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VEJAM PESSOAL QUE GOSTAM DE CÃES -leiam só a primeira parte RESUMO FEITO PELO NOSSO EXCELENTÍSSIMO ADVOGADO DRº WAGNER DA ÚLTIMA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL SOBRE A PORTARIA INTERMINISTERIAL 1426/2008 Esclarecimento Wagner Leão do Carmo (wagner@leaoadvogados)Adicionar aos contatos 15:44 Para: Cirlei Farias Imagem de Wagner Leão do Carmo Não quero ter sempre razão. Quero ser feliz ao lado de meu cão. Conheça nosso manifesto em favor da preservação da vida animal. Você & Direito mudando a visão ecológica brasileira em um dia de cada vez. Cara Cirlei, Fico por demais horando em poder contribuir para o esclarecimento geral, e por isso vou reproduzir, em parte, um e-mail ontem postado. Ou seja, esclarecemos que propusemos, em 18 de setembro de 2008, contra a Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério da Saúde. Obtivemos o provimento do recurso de Apelação no Colendo Tribunal Federal de Recursos da 3ª. Região, o qual considerou ilegal a Portaria em foco e, consequentemente, retirou-a do mundo jurídico desde então. A União ingressou com três recursos, sendo: Embargos Infringentes e dois Pedidos de Suspensão de Liminar, um para o Superior Tribunal de Justiça (indeferido), e outro para o Supremo, igualmente indeferido, o qual,nos fundamentos de seu indeferimento reforça a tese de que o sacrifício dos cães constitui uma pratica cruel, que a politica pública deve ser revista com o apoio de cientistas e de médicos veterinários. Diz mais, que a Portaria afronta ao comando constitucional ( art. 225 da CF). Após a decisão da Cautelar, que tinha natureza preparatória, ingressamos com nova ação, a qual igualmente recebeu liminar suspendendo a eficácia da Portaria Interministerial. Nesse novo processo, houve oposição de Recurso de Agravo de Instrumento onde o Juiz Convocado Leonel Ferreira, entendeu, de forma exótica e atécnica, pelo restauro da eficácia da Portaria. Porém, esta decisão não pode ser aplicada, uma vez suspensa em razão da oposição de Recuso de Embargos de Declaração com efeitos Infringentes. Logo,a Portaria está com sua eficácia suspensa. Por estar suspensa e em razão da maior Corte de Justiça do Brasil, de diretriz constitucional, ter referendado a decisão da Ação Cautelar que suspendeu a portaria em questão, os veterinários estão aparelhados a ministrar tratamento nos cães infectados. Para evitar perseguições dos Conselhos, o material técnico deve ser a decisão proferida em 2012 e, doravante, a do Supremo, abaixo transcrita, que são suficientes para garantir a posição em favor do tratamento. Imperioso que nos remetam os trabalhos científicos que atestem os equívocos do Ministério da Saúde. Sendo os que nos competia relatar, informamos que apenas vencemos um das muitas batalhas que se apresentarão. Att, Wagner Leão do Carmo. SUSPENSÃO DE LIMINAR 677 SÃO PAULO -REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE Joaquim Barbosa - REQTE.(S) :UNIÃO - REQDO.(A/S) :TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - INTDO.(A/S) :SOCIEDADE DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL- ABRIGO DOS BICHOS DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pela União contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento da apelação 0012031-94.2008.4.03.6000. Ao prover o recurso, o acórdão impugnado julgou procedente ação cautelar proposta pela Associação de Proteção e Bem Estar Animal Abrigo dos Bichos.O julgamento resultou no acolhimento da pretensão formulada pela autora da demanda, sediada em Campo Grande-MS, no sentido de afastar a aplicação da Portaria Interministerial 1.426, aprovada em 11 de julho de 2008 pelos Ministros da Saúde e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.O regulamento cuja aplicação foi afastada proíbe o tratamento da leishmaniose visceral canina com produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. No caso de descumprimento da proibição de tratamento, a Portaria Interministerial 1.426/2008 prevê punições de caráter ético-profissional aplicáveis a médicos veterinários. Prevê, também, sanções de caráter administrativo, com remissões às normas federais que tratam das infrações à legislação sanitária federal e da fiscalização de produtos de uso veterinário.Ainda segundo a Portaria Interministerial 1.426/2008, a recomendação de tratamento da leishmaniose visceral canina com medicamentos destinados a uso humano enseja aplicação da sanção prevista no art. 268 do Código Penal, que trata do crime de infração de medida sanitária preventiva. O presente pedido de suspensão de liminar foi originariamente proposto perante a presidência do Superior Tribunal de Justiça.O feito foi remetido a este Supremo Tribunal Federal em decisão proferida em 11 de março de 2013 pelo min. Felix Fischer. Naquela oportunidade, o presidente daquela corte superior concluiu pela presença de matéria constitucional, à luz do art. 25 da Lei 8.038/1990.Na petição inicial deste pedido de suspensão, a União lembra a existência de decisão anterior, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual foi deferido o