Uma velha tentação autoritária, que vez em quando dá o ar da - TopicsExpress



          

Uma velha tentação autoritária, que vez em quando dá o ar da graça nas frágeis democracias latino-americanas, ressurgiu com força nesta última quadra do primeiro governo Lula: a idéia de que as reformas constitucionais de que o país precisa – como a política, a tributária e a da previdência – não só podem como devem ser feitas por meio de uma mini-constituinte. . O que isto significa, na prática? Significa admitir que a Constituição possa ser alterada por um procedimento idêntico ou quiçá ainda mais simples do que o necessário para aprovar uma lei ordinária. Ora, uma lei não é o mesmo que uma emenda constitucional, assim na forma como na substância. . Do ponto de vista formal, a lei é um ato legislativo infraconstitucional, aprovado por maioria parlamentar, simples ou absoluta, conforme se trate, respectivamente, de lei ordinária ou complementar. Já a emenda é um ato legislativo de estatura constitucional (apto a mudar a própria Constituição), aprovado pela qualificadíssima maioria parlamentar de três quintos, em dois turnos de votação, em cada uma das duas Casas legislativas. . Do ponto de vista material, enquanto a lei representa a vontade da maioria eventualmente no poder, a emenda representa um consenso democrático suprapartidário, no sentido da necessidade de alteração da própria Constituição. . Por evidente, dentro da legalidade constitucional, não há possibilidade de uma lei alterar a Constituição. Todavia, alguns governos autoritários lançam mão do argumento constituinte para tentar burlar o quorum e o procedimento estabelecidos para a reforma do texto constitucional. Assim o fizeram, por exemplo, os governos militares brasileiros para a edição dos Atos Institucionais, que valiam mais do que a própria Constituição de 67-69. . Aliás, assim têm feitos inúmeros governos latino-americanos, de Fujimori a Hugo Chavez, quase sempre com o propósito indisfarçável de se manterem no poder, apesar e a despeito dos limites constitucionais. . Quando ainda candidato à reeleição, Lula se negou a assumir o compromisso, proposto pela Academia Brasileira de Direito Constitucional, de não convocar uma constituinte. Sua negativa desperta a suspeita de que possa ter em mente a idéia e pretenda executá-la em momento oportuno. Se a suspeita estiver correta, ainda há tempo para alguns lembretes ao Presidente: . 1) o poder constituinte originário só é legítimo quando invocado pelo próprio povo, em movimentos revolucionários ou de ruptura institucional; . 2) a legalidade constitucional não é uma filigrana jurídica, mas o marco civilizatório fundamental que separa as democracias legítimas das ditaduras disfarçadas; . 3) a maioria qualificada para aprovação das reformas pode ser alcançada – como o foi tantas outras vezes – pelo uso da autoridade política que advém das urnas; . 4) o processo de reforma e as cláusulas pétreas da Constituição não são modificáveis sequer por emenda constitucional, muito menos o seriam por atos de uma mini-constituinte ou pela vontade pessoal do Presidente; . 5) Presidente que descumpre a Constituição comete crime de responsabilidade e pode sofrer impeachment. . Que se cumpra a Constituição. E que não me venham com constituinte. . * Gustavo Binenbojm, professor da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. (texto de 2006) Será que não nos encaixamos no nº 1?? Em momento de reflexão e construção do pensamento... ;)
Posted on: Tue, 25 Jun 2013 03:00:32 +0000

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