social Assistencialismo (Sta Casa de Misericórdia de Santos em 1543) e Mutualismo (antigas organizações operárias); Período da Implantação (1923) Lei Eloy Chaves (1923) implantação da previdência social no Brasil; criou uma Caixa de Aposentadoria e Pensões para cada empresa de estrada de ferro. O Estado não tinha participação alguma nestas Caixas. Os trabalhadores ferroviários começaram a depositar em fundos para prover os riscos sociais ; Decreto em 1931 primeiro sistema amplo de seguros sociais, cobrindo os riscos da invalidez, velhice e morte, concedendo ainda o auxílio-funeral, a assistência médico-hospitalar e a aposentadoria ordinária (tempo de serviço e idade do segurado); Período da Expansão (1933) Criação do IAPM (1933) Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos; Na seqüência, surgiram: IAPC – comerciários; IAPETEC – trabalhadores em transportes de carga; IAPI – industriários; IAPB – bancários; Nessa fase, a proteção social leva em conta as categorias profissionais e não mais as empresas Período da Unificação (1960 – 1977) LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social amplia o rol dos benefícios (introduz o auxílio-reclusão, o auxílio-funeral, o auxílio-natalidade) e o dos segurados, passando a abranger os empregadores, os profissionais liberais, etc. A partir da LOPS, uma única disciplina, genérica para todos os trabalhadores, de diversas categorias; INPS (1966) fusão dos Institutos de Aposentadorias e Pensões, gerou o INPS; Período de Reestruturação (1977 – 1978) Extinção do FUNRURAL, absorvido pelo INPS; Criação do IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência Social, e do INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social; Reestruturação da gestão e administração da Previdência Social; Período da Seguridade Social (1988 - ... ) Constituição Federal determinou que : constituem direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados Reforma da Seguridade Social EC n­º 20 (1998) modificou profundamente o sistema previdenciário brasileiro; Criação do INSS deixa de existir um Estado preocupado só com o trabalhador e passa a existir uma preocupação com o idoso, o desamparado, o menor, etc. Previdência Social cuida exclusivamente do trabalhador que contribui; Seguridade Social se preocupa com todos os cidadãos; 1.2. CONCEITUAÇÃO A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: I - acesso universal e igualitário; II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único; III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; IV- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais. A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social. A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa; e II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a: I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. 1.3. ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos (Princípios): (Parte 2 de 11) I - universalidade da cobertura e do atendimento; universalidade objetiva (cobertura) -extensão a todos os fatos e e situações que geram as necessidades básicas das pessoas, tais como: maternidade; velhice; doença; acidente; invalidez; reclusão e morte universalidade subjetiva (atendimento) – consiste na abrangência de todas as pessoas, indistintamente; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; concessão dos mesmos benefícios de igual valor econômico e de serviços da mesma qualidade; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; compreende o atendimento distintivo e prioritário aos mais carentes; alguns benefícios são pagos somente aos de baixa renda; os trabalhadores ativos contribuem para a manutenção dos que ainda não trabalham (menores) e dos que já não trabalham mais (aposentados). Por exemplo, os benefícios salário-família e o auxílio-reclusão só serão pagos àqueles segurados que tenham renda mensal inferior a R$468,47 (base setembro/2002). O sistema objetiva distribuir renda, principalmente para as pessoas de baixa renda, tendo, portanto, caráter social. IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; as prestações constituem dívidas de valor; não podem sofrer desvalorização; precisam manter seu valor de compra, acompanhando a inflação; esta é uma norma de eficácia limitada; V - eqüidade na forma de participação no custeio; quem ganha mais deve pagar mais, para que ocorra a justa participação no custeio da Seguridade Social; a contribuição dos empregadores recai sobre o lucro e o faturamento, além da folha de pagamento; estabelece que deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais VI - diversidade da base de financiamento; o custeio provém de toda a sociedade, de forma direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; orçamentos públicos; contribuições dos empregadores e empresas, incidindo sobre: = folha de salários; = receita ou faturamento; = lucro contribuições dos trabalhadores e demais segurados