pedido de suspensão de liminar e sentença (SLS 1.289-AgR, rel. min. Ari Pargendler, DJe 19.11.2010).Naquela ocasião, o Superior Tribunal de Justiça suspendeu acórdão anterior do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que exigia o consentimento do proprietário do animal para a realização da eutanásia do cão soropositivo para leishmaniose visceral.O acórdão que veio a ser suspenso naquele julgamento fora proferido em agravo de instrumento em ação civil pública ajuizada pela Associação de Proteção e Bem Estar Animal Abrigo dos Bichos, isto é, a organização não governamental proponente da ação cautelar ora em discussão. De acordo com a União, é evidente a possibilidade de extensão da conclusão alcançada na SLS 1.289-AgR ao presente pedido de suspensão. Segundo a requerente, a razão para que tenha deixado de pleitear a extensão naqueles autos de suspensão de liminar consiste no trânsito em julgado do acórdão lá proferido, circunstância judicial que desautoriza o pleito extensivo, na linha da jurisprudência sobre o assunto.Quanto à presença dos requisitos para a suspensão pleiteada, a União sustenta que o cumprimento do acórdão impugnado representa grave lesão à saúde pública. Os estudos científicos que embasam o pedido da União atribuem ao cão papel crucial na transmissão da leishmaniose visceral, doença que é considerada grave em humanos. O cão funciona como reservatório do protozoário causador da doença. Insetos flebótomos – mosquito palha, tatuquira ou birigui, nas diferentes denominações populares – são os vetores da enfermidade, responsáveis pela transmissão do protozoário dos animais para o ser humano. De acordo com a União, a política de combate à leishmaniose visceral adotada pelo Ministério da Saúde prevê que a eutanásia sistemática de cães somente será adotada em áreas consideradas de transmissão moderada a intensa, isto é que tenham apresentado mais de 2,4 casos humanos da doença nos últimos três anos.A adoção da eutanásia nessas regiões decorre da percepção de que o controle dos reservatórios deve ser iniciado pelas áreas de maior concentração de casos. A estabilização do número de ocorrências a partir de 2004 seria evidência do acerto dessa política. Nesse ponto, a União lembra que, de acordo com esses critérios, o Município de Campo Grande pode ser considerado área de incidência intensa da leishmaniose visceral. Expostas as premissas da política nacional de combate à leishmaniose visceral, a União passa às razões que justificam, no seu entender, a proibição do tratamento de cães infectados.De acordo com a requerente, existem pelo menos três justificativas para impedir o tratamento de cães. A primeira delas se refere à importância do cão como reservatório em potencial. De acordo com a União, o mero tratamento do cão não reduz a sua importância no ciclo da doença. Em outras palavras, ainda que potencialmente livre do organismo causador da leishmaniose, a permanência do cão na área endêmica é elemento que sempre aumenta a chance de nova transmissão para humanos. A segunda justificativa para impedir o tratamento de cães liga-se à eficácia das substâncias tradicionalmente adotadas no combate aos sintomas da doença. Segundo a União, o tratamento a base de antimoniato de meglumina, anfotericina B, isotionato de pentamidina, alopurinol, cetoconazol, fluconazol, miconazol e/ou itraconzol não apresenta resultados satisfatórios. Os cães tratados com essas substâncias podem deixar apresentar sinais clínicos da leishmaniose, mas continuam propensos a recidivas.A terceira razão para o não tratamento dos cães identifica no uso de substâncias destinadas para uso humano a consequência negativa do aumento da resistência do protozoário ao princípio ativo utilizado naqueles medicamentos. O embasamento científico mencionado pela União sugere que os cães funcionam como “campo de prova” para a seleção de protozoários mais resistentes aos princípios ativos de reconhecida eficácia no tratamento da leishmaniose em humanos. Nesse ponto, a União menciona alerta da Organização Mundial da Saúde no sentido de que o número de substâncias eficazes contra o protozoário é limitado e de que não há perspectiva de aumento desse número no futuro próximo. Em contraponto às afirmativas da autora da ação cautelar quanto à diferenças existentes no tratamento da leishmaniose no Brasil e na Europa, a União argumenta que, ao contrário do sugerido, a única diferença relevante é que, na Europa, os proprietários dos animais são autorizados a evitar eutanásia dos cães infectados, desde que se comprometam a tratar dos animais, autorização que não poderia ser adotada no Brasil. Para a União, ao contrário da Europa, a leishmaniose é um problema de saúde no Brasil, uma vez que, em razão da ausência de um inverno rigoroso, os protozoários causadores da enfermidade e os insetos vetores podem ser encontrados durante o ano todo. Contribuem para a difusão da leishmaniose as condições de saneamento e moradia da população brasileira. Em reforço à tese exposta na inicial, a União também menciona acórdão do pleno do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) que, no