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Triste essas notícias. OLHA ISSO GOVERNADOR , OLHA ISSO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA, OLHA ISSO DEPUTADOS. OS SENHORES AINDA ACHAM QUE A FUNÇÃO DO POLICIAL MILITAR NÃO É PERIGOSA E INSALUBRE ? ACHO QUE AINDA PENSAM, PORQUE Art. 65. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. O Art. 40, § 4º, da Constituição Federal, foi copiado pelo Constituinte Estadual Paranaense Art. 35. § 4o. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física definidos em lei complementar. ART 40 § 4º DA CF/88: § 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. VEJAMOS: DESDE 1988 ESTAMOS ESPERANDO UM GOVERNADOR QUE CUMPRA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DEFINA EM LEI COMPLEMENTAR A APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL MILITAR AOS VINTE CINCO ANOS DE SERVIÇO. Não se alegue que a lei 1943 já estabelece aposentadoria aos 25 anos de serviço, porque se trata proporcional e não se refere a Aposentadoria Especial, com proventos integrais. Até quando teremos que esperar a boa vontade dos governantes ? Em recente decisão proferida no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 710.918, o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que o Autor do recurso, Policial Militar, é possuidor do direito à aposentadoria especial nos moldes da lei nº 8.213/91, vez que não pode o servidor submetido a ambientes insalubres e perigosos, sofrer restrição de direitos em razão da inércia do Estado ou qualquer outro sofisma que se venha alegar. Sintetizando, concluiu o Eminente Ministro que o direito do Autor da ação, Policial Militar, é evidente, e deve ser declarado pelo Poder Judiciário, dada a omissão e negativa da Administração em reconhecer e regulamentar tal direito. Reconheceu, portanto, nos termos do entendimento contido no Mandado de Injunção n. 721 do STF, a ofensa à constituição federal, conforme decisão que segue na íntegra: S T F Ressalta-se que nossa constituição foi elaborada em 1988, ou seja, há mais de 20 anos, entretanto nem a União nem os Estados tomaram a iniciativa de regulamentar a matéria. Até quando teremos que esperar a boa vontade dos governantes e dos Deputados Paranaenses? NÃO ADIANTA VIATURAS E EQUIPAMENTOS NOVOS, TUDO ISSO É MUITO BONITO, MAS DE NADA TEM VALOR SE AS AUTORIDADES CONSTITUÍDAS NÃO DER VALOR AO SER HUMANO, AO PAI DE FAMÍLIA, QUE ESTÁ NA LINHA DE FRENTE 190, PROTEGENDO A SOCIEDADE A QUALQUER CUSTO, MESMO COM O SACRIFÍCIO DA PRÓPRIA VIDA. FAÇO AQUI O PEDIDO PARA QUE ESSE TEXTO SEJA COMPARTILHADO E QUE CHEGUE ATÉ AO GOVERNADOR E DEPUTADOS, PARA QUE PROVIDÊNCIAS SEJAM ADOTADAS PARA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR REFERENTE A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PARANÁ. QUE DEUS CONFORTE O CORAÇÃO DA FAMÍLIA E DÊ O DESCANSO E PAZ ETERNO AO COMPANHEIRO QUE TOMBOU EM COMBATE DEFENDENDO A SOCIEDADE.
Posted on: Thu, 29 Aug 2013 03:49:17 +0000

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