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UMA ANÁLISE SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PLEBISCITO PARA DELIBERAÇÃO ACERCA DA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PEDÁGIO DA TERCEIRA PONTE. O objeto da presente análise é o projeto de decreto legislativo que autoriza o Tribunal Regional Eleitoral a realizar plebiscito a população da região metropolitana da grande Vitória sobre a cobrança do pedágio na Ponte Deputado Darcy Castello de Mendonça (3ªponte) e dá outras providências, de acordo com Art. 14, I da Constituição Federal, Art. 4º da Constituição Estadual e a partir do Art. 275-A até Art.275-E do regimento interno. I-DAS CONSEIDERAÇÕES INICIAIS Cabe considerar, primeiramente, que a consulta plebiscitária vem regulara pelo inciso I, art.14 da CF bem como pela lei 9.709/98.Vejamos, primeiramente, o que prescreve a Carta Republicana, in verbis: CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. Depreende-se que o plebiscito é um dos modos do exercício da soberania Popular. Necessário se faz, para que se entenda em toda sua extensão o dispositivo supra mencionado debruçar-se sobre o parágrafo único do art. 1º da Carta Magna, in verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Conforme se depreende do parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal, a fonte de todo o poder é o povo sendo este poder exercido de modo indireto e direto por meio dos institutos do Plebiscito, referendo e consulta popular. Questão que se coloca em primeiro plano é o modo de exercício deste poder bem como seus eventuais limites. Cabe indagar, oportunamente, se há limites relacionados ao conteúdo da deliberação popular ou somente quanto à sua forma. Questões a serem devidamente examinadas. Vejamos. II- A TITULARIDADE DO PODER DOS LIMITES MATERIAIS E FORMAIS DO SEU EXERCÍCIO. Brevemente é de se notar que a titularidade do poder em seu sentido amplo é, sem dúvidas, o povo. Contudo, o poder absoluto (poder constituinte originário) uma vez promulgada a Constituição, passa a ser limitado por ela própria por meio dos seus inúmeros regramentos considerados os limites materiais impostos para sua reforma como, a exemplo, as limitações referentes à não redução de direitos previstos nas chamadas cláusulas pétreas. Fora de dúvida que o poder constituinte originário é e sempre será do povo que, dentro de critérios e instrumentos específicos, poderá exercê-lo, tanto diretamente quanto indiretamente por meio da chamada assembleia nacional constituinte. Contudo, a questão em foco é um pouco mais específica. Razão pela qual deve ser analisada do ponto de vista do poder constituinte derivado e seus desdobramentos. Nesse sentido, pode-se entender que o poder do povo é, em princípio, via de regra, isonômico no que tange ao poder que é exercido pelos delegatários políticos eleitos. Os atuais mandatários dele. Pode-se considerar, então, que o pacto que se instaurou por meio da Carta Magna é uma outorga de poder aos mandatários e não uma renúncia na medida em que estão previstos instrumentos para que o povo possa exercer tal poder de maneira direta por meio dos instrumentos constitucionais específicos para esse fim e, entre tais meios, o plebiscito. Tal exercício está regulamentado pela lei 9.709/98 que estabelece as bases e limites formais para que o povo possa exercitar diretamente o poder sem intermediários mediante as questões que são previamente submetidas. É de se notar que, em linhas gerais, o exercício do poder por meio de plebiscito tem sido utilizado de modo esporádico e em questões de relevo no âmbito nacional, estadual e, igualmente, municipal. Mas, a questão central é verificar se este exercício é limitado e quais os seus limites constitucionais e legais. Vejamos o que preleciona a lei 9. 709/98 que rege a matéria, in verbis: Art. 2o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. Art. 6o Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica. O primeiro critério legal, como se observa do dispositivo supra mencionado, é a “acentuada relevância” cuja natureza pode ser de índole constitucional, legislativa ou administrativa. Depreende-se que o dispositivo legal visou dar um alcance abrangente no que respeita ao conteúdo da consulta plebiscitária não havendo estabelecido limites materiais específicos. Do que se pode deferir que a relevância acentuada da matéria a ser ventilada na consulta plebiscitária é determinada pelo interesse da população em um tema específico cuja natureza pode ser constitucional, legislativa ou administrativa. Assim, é de se levar em consideração que o juízo popular do senso comum é meio idôneo a pautar o assunto que será objeto de deliberação plebiscitária. No âmbito do município, por exemplo, é comum a realização de plebiscito para que a população delibere sobre a construção de uma determinada obra que venha a causar impacto ambiental ou mesmo exija vultosos investimentos. No que respeita a este exercício no âmbito Estadual, o art. 6º da lei 9.709/98 determina que a convocação do plebiscito será feita em conformidade com a constituição de cada Estado e sua lei orgânica. Assim, vejamos o que estabelece a Constituição do Estado do Espírito Santo, in verbis: Art. 4º Todos têm direito a participar, pelos meios legais, das decisões do Estado e do aperfeiçoamento democrático de suas instituições, exercendo a soberania popular pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, além do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular no processo legislativo. Conforme se observa do dispositivo constitucional Estadual supra transcrito, o direito de participação dos cidadãos é amplo não havendo limites temáticos de conteúdo material mas, tão somente, a obediência aos preceitos formais referentes ao meio de tal exercício. Preceitos estes estabelecidos, do ponto de vista formal, no regimento interno da Câmara dos deputados Estaduais. Vejamos, então o que dispõe o regimento interno desta casa no que respeita aos requisitos legais da consulta plebiscitária, in verbis: Art. 275-A. Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. § 1º O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. Art. 275-B. Proposta a convocação de plebiscito ou referendo, a Mesa verificará o cumprimento das exigências legais, e, uma vez julgando-as presentes, encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, que se manifestará no prazo de 10 (dez) dias, sobre a constitucionalidade e juridicidade da matéria. Art. 275-C. Com parecer da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, a proposta será enviada ao Plenário e submetida à votação no prazo de 20 (vinte) dias. Art. 275-D. Aprovado o ato convocatório, o Presidente da Assembleia dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição: I - fixar a data da consulta popular; II - tornar pública a cédula respectiva; III - expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo; IV - assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa, concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta. Como se observa, a Constituição Estadual não impôs limites e tampouco elencou matérias que devam ser objeto da consulta plebiscitária de sorte que, uma vez pautada, seja pelo clamor popular ou pela relevância da matéria e respeitados os requisitos formais mínimos consistentes no instrumento pelo qual o plebiscito é convocado, a consulta deve seguir seu trâmite sendo a matéria submetida ao crivo do voto popular para deliberação da media a ser implementada que, repise-se, pode ser medida administrativa referente a uma decisão normativa no âmbito do poder legislativo e administrativa no âmbito do poder executivo excluindo-se somente o poder judiciário que, aliás, tanto a constituição federal quando a lei regente da matéria excluíram do espectro decisório uma vez que as decisões típicas da atividade judicante não são passiveis de consulta e deliberação popular. Importa esclarecer que o regimento interno exige somente o parecer da comissão de constituição e justiça da casa legislativa (excluindo-se as demais comissões) que, salvo flagrante inconstitucionalidade no que se refira ao poder decisório nele contido, deverá pugnar por sua constitucionalidade. Neste ponto há de ser dar relevo que o objeto de deliberação possui uma amplitude tal que há de ser entendido e acatado como se o ato a ser implementado partisse dessas duas esferas de poder. Executivo e legislativo podendo ser amplamente decidido de modo direto os atos privativos do chefe de estado bem como da própria casa legislativa tendo-se em vista que o poder delegado a esses dois entes é, em última instância, do próprio povo. O parecer da comissão de constituição e justiça deverá verificar se a deliberação obedece aos preceitos básicos estabelecidos pelo poder constituinte derivado bem como os limites legais que regem a matéria em sua forma. Nesta esteira a comissão não poderá estabelecer juízo prévio deliberativo sobre o mérito da proposta se esta não vier a afrontar os limites aos quais o próprio chefe de Estado e a própria casa legislativa estão submetidos. Não há, neste sentido, espaço para eventual imposição de critério de conveniência do ato decisório uma vez que esta conveniência é da própria natureza da submissão à deliberação popular sob pena de completa subversão do instituto da participação direta. Assim, o parecer acerca da constitucionalidade tem parâmetros objetivos que são pautados pela constituição federal e Estadual no que tange ao respeito do poder constituinte derivado como, a exemplo, as cláusulas pétreas impassíveis de deliberação tendente à redução de direitos e garantias nelas dispostas. Deve-se observar, igualmente, os limites do poder normativo administrativo no que respeita ao conteúdo em tese. Em outras palavras, se ao chefe de Estado é delegado o poder decisório de rescindir contratos unilateralmente em atendimento ao interesse público mediante decreto, é lícito inferir que a consulta plebiscitária que tenha este mesmo objeto há de ser tida como constitucional visto que, em tese, tem por objeto um poder delegado pelo povo ao chefe de Estado para que este aja em seu nome. Razão pela qual pode-se compreender que o parecer previsto no Art. 275-C do regimento interno tem limites no que respeita à verificação da constitucionalidade material, conforme retro mencionado, e formal. Razão pela qual, qualquer juízo de conveniência acerca do tema há de ser afastado não tendo o condão de vincular o seguimento do da consulta plebiscitária. Vila Velha 05 de agosto do ano 2013 _________________________________ CARLOS EDUARDO CAMPISTA DE LYRIO OAB/ES 19.202 https://docs.google/file/d/0B6mMVogDZIXDYWp0ZnBPOXRYT28/edit?usp=sharing
Posted on: Tue, 13 Aug 2013 20:11:22 +0000

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