STJ entende que o prazo para anular venda de ascendente para - TopicsExpress



          

STJ entende que o prazo para anular venda de ascendente para descendente começa com a abertura da sucessão do ascendente, e não com a celebração do negocio, como descreve o art. 179 do CC. STJ: Direito civil - Venda de ascendente a descendente por interposta pessoa - Caso de simulação - Prazo quadrienal (art. 178, § 9º, V, "b", CC/16) - Termo inicial - Abertura da sucessão do último ascendente. EMENTA DIREITO CIVIL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. CASO DE SIMULAÇÃO. PRAZO QUADRIENAL (ART. 178, § 9º, V, "B", CC/16). TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO DO ÚLTIMO ASCENDENTE. 1. Na vigência do Código Civil/16, a venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa e sem consentimento dos demais descendentes, distancia-se da situação descrita pela Súmula 494/STF. Trata-se de situação que configura simulação, com prazo prescricional quadrienal (178, § 9º, inciso V, letra "b", do CC/16), mas o termo inicial é a data da abertura da sucessão do alienante. 2. Entender de forma diversa significaria exigir que descendentes litigassem contra ascendentes, ainda em vida, causando um desajuste nas relações intrafamiliares. Ademais, exigir-se-ia que os descendentes fiscalizassem - além dos negócios jurídicos do seu ascendente - as transações realizadas por estranhos, ou seja, pelo terceiro interposto, o que não se mostra razoável nem consentâneo com o ordenamento jurídico que protege a intimidade e a vida privada. Precedentes do STF. 3. Não se mostra possível ainda o reconhecimento da decadência para anulação somente parcial do negócio, computando-se o prazo a partir do óbito do primeiro ascendente, relativamente a sua meação. Em tal solução, remanesceria a exigência de os demais descendentes litigarem contra seu pai ainda em vida, desconforto que, como antes assinalado, justifica o cômputo do prazo a partir da abertura da sucessão do último ascendente. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp nº 999.921 - PR - 4ª Turma - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJ 01.08.2011) ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, AntonioCarlos Ferreira eJoão Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2011 (data do julgamento). MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1. Cláudia Balabuch e Joana Storostz ajuizaramem face de Cláudio DudaePedro Gomes açãode anulação de venda de ascendente a descendente por interposta pessoa. Noticiaram que são irmãs do primeiro requerido Claudio Duda e todos filhos de Ladislau Duda e Maria Powronieczk Duda, falecidos respectivamente em 21.2.2002 e 4.4.1988. Informam que, em 29.5.1984, seus falecidos pais transferiram o imóvel descrito na iniciala Pedro Gomes (segundo réu), tendo este, dois dias depois, repassado o bem ao primeiro, Cláudio, o que caracterizou triangulação vedada pelo ordenamento jurídico. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco/PR julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para anular as duas escrituras públicas de compra e venda (fls. 204-212). Em grau de recurso a sentença foi mantida nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE - UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES - SIMULAÇÃO INEQUÍVOCA - NULIDADE DO ATO RECONHECIDA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 494 STF - USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL - INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ - DECISUM ESCORREITO - AGRAVO RETIDO E APELO IMPROVIDOS. (fl. 301) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 322-326). Sobreveio recurso especial apoiado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 405, § 3º, incisos III e IV, e 535, incisos I e II, do CPC; art. 178, § 9º, inciso V, do Código Civil de 1916. Alega o recorrente que o negócio jurídico não se tratou de venda direta de ascendente a descendente, razão pela qual se mostra de rigor a aplicação do prazo prescricional relativo a negócios simulados. Asseverou, ainda, que a procedência do pedido baseou-se quase exclusivamente em depoimento de "inimigo capital do recorrente" e que tinha interesse no litígio. Assim, quanto à matéria de fundo, pleiteou o reconhecimento da prescrição de toda a pretensão ou, subsidiariamente, o reconhecimento parcial da prescrição relativamente à meação da mãe do recorrente, falecida em 4.4.1988. Contra-arrazoado (fls. 404-414), o especial foi admitido (fls. 418-420). O Ministério Público Federal, mediante parecer firmado pelo Subprocurador-Geral da República Washington Bolívar Júnior, opina pelo provimento do recurso especial (fls. 431-434). É o relatório. VOTO O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 2. Afasto, de início, a alegada ofensa ao art. 535 do CPC. Isso porque o órgão julgador não está obrigado a responder uma a uma todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão no direito aplicável à espécie (EDcl no AgRg no Ag 1114461/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 29/09/2010). 