da previdência social; = sobre aposentadorias e pensões não incide contribuição; receita de concursos de prognósticos (loteria); iVII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. cabe à sociedade civil participar da administração da Seguridade Social, através de representantes indicados pelos empregadores, pelos trabalhadores e pelos aposentados (caráter democrático). Financiamento Diretos financiamentos obtidos mediante contribuições sociais; Indiretos mediante receitas orçamentárias da União, Estado, Distrito Federal e Municípios (através de tributos); As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado; São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Constituem contribuições sociais: as das empresas, recaindo sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício; as dos empregadores domésticos; as dos trabalhadores, incidindo sobre o respectivo salário-de-contribuição; as das associações desportivas; as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos (loterias). 2. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 2.1. CONTEÚDO O Direito Previdenciário tem por conteúdo: o campo de aplicação, a organização, o custeio e as prestações. Campo de Aplicação: interessa aos eventos protegidos (eventos sociais), às empresas e entidades vinculadas e, também, aos beneficiários. 2.2. FONTES DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO Fontes Diretas ou imediatas:são aquelas que, por si só, pela sua própria força, são suficientes para gerar a regra jurídica. São as Leis e os costumes. Constituição Federal de 1988 fonte maior; Art. 6º; art. 7º incisos 2, 8, 10, 13, 25 e 28; Art. 10º; Art. 195, c/c art. 149, pu; Art. 194 a 204; Emendas Constitucionais EC EC 20/98 reforma da Previdência Social; EC 12/96 criação da CPMF para ajudar a financiar programas de saúde; EC 21/99 prorrogação da CPMF; EC 32/01 criou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; Lei Complementar LC LC 7 criação do PIS; LC 8 criação do PASEP; Estas leis foram transformadas e hoje temos, em seu lugar, o Programa do seguro desemprego e o programa do abono anual; LC 108 e 109/2001 regulou a Previdência Privada (complementação à Previdência Social a previdência social garante uma renda vital mínima); LC 111 destinada a disciplinar o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; LC 70/91 criação do COFINS Legislação Ordinária leis comuns Leis ordinárias; Lei 8080 – Lei Orgânica da Saúde Lei 8212 – Lei da Organização e Custeio da Seguridade Social Lei 8213/91 - Plano de Benefícios da Previdência Social Lei 8742/92 - Lei da Organização da Assistência Social Leis Delegadas; Decretos Legislativos; MP – Medidas Provisórias; MP 2143 – extinção do CNSS – Conselho Nacional de Seguridade Social FONTES INDIRETAS OU MEDIATAS: são as que não tem a virtude de gerarem a regra jurídica, porém, encaminham os espíritos, mais cedo ou mais tarde, à elaboração da norma. São a doutrina e a jurisprudência. 2.3. AUTONOMIA Teoria Monista: coloca a Previdência Social no âmbito do Direito do Trabalho, como simples apêndice deste último. Teoria Dualista: festeja a autonomia do Direito Previdenciário e mostra como esse novo ramo do direito não se confunde com o Direito do Trabalho a maioria dos autores, presentemente, reconhece a autonomia do Direito Previdenciário, que tem normas próprias, princípios próprios, institutos específicos, objeto próprio, métodos específicos, enfim, reúne os requisitos necessários para tanto. 2.4. APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS Especificamente, na aplicação das normas da legislação previdenciária e, mais amplamente, da Seguridade Social, devem ser obedecidas as orientações e diretrizes expostas, que se destinam à aplicação das leis em geral. 2.4.1. VIGÊNCIA VIGÊNCIA NO TEMPO: No tocante à legislação da Seguridade Social, temos que: as contribuições sociais somente poderão ser exigidas após o decurso de 90 dias da publicação da lei que as instituir ou modificar; relativamente aos benefícios, admite-se a incidência da norma mais favorável, trazida pela lei nova. Trata-se da retroação benéfica, que só pode abranger, todavia, os fatos pendentes (as situações ainda não resolvidas juridicamente). VIGÊNCIA NO ESPAÇO: Prevalece, nesse âmbito, o princípio da territorialidade. A legislação previdenciária estende-se pelo território brasileiro, não alcançando outros países. mas pode, em certos casos, extrapolar as nossas fronteiras, como sucede em relação a brasileiros que trabalham no exterior para sucursal ou agência de empresa nacional, ou com empresas brasileiras domiciliadas no exterior. 