Tribunal de Contas responde diversas consultas. Entre as - TopicsExpress



          

Tribunal de Contas responde diversas consultas. Entre as competências constitucionais do TCE está a de responder a consultas sobre a interpretação de lei ou questão formulada em tese, por autoridades públicas estaduais e municipais, elencadas nos artigos 103 e 104 do Regimento Interno do TCE/SC. Nos dias 01, 02 e 03 de julho deste ano foram publicadas no Diário Oficial do TCE/SC respostas a consultas referentes aos seguintes temas: Concessão de adicional por tempo de serviço e novo ingresso no serviço público; Aplicação da IN n. TC-14/2012 em Sociedades de Economia Mista; Possibilidade de pagamento de férias vencidas solicitadas pela ex-presidente do IMPRESS; Pagamento de honorários de sucumbência a Advogados Públicos Municipais; Possibilidade de documentos emitidos pela Administração Pública serem assinados por meio digital; Aumento de despesas com pessoal - autorização legislativa anterior ao 180º dia do final de mandato. As consultas foram respondidas abaixo, conforme segue: Poder Executivo Administração Direta 1. Processo n.: CON 11/00051802 2. Assunto: Consulta - Pagamento honorários de sucumbência a Advogados Públicos Municipais 3. Interessado(a): Antônio Coelho Lopes Júnior 4. Unidade Gestora: Federação Catarinense de Municípios - FECAM 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão n.: 1396/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal. 6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos: 6.2.1. A determinação de não aplicação do capítulo V, Título I, da Lei n. 8.906/94 à Administração Pública não afasta a possibilidade de pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores públicos, apenas exclui dos direitos inerentes aos procuradores públicos aqueles concedidos aos causídicos que atuam de maneira contratada, uma vez que os advogados públicos se encontram submetidos também ao regime jurídico próprio. Registra-se, neste ponto, que tramita no Superior Tribunal Federal, aguardando julgamento, a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 3396, interposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, requerendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei n. 9.527/97. 6.2.2. Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o Município, constituem patrimônio público, que no âmbito de sua competência pode optar em concedê-los ou não aos procuradores ou consultores jurídicos integrantes da Procuradoria, por critérios absolutamente objetivos, através de lei disciplinando a matéria. Em razão da natureza pública a receita de honorários de sucumbência deve se submeter às normas gerais de Direito Financeiro, ou seja, à Lei n. 4.320/64, à Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e à Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secretaria de Finanças e Orçamento (SOF) n. 02, de 06/08/2009. 6.2.3. O pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos municipais deve, irrefutavelmente, respeitar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, por não ser uma vantagem pessoal, mas sim uma vantagem concedida a toda categoria funcional. 6.3. Revogar os Prejulgados ns. 1007, 1740 e 1982 desta Corte de Contas, com fundamento no art. 156 do Regimento Interno. 6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 101/2011, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e à Federação Catarinense de Municípios – FECAM. 6.5. Determinar o arquivamento dos autos. 7. Ata n.: 39/2013 8. Data da Sessão: 26/06/2013 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) JULIO GARCIA Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC Massaranduba 1. Processo n.: CON-12/00396216 2. Assunto: Consulta - Possibilidade de documentos emitidos pela Administração Pública serem assinados por meio digital 3. Interessado: Mário Fernando Reinke 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Massaranduba 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão n.: 1247/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas. 6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos: 6.2.1. Os documentos públicos assinados eletronicamente possuem validade jurídica e presumem-se verdadeiros, desde que a assinatura digital seja certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Os documentos que poderão ser assinados digitalmente, bem como a utilização de certificação digital - de modo a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica -, devem ser definidos e regulamentados por norma local, a ser implementada de acordo com as tecnologias previstas na Medida Provisória 2.200-2/01 e na Lei (federal) 12.682/2012. 6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 1398/2012, à Prefeitura Municipal de Massaranduba. 7. Ata n.: 32/2013 8. Data da Sessão: 03/06/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC São José 1. Processo n.: CON-12/00560202 2. Assunto: Consulta - Aumento de despesas com pessoal - Autorização legislativa anterior ao 180º dia do final de mandato. Interpretação do art. 21, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal 3. Interessado: Djalma Vando Berger 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São José 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão n.: 1244/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Conhecer da presente Consulta, superando a ausência do requisito de admissibilidade previsto no art. 104, V, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas. 6.2. Informar ao Consulente que o Prejulgado n. 1252 deste Tribunal de Contas, que trata de matéria similar, encontra-se disponível em tce.sc.gov.br/web/menu/decisoes. 