Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, - TopicsExpress



          

Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Núcleo do Tipo: A resistência é uma forma mais grave do crime de desobediência (330) em razão do emprego de violência ou ameaça (desobediência belicosa). Há duas formas de resistência: a resistência ativa (se caracteriza pelo emprego de violência ou ameaça com o FP ou particular que lhe presta auxílio com o propósito de impedir o ato legal - é o crime em análise) e a resistência passiva (oposição sem violência ou ameaça - atitude ghândica - sendo o crime de desobediência). Em regra exige uma conduta ativa (opor-se), mas poderá ser consumado por omissão quando o sujeito tiver o dever jurídico de impedir o resultado (omissão imprópria). Ex: Policial que permanece inerte ao ver o crime de resistência ser cometido contra o fiscal sanitário em um estabelecimento comercial também comete o crime. A violência é contra a pessoa, se for contra objetos poderá caracterizar a ameaça, mas há divergências nesse ponto, havendo que sustente poder ser a violência contra pessoas ou objetos. A ameaça poder ser real (ex: apontar uma arma) ou verbal (jurar de morte). Não é ameaça a promessa de exercer seu direito de representação contra a autoridade. A violência ou ameaça é contra a execução do ato (no momento em que este ocorre), não se caracterizando se for anterior ou posterior a este. Se o preso se evadir ou tentar fazê-lo depois de preso o crime será de evasão mediante violência à pessoa (352). Não se reconhece esse delito quando a intenção do agente é humilhar o FP, menosprezando a atividade estatal, mesmo que se valha de vias de fato ultrajantes (ex: lançar fezes, cuspir na cara) como meio de execução. Nesse caso o crime será de desacato. Elemento Normativo: O ato deve ser legal, formal e materialmente. Mas não se confunde este com o ato injusto, que é irrelevante para o tipo. Segundo o STF, o ato ainda deve ser concreto e específico, ou seja, capaz de produzir efeitos imediatos e dirigido a pessoa ou pessoas determinadas. Teorias acerca do direito de resistência contra o ato ilegal: a) teoria da obediência passiva ou absoluta: pouco importa se o ato é legal ou não para configuração do crime de resistência, pois não se justifica sob hipótese alguma a rebeldia do particular e porque os atos dos agentes gozam de presunção de legalidade; b) teoria ultraliberal: é o oposto da anterior, não só há um direito de resistência, mas um dever; c) teoria da obediência relativa, moderada ou conciliadora: É a aceita nos dias atuais. É legítima a resistência quando a ilegalidade é manifesta (flagrante). Se o ato legal é executado com excesso pelo FP, a reação proporcional do particular é caso de legítima defesa. Sujeito Ativo: Os crimes desse capítulo do CP são crimes comuns, podendo ser praticado por qualquer pessoa. O crime em análise pode ser praticado por FP, se este se investe de função que não a sua. Se a função era do FP e ele estava suspenso, terá cometido o crime desobediência a decisão judicial, se a suspensão foi decretada por juízo, mas se foi decretada administrativamente é fato atípico. O crime não precisa ser praticado necessariamente por quem suporta o ato legal, podendo ser cometido por terceira pessoa (ex: terceiro que agride FP que efetua a prisão de um criminoso). Sujeito Passivo: É o Estado e, secundariamente, o FP ou terceiro que auxilie este (o particular deve estar junto, não havendo resistência no flagrante facultativo, que é feito por particular desacompanhado de FP). Se a violência ou ameaça foi contra vários FP há crime único, salvo se em contextos diversos. Elemento Subjetivo: É o dolo, com o especial fim de agir consistente em impedir o ato legal. Logo, não há crime se a ação se dá por fundada dúvida quanto à legalidade. Consumação: É crime formal, consumando-se com o emprego da violência ou ameaça. Tentativa: É possível. Figura Qualificada: “Se o ato, em razão da resistência, não se executa”. Aqui é um crime material. Concurso Material Obrigatório (§2º): As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Nota-se que a ameaça é absorvida pelo crime de resistência. Desacato: O crime de resistência absorve o de desobediência, mas e o de desacato? Há três posições sobre o tema: a) absorve (posição majoritária), pois a ofensa física ou verbal destina-se há não prática do ato legal; b) o desacato é quem absorve a resistência em razão da pena mais elevada; c) há concurso material, pois o desacato não é meio imprescindível para a execução da resistência.
Posted on: Sun, 06 Oct 2013 00:55:31 +0000

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