Responsabilidade das faturas de água e energia elétrica é - TopicsExpress



          

Responsabilidade das faturas de água e energia elétrica é pessoal do locatário e não do proprietário É comum depararmos com casos em que as concessionárias que exploram o tratamento e distribuição de água, exijam o pagamento das faturas de água do proprietário que estão em mora. Porém, o que deve ser observado é quem efetivamente utilizou esta água, ou seja, se foi realmente o proprietário do imóvel, ou se foi o locatário. Havendo um contrato de locação de imóvel, o interessante a fazer é solicitar ao locatário que coloque as faturas de água e energia elétrica em seu nome, caracterizando indiscutivelmente a locação. Feito a transferência para o nome do locatário, não há que se falar em cobrança de faturas em atraso do proprietário, mesmo que o locatário seja despejado do imóvel. É interessante observar o que diz a doutrina e a jurisprudência a respeito do tema. Primeiramente, resta evidente que o fornecimento de serviços de água encanada em áreas urbanas, é considerado serviço público essencial. Como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de água está sujeito a cinco requisitos básicos: a) eficiência; b) generalidade; c) cortesia; d) modicidade e finalmente e) permanência. A permanência, principalmente no que tange aos serviços públicos essenciais, está sedimentada no artigo 22 "caput " do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 22: Os órgão públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos". Assim, resta como evidente que o serviço de fornecimento de água, por ser essencial, não pode ser interrompido sobre qualquer pretexto. Evidentemente, que a empresa concessionária pode utilizar-se de todos os meios juridicamente permitidos para fazer valer seu direto de receber pelos serviços prestados. Para o jurista Mário de Aguiar, uma inovação trazida pela atual constituição é a extensão do mesmo critério às concessionárias ou permissionárias dos serviços públicos. Comentando o art. 22 do CDC,Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamim, assim se expressa: "A Segunda inovação importante é a determinação que os serviços essenciais - e só eles - devem ser contínuos, isto é, não podem ser interrompidos. Cria-se para o
Posted on: Sun, 21 Jul 2013 00:59:19 +0000

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