6.3. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de São José. 7. Ata n.: 32/2013 8. Data da Sessão: 03/06/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Cesar Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente LUIZ ROBERTO HERBST Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC Guaramirim 1. Processo n.: CON-12/00422233 2. Assunto: Consulta - Concessão de adicional por tempo de serviço e novo ingresso no serviço público 3. Interessado: Nilson Bylaardt 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Guaramirim 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão n.: 1290/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal. 6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos: 6.2.1. Havendo investidura em cargo diverso decorrente de concurso público, é assegurada ao servidor a contagem do período prestado no cargo anterior, nos termos definidos na legislação local; 6.2.2. A posse de servidor aprovado em concurso público em outro cargo público inacumulável deve ser antecedida de exoneração do cargo anterior e de nomeação no novo cargo, ainda que não haja quebra do vínculo jurídico entre o servidor e o Ente; 6.2.3. A concessão de adicionais ao servidor público é assunto que deve ser regulamentado no respectivo estatuto. Nos termos da lei local analisada, é possível a concessão do adicional trienal por tempo de serviço, independentemente do regime jurídico aplicado aos servidores, desde que o tempo anterior seja decorrente de cargo de provimento efetivo e o serviço público tenha sido prestado no âmbito do ente federativo, suas autarquias e fundações. 6.3. Nos termos do §3º do artigo 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Parecer COG n. 266/1999 e do Prejulgado n. 700 (originário do Processo n. CON-TC0460900/82), que possui o seguinte teor: "1. Na exoneração de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão e a imediata nomeação em outro cargo, também provido em confiança, e na exoneração de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e a imediata nomeação em outro cargo efetivo, decorrente da realização de novo concurso público, não ocorre a ruptura do vínculo entre o município e o servidor, devendo a administração editar os respectivos atos administrativos e registrá-los na ficha funcional do servidor comissionado ou efetivo, uma vez que o que ocorre é mudança de cargo, mantendo-se o vínculo estabelecido entre a administração pública e o servidor [...]". 6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 1185/2012, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Guaramirim. 6.5. Determinar o arquivamento dos autos. 7. Ata n.: 35/2013 8. Data da Sessão: 12/06/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente JULIO GARCIA Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC Joinville 1. Processo n.: CON-12/00434835 2. Assunto: Consulta sobre a aplicação da IN n. TC-14/2012 em Sociedades de Economia Mista 3. Interessado: Luiz Alberto de Souza 4. Unidade Gestora: Companhia Águas de Joinville 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão n.: 1292/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas. 6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos: 6.2.1. Em consonância com as normas constitucionais e infraconstitucionais, cabe ao Tribunal de Contas a fiscalização pela boa aplicação do dinheiro público, tendo sob sua jurisdição a administração direta e indireta, cabendo a estas o atendimento às normativas expedidas pela Corte de Contas; 6.2.2. A Instrução Normativa n. TC-14/2012, de 22/06/2012 é aplicável à administração direta e indireta dos Municípios Catarinenses e do Estado de Santa Catarina. 6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 1251/2012, à Companhia Águas de Joinville. 7. Ata n.: 35/2013 8. Data da Sessão: 12/06/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente GERSON DOS SANTOS SICCA Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC Porto União 1. Processo n.: CON-13/00119400 2. Assunto: Consulta - Possibilidade de pagamento de férias vencidas solicitadas pela ex-presidente do IMPRESS 3. Interessada: Margareth Flissak 4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos de Porto União - IMPRESS 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão n.: 1288/2013 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Não conhecer da presente Consulta por deixar de preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 104, II, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001) deste Tribunal de Contas. 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos de Porto União - IMPRESS. 7. Ata n.: 35/2013 8. Data da Sessão: 12/06/2013 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
Posted on: Mon, 15 Jul 2013 20:05:59 +0000

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