2.4.2. HIERARQUIA A Hierarquia do Direito Comum prevalece, também, no Direito da Seguridade Social e, particularmente, no Direito Previdenciário. CF LEIS ATOS Na pirâmide da hierarquia normativa, encontramos no vértice a Constituição Federal, e as Emendas à Constituição; Abaixo, as Leis Complementares, as Leis Ordinárias, as Leis Delegadas e as Medidas Provisórias; Mais abaixo, os Decretos e, na base, os Atos Administrativos (Portarias, Resoluções, Ordens de Serviço, Instruções Normativas, Orientações Normativas, etc) 2.4.3. INTERPRETAÇÃO A ciência que interpreta o direito é a Hermenêutica Jurídica. Podemos considerar a interpretação das leis segundo critérios diversos. Um deles consiste em determinar as fontes, os métodos e os tipos interpretativos. Interpretação segundo as fontes: pode ser: Autêntica: fornecida pelo mesmo poder que elaborou a lei. Quase sempre se exerce através de lei interpretativa. Judicial: consiste na orientação adotada pelos juizes e tribunais, interativamente, a respeito do alcance e do significado das normas jurídicas existentes, no âmbito da Seguridade Social. Doutrinária: traduz a linha de entendimento defendida pelos jurisconsultos, tratadistas, doutores e mestres; enfim, os cultores do Direito da Seguridade Social. Interpretação segundo os métodos: podem ser: Gramatical: fundamenta-se no exame da linguagem do texto Lógico: considera a razão da lei; examinam-se, não mais as palavras da norma jurídica, mas as proposições por elas anunciadas, para se lhes descobrir o sentido, o espírito, enfim, a verdade. Teleológico: O pressuposto e, ao mesmo tempo, a regra básica dos métodos teleológicos é de que sempre é possível atribuir-se um propósito às normas. Histórico: A interpretação histórica baseia-se na investigação dos antecedentes da norma. Pode referir-se ao histórico do processo legislativo, desde o projeto de lei, sua justificativa ou exposição de motivos, discussão, emendas, aprovação e promulgação. Ou, aos antecedentes históricos e condições que a precederam. Sistemático: O processo sistemático é o que considera o sistema em que se insere a norma, relacionando-a com outras normas concernentes ao mesmo objeto. O sistema jurídico não se compõe de um único sistema normativo, mas de vários, que constituem um conjunto harmônico e interdependente, embora cada qual esteja fixado em seu lugar próprio. Examinando as normas, conjuntamente, é possível verificar o sentido de cada uma delas. Sociológico: De início, faz-se preciso conferir ao sentido da norma interpretada o alcance de abranger, além das relações e situações de fato contempladas e tais quais foram contempladas, as relações e situações que, embora de igual natureza, com o decorrer do tempo se transformaram, ou modificaram, assumindo modalidades novas; a seguir, é necessário estender-se o sentido da norma às relações novas, de igual natureza, que nas mesmas condições surgiram; e, por fim, deve-se temperar o alcance do preceito normativo, por modo a corresponder às necessidades reais e atuais, de caráter social. Interpretação segundo os tipos: podem ser: Declarativa: deve-se buscar o resultado que provém da concordância entre eles. Assim, da conjunção entre o resultado da interpretação lógica e o da gramatical, surge a interpretação declarativa, em que se procura fixar o sentido da lei. Restritiva: ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, inobstante a amplitude da sua expressão literal. Por exemplo, recomenda-se que toda norma que restrinja os direitos e garantias fundamentais reconhecidas e estabelecidos constitucionalmente deva ser interpretada restritivamente. Extensiva: quando na norma se declara menos do que, na realidade, se quis declarar, e, em conseqüência, sua letra exclui casos que o seu espírito abrange, então o intérprete amplia o sentido direto e imediato do texto, para fazer incidir no preceito os casos aparentemente e indevidamente não contemplados. 2.4.4. INTEGRAÇÃO Integração significa complementação, totalização, ato de tornar inteiro. Quando uma lei apresenta lacuna, é preciso suprir a omissão, promover a sua integração. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Para se suprir a lacuna legal, pode-se ainda recorrer à eqüidade. ANALOGIA: é a operação lógica, em virtude da qual o intérprete estende o dispositivo da lei a casos por ela não previstos PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO: são os princípios gerais do direito em que se assenta a legislação positiva, e, embora não se achem escritos em nenhum lugar, formam o pressuposto lógico necessário das várias normas dessa legislação. Alguns princípios que estão contidos em nosso sistema jurídico civil: o da moralidade; o da igualdade de direitos e deveres frente ao ordenamento jurídico; o da proibição de locupletamento ilícito; o da função social da propriedade; o de que ninguém pode transferir ou transmitir mais direitos do que tem; o de que a boa fé se presume e a má fé deve ser provada; o da preservação da autonomia da instituição familiar; o de que ninguém pode invocar a própria malícia; o da existência da justa causa nos negócios jurídicos; o de que o dano causado por dolo ou culpa deve ser reparado; o de que as obrigações contraídas devem