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TAI O QUE VINHA FALANDO AGORA................................VEJAM COMO SOMOS INUTEIS.................... 26/06/2013 | 09:50 Lei sancionada por Dilma, dia 21, torna inócua PEC 37, daí sua fácil rejeição O placar elástico de 430x9 votos, com duas abstenção, na rejeição da PEC 37, tem explicação. A Lei 12830/2013, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial da União no dia 21 deste mês, tornou inócua a PEC 37, proposta de emenda constitucional que deixava ainda mais claro que cabe às polícias judiciárias, Federal e civis, a prerrogativa da investigação criminal. A lei 12830, proposta originalmente pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a rigor regulamenta os dispositivos constitucionais que atribui às polícias judiciárias a investigação criminal. Mas chamou mais atenção da opinião pública por determinar que os delegados recebam tratamento idêntico àquele de promotores, procuradores e magistrados ("excelência", muito embora a expressão não seja citada). Mas o ponto mais importante da nova lei é o seu artigo 1º e parágrafos, em que claramente determinam a quem cabe a investigação criminal: em seu parágrafo 1º, a lei determina que "Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais." ANTES DA PALHAÇADA DA PEC A DILMA PROMULGOU A LEI 12.830 QUE DÁ AO DELEGADO DE POLICIA A TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL; Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013. Mensagem de veto Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. § 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. § 3o (VETADO). § 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação. § 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos MENSAGEM Nº 251, DE 20 DE JUNHO DE 2013. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 132, de 2012 (nº 7.193 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia”. Ouvidos, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: § 3º do art. 2º (veto) “§ 3º O delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade.” Razões do veto “Da forma como o dispositivo foi redigido, a referência ao convencimento técnico-jurídico poderia sugerir um conflito com as atribuições investigativas de outras instituições, previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Desta forma, é preciso buscar uma solução redacional que assegure as prerrogativas funcionais dos delegados de polícias e a convivência harmoniosa entre as instituições responsáveis pela persecução penal” Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013
Posted on: Thu, 27 Jun 2013 21:59:43 +0000

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