Segundo o Jornal: "O ator, de 20 anos, se recusou a fazer o teste - TopicsExpress



          

Segundo o Jornal: "O ator, de 20 anos, se recusou a fazer o teste do etilômetro -para verificar a presença de álcool no organismo- e sofreu a apreensão de sua habilitação, multa no valor de R$ 1.915,30 e a perda de sete pontos na carteira". Sou plenamente FAVORÁVEL a operação lei seca, MAS o que se vê nas nestas blitz é um verdadeiro ABSURDO! ABERRAÇÃO JURÍDICA!! Defensores da lei que somos, não podemos cometer abusos! A PRESIDENTA DA REPÚBLICA sancionou a lei Nº 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012, e em suma alterou os seguintes dispositivos: Art. 1º Os arts. 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 165. ..................................................................... Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”(NR) “Art. 262. ...................................................................... § 5o O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço.”(NR) “Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.”(NR) “Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. § 1º (Revogado). § 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. PASMEM, MANTEVE ESSA ABERRAÇÃO JURÍDICA!! § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR) “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: .............................................................................................. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR) Art. 2o O Anexo I da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica acrescido das seguintes definições: Pois bem. A lei 12.760 teve a preocupação em estabelecer critérios técnicos e mais objetivos para possível comprovação por parte do agente de trânsito do ato do infrator Conduzir veículo automotor com CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA que determine dependência. Estabelecendo além dos equipamentos a serem utilizados (etilômetros) e suas respectivas margens para aferição constando infração e/ou crime como também os critérios para realização do exame clínico. Tudo isso podendo ser utilizado pela agente de trânsito (CASO O INFRATOR ACEITE SE SUBMETER AS PROVAS DE FORMA VOLUNTÁRIA). A lei definiu também que outros recursos poderiam ser utilizados EM CASO DE RECUSA DO SUPOSTO INFRATOR em colaborar com a justiça, estabelecendo as demais provas em direito admitido para comprovação da infração e/ou do crime. Até ai tudo bem! Mas ao não revogar o § 3º do art. 277 (Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo), o legislador fere de morte o direito! Joga por terra toda e qualquer tentativa de lisura no processo por parte do agente de trânsito...pois deixou tácito que QUALQUER UM QUE SE RECUSASSE A COLABORAR CEDENDO AS PROVAS (que é um direito assegurado pelo Pacto de San Jose de Costa Rica, Artigo 8º - Garantias judiciais - g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada) e que o BRASIL é obrigado a cumprir, tendo em vista que assinou o acordo internacional!. No MEU ENTENDIMENTO, aqueles que fossem parados na Blitz e APRESENTASSE OS SINTOMAS, SINAIS NOTÓRIOS DE INFLUÊNCIA POR ÁLCOOL OU QUALQUER OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA, REGISTRADO (CÂMERA OU OUTROS INSTRUMENTOS) E TESTEMUNHADO POR OUTROS A CERCA DO SEU ESTADO (RISCO POTENCIAL). PODERIA E DEVERIA SER APLICADO TAL MEDIDA prevista no § 3º do art. 277. Não sou contra tratar criminoso como criminoso, mas é preciso saber diferenciar este daquele cidadão que apenas se recusa a fazer o teste (e não apresenta qualquer indício que sugira influência por álcool ou substâncias). Agora eu pergunto, vale a pena aplicar uma medida só porque o suposto infrator se recusou a fazer o teste (sem outros elementos comprobatórios que pudessem abalizar melhor a decisão do policial/agente de trânsito, ajudando por conseguinte o juiz na sua decisão). No meu entendimento só caberia autuação nesta regra da recusa, aqueles casos em que o suposto infrator apresentasse elementos/sinais notórios de embriagues ou estar sob influência de outra substância, porque cabe aos agentes da autoridade de trânsito subsidiar ao máximo as suas ações com elementos de convicção para amparar sua atuação. Atitudes como esta só faz aumentar o descrédito das instituições fiscalizadoras, e possibilidades de brechas para derrubar/arquivar as ações contra os infratores por suposta violação de direitos por parte das autoridades.
Posted on: Sat, 20 Jul 2013 00:14:04 +0000

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