3. No que concerne à postulada ofensa ao art. 405, § 3º, do Código Civil, cumpre ressaltar que o acórdão recorrido, no que confirmou a sentença, sopesou como melhor lhe aparentava o depoimento do corréuPedro Gomes enão vislumbrou nenhum óbice à valoração dessa prova. Aliás, das premissas fáticas traçadas soberanamente pelo acórdão, não se mostra mesmo crível que o corréuPedro Gomes fosse"inimigo capital" do ora recorrente, conclusão absolutamente contraditória com o reconhecimento da mancomunagem entre os requeridos. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do voto condutor: A simulação, mediante a utilização de interposta pessoa, em verdade valendo-se de pessoas que comumente são denominadas "testas de ferro" ou ainda "laranjas", restou plenamente evidenciada durante a instrução, mormente através da oitiva do próprio Sr. Pedro Gomes (fls. 98/99), que cedeu seu nome à transação quando este assume textualmente "que não pagou qualquer valor ao sr. Ladislau em razão da aquisição do terreno. Que o sr. Cláudio também nada pagou ao depoente quando o terreno foi passado para o seu nome". Afirmou ainda que "entrou nessa transação para fazer um favor ao sr. Cláudio" e que "não fez qualquer negócio com o sr. Ladislau em relação ao terreno". (fl. 303) No particular, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O cerne da controvérsia entregue a esta Corte diz respeito ao prazo de anulação de venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa, sem o consentimento dos demais descendentes, celeuma que desafia doutrina e jurisprudência desde muito tempo e que envolve também questionamentos acerca do termo inicial do mencionado prazo. A discussão vem da época da antiga competência do STF, e reflete bem o dissídio surgido com os Verbetes n. 152 e 494 da Súmula daquela Corte: Súmula 152: A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos a contar da abertura da sucessão. Súmula 494: A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152. 4.1. É bem de ver que, embora as mencionadas súmulas façam alusão a vendas simples de ascendente a descendente, sempre se fez diferenciação, no âmbito do STF e STJ, quando existente interposta pessoa. Nesse caso, entende-se que se trata, verdadeiramente, de negócio jurídico simulado, uma vez que a triangulação visa a dissimular o negócio existente entre ascendente e descendente. Com efeito, havendo interposta pessoa entre o ascendente e o descendente, na vigência do Código Civil de 1916, o prazo aplicável era o quadrienal previsto no art. 178, § 9º, inciso V, letra "b" e o mencionado dispositivo indicava que esse prazo, no caso de simulação, começava a fluir "do dia em que se realizar o ato ou o contrato". Não obstante, no caso de venda de ascendente a descendente quando envolver interposta pessoa, malgrado se afirme que à transação triangular subjaz um negócio simulado, não há como abstrair por completo o negócio que se pretendia dissimular, qual seja, a venda do ascendente ao descendente. Nesse passo, não parece razoável a opção contida na Súmula 494 do STF, que estabeleceu como termo inicial para a anulação da venda "a data do ato", exigindo, com isso, que os descendentes preteridos litigassem com o ascendente em vida, quando tudo poderia ser resolvido depois de aberta a sucessão. Mesmo porque o único intuito da norma é proteger a igualdade da legítima contra simulacros perpetrados de forma intrafamiliar. Nesse sentido se manifestou o eminente Ministro Victor Nunes Leal em voto proferido no RE n. 59.417, acórdão inclusive que serviu de paradigma para a edição desse último Verbete: Não há outro fundamento jurídico para que a venda de ascendente a descendente fique subordinada ao consentimento dos demais senão o de se resguardar a igualdade das legítimas. E a ação do descendente, no caso, é para fazer valer aquela condição. Se tudo isso está subordinado à sucessão, entendia Mestre Hahnemann Guimarães que o óbito condiciona a ação do descendente, porque é então que se abre a sucessão. Solução contrária - continua Victor Nunes Leal: [...] criaria graves problemas nas relações familiares, porque o respeito filial muitas vezes induz ofilho a nãoimpugnar o ato durante a vida do pai. Nos casos em que sua pretensão procedesse, ele perderia o direito, se quisesse manter a reverência filial. Ou aguardaria a morte, decaindo da ação, ou teria de romper a harmonia da família, propondo a ação em tempo útil. Além desses fundamentos, os quais reputo de elevada substância, é notório o fato de que tais negócios quase sempre se aperfeiçoam à surdina e sem que necessariamente haja alteração do mundo dos fatos. Vale dizer, no mais das vezes, a venda de ascendentea descendente - sobretudode imóvel, por ocultar verdadeira doação ao sabor da predileção do doador - é meramente cartorária, permanecendo o ascendente na posse do bem até seu falecimento, como se proprietário fosse. Nesses casos, somente por ocasião da abertura do inventário é que se percebe que aquele determinado bem não mais pertence ao falecido. Por isso a solução mais justa, a meu juízo, é fixar como termo inicial do prazo a data da abertura da sucessão, momento em que, seguramente, tomaram ciência do fato os demais interessados, evitando-se ainda outros dissabores que ensejam, via de regra, desagregação da família. 