ser cumpridas; o dos pressupostos da responsabilidade civil; o de que quem exercita o próprio direito não prejudica ninguém; o do equilíbrio dos contratos; o da autonomia da vontade e da liberdade de contratar; o de que não se pode responsabilizar alguém mais de uma vez pelo mesmo fato; o de que a interpretação a ser seguida é aquela que se revelar menos onerosa para o devedor; o de que quando for duvidosa a cláusula do contrato, deve-se conduzir a interpretação visando aquele que se obriga; Eqüidade: é o sentimento do justo concreto, em harmonia com as circunstâncias e com o caso sub-judice. É o recurso intuitivo das exigências da justiça, em caso de omissão normativa, buscando efeitos presumíveis das soluções encontradas para aquele conflito de interesses não regulamentado. por igual modo devem ser tratadas as coisas iguais e desigualmente as desiguais; todos os elementos que concorreram para constituir a relação sub judice, coisa ou pessoa, ou que, no tocante a estas tenham importância, ou sobre elas exerçam influência, devem ser devidamente consideradas; entre várias soluções possíveis deve-se preferir a mais humana, por ser que melhor atende à justiça. 3. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A previdência social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a: I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. A previdência social compreende: I - o Regime Geral de Previdência Social; e II - os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas acima, excetoa dedesemprego involuntário. A administração do Regime Geral de Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados. 3.1. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes. I - como empregado: trabalhador urbano ou rural, em caráter não eventual, subordinado e remunerado, inclusive o diretor empregado; trabalhador temporário; brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; trabalhador em missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados; trabalhador da União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, salvo se amparado por regime próprio de previdência social; o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa; o servidor público da Administração Direta e Indireta, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social; o servidor contratado pela Administração Direta ou Indireta, por tempo determinado; o servidor público, ocupante de emprego público; o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, amparados por regime próprio de previdência social, quando requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa condição, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante; o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social; o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não amparado por regime próprio de previdência social; II - como empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos; Ill - como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural; o diretor não empregado e o membro de conselho de administração, na sociedade anônima; todos os sócios na sociedade em nome coletivo e na sociedade de capital e indústria o sócio quotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; o associado eleito para cargo de direção, na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial remunerada; IV - como trabalhador autônomo trabalhador urbano ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; e aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; V - como equiparadoatrabalhador autônomo, entre outros: a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração mineral - garimpo - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem; o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando amparado por regime próprio de previdência social; o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando amparado por sistema de previdência social do país do domicílio ou por sistema previdenciário do respectivo organismo internacional; e o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral. VI - como trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, ou do sindicato da categoria, assim considerados: o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; o amarrador de embarcação; o ensacador de café, cacau, sal e similares; o carregador de bagagem em porto; o prático de barra em porto; o guindasteiro; e o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos. o trabalhador na indústria de extração de sal; VII - como segurado especial o produtor rural; o parceiro rural; o meeiro rural; o arrendatário rural; o pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; ou na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta ; O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento. O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades;
Posted on: Thu, 03 Oct 2013 15:44:57 +0000

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