4.2. Tal raciocínio, com mais razão, deve ser aplicado quando a venda do bem se conclui por interposta pessoa. Computar o prazo de anulação desde a data do ato consubstancia exigência de que os interessados fiscalizem - além dos negócios jurídicos do seu ascendente -, as transações realizadas por estranhos, ou seja, pelo terceiro interposto, o que não se mostra razoável nem consentâneo com o ordenamento jurídico que protege a intimidade e a vida privada. 4.3. Na vigência do Código Civil/16, a venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa e sem consentimento dos demais descendentes, distancia-se da situação descrita pela Súmula 494/STF. Trata-se de situação que configura simulação, com prazo prescricional quadrienal (178, § 9º, inciso V, letra "b", do CC/16), mas o termo inicial é a data da abertura da sucessão do alienante. Com efeito, a jurisprudência do STJ caminhou segundo duas linhas de entendimento: se a venda ocorreu diretamente entre ascendente e descendente, o prazo para a anulação do negócio é de vinte anos e flui do ato impugnado (Súmula n. 494/STF); porém, se o negócio é consumado por interposta pessoa, o caso é de simulação e o prazo é o quadrienal (178, § 9º, inciso V, letra "b", do CC/16), mas a contagem deve levar em conta a particularidade do negócio dissimulado (venda de ascendente a descendente), circunstância que protrai o termo inicial para a data da abertura da sucessão do alienante. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. Interposta pessoa. Anulação. Prescrição. Data inicial. Doação inoficiosa.- A prescriçãoda ação de anulação de venda de ascendente para descendente por interposta pessoa é de quatro anos e corre a partir da data da abertura da sucessão. Diferentemente, a prescrição da ação de nulidade pela venda direta de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais, é de vinte anos e flui desde a data do ato de alienação.- A prescriçãoda ação de anulação de doação inoficiosa é de vinte anos, correndo o prazo da data da prática do ato de alienação. Arts. 177, 1778, 1132 e 1176 do C.Civil. Primeiro recurso não conhecido; conhecimento parcial do segundo e seu provimento, também parcial. (REsp 151.935/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/1998, DJ 16/11/1998, p. 96) CIVIL. PRESCRIÇÃO. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, POR INTERPOSTA PESSOA. A venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa, pode ser atacada por meio de ação no prazo de quatro anos, contados da abertura da sucessão do alienante. Recurso especial não conhecido. (REsp 226780/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2002, DJ 02/09/2002, p. 182) 4.4. Ressalte-se que tal entendimento não se aplica a vendas de ascendente a descendente por interposta pessoa aperfeiçoadas na vigência do Código Civil de 2002, porquanto o novo Diploma acoimou de nulo o negócio jurídico simulado (art. 167), não havendo prazo para a declaração de nulidade (art. 169). Assinalo, ainda, que, muito embora tenha afirmado na relatoria do REsp. n. 868.524/MT que os prazos previstos no art. 178, § 9º, V, "b", do CC/16, começama fluir a partirda celebração do contrato ou da prática do ato e não de momento posterior (da ciência ou do prejuízo), porque se cuidava verdadeiramente de prazo decadencial e não prescricional, aquele julgado tratava de anulação por vício de consentimento e a particularidade relativa à venda de ascendente a descendente não foi, obviamente, apreciada. 5. No caso em exame, malgrado tenha o acórdão recorrido aplicado o prazo prescricional vintenário a contar da data do ato impugnado, não há como proclamar-se a prescrição (na verdade decadência) do direito das autoras, haja vista que o prazo aplicável é o quadrienal, mas contado a partir do óbito do ascendente. Assim, tendo ocorrido o óbito do cônjuge varão em 21.2.2002, a ação ajuizada em 27.6.2002 não foi atingida pelo decurso fatal do prazo legal. Inviável, a sua vez, a pretensão subsidiária do recorrente de ver declarada a decadência parcial para a anulação do negócio, computando-se o prazo a partir do óbito do cônjuge virago, relativamente a sua meação. A bem da verdade, em tal solução remanesceria a exigência de os demais descendentes litigarem contra seu pai ainda em vida, desconforto que, como antes assinalado, justifica o cômputo do prazo somente da abertura da sucessão do último ascendente. Portanto, o mesmo raciocínio se aplica ao pedido subsidiário. 6. Diante do exposto, mantendo o acórdão por outros fundamentos, nego provimento ao recurso especial. É como voto. Fonte: Boletim INR nº 4908 - Grupo Serac - São Paulo, 28 de Outubro de 2011.
Posted on: Thu, 10 Oct 2013 09:11:17 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015