entender da requerente, pode ser considerado representativo da opinião daquele conselho a respeito do acerto das normas contidas na Portaria Interministerial 1.426/2008.No acórdão transcrito na petição da União, o CFMV cassou mandado de presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Mato Grosso do Sul em decorrência de declarações daquela médica veterinária a favor do tratamento de cães com leishmaniose visceral. No julgamento, o CFMV entendeu que as declarações teriam colocado em risco a própria existência do sistema de fiscalização profissional. A União também aponta a existência de questão processual que demonstraria a ilegitimidade do acórdão impugnado. É que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região teria julgado a ação cautelar proposta pela associação autora como se se tratasse do feito principal, circunstância que embasaria a aplicação do regime legal de contracautela. Na petição que ofereceu nestes autos, a Associação de Proteção e Bem Estar Animal Abrigo dos Bichos impugnou o cabimento da medida de suspensão. A interessada aduz, em preliminar, que a competência para julgamento do presente pedido é do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, em sua opinião, teria prevalecido no acórdão que se pretende suspender conclusão pela mera ilegalidade da Portaria Interministerial 1.426/2008, tendo sido rejeitada a alegação de inconstitucionalidade incidental daquele ato regulamentar. Nesse sentido, ainda que referida inconstitucionalidade tenha sido efetivamente mencionada na inicial da ação cautelar, o pronunciamento judicial posto em análise suspensiva terse-ia limitado aos aspectos infraconstitucionais da matéria, o que atrairia a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar o presente feito. Ainda de acordo com a associação autora da ação, não se sustenta a alegação da União no sentido de que o presente pedido poderia ser tratado como mera extensão de suspensão anteriormente deferida.Segundo argumenta a associação Abrigo dos Bichos, o objeto da demanda anterior era lei municipal de Campo Grande-MS que autorizava o poder público a adentrar em domicílios para realizar a eutanásia de cães soropositivos para leishmaniose visceral, ainda que sem autorização do proprietário do animal. Na ação cautelar objeto desta suspensão, o pedido limita-se à declaração da inconstitucionalidade incidental da Portaria Interministerial 1.426/2008. Quanto ao mérito do pedido da União, a associação Abrigo dos Bichos sustenta que a aplicação da Portaria Interministerial 1.426/2008 resulta, na realidade, em eliminação sumária dos cães supostamente contaminados, sem que seja concedida aos proprietários chance de providenciar tratamento adequado à doença. Para a associação, a determinação drástica resultante da aplicação do regulamento contraria as conclusões recentes da literatura científica. Em sentido contrário às premissas adotadas pela política pública de combate à leishmaniose, o cão soropositivo, quando submetido ao tratamento adequado, torna-se assintomático e, nessa condição, não pode ser considerado como reservatório do protozoário. Ainda nessa linha de argumentação, a associação Abrigo dos Bichos também menciona dados que sugerem que cerca de 20% dos cães sacrificados não estão efetivamente infectados pelo protozoário. Os falsos positivos têm origem em falhas existentes nos testes comumente utilizados no diagnóstico, os quais se limitam a constatar a presença dos reagentes indicativos no sangue do animal, sem que a presença do protozoário no organismo seja de fato constatada em exame parasitológico. Entre os estudos trazidos aos autos pela associação Abrigo dos Bichos encontra-se informe técnico publicado na Revista da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical, vol. 34, n. 2, p. 223-228, março-abril de 2001. O texto apresenta as conclusões de comitê de especialistas reunidos até dezembro de 2000 para avaliar o programa nacional de combate à leishmaniose visceral, em convocação realizada pelo Ministério da Saúde.Entre as conclusões, o informe aponta para o fato de que a política de eutanásia de cães possui fragilidades, entre as quais a grande velocidadede reposição dos animais eliminados e a baixa eficiência dos testes sorológicos utilizados para detectar a infecção canina. O texto também menciona a inexistência de experiências de sucesso que possam ser atribuídas exclusivamente ao sacrifício de cães, sendo que os relatos exitosos de combate à doença atribuem a diminuição da incidência à conjugação de várias iniciativas diferentes, em especial o combate dos vetores com inseticidas. Em todo caso, o comitê sugere a interrupção da política de triagem sorológica seguida de eliminação dos cães,recomendando a sua substituição, nos locais em que não haja confirmação de vetores ou de casos humanos, pela implantação de medidas de vigilância e educação em saúde.A petição da interessada também traz publicação mais recente,contida no número 101, ano XVII, da revista Clínica Veterinária,novembro-dezembro de 2012, p. 28-29. O texto apresenta as conclusões de encontro do Brasileish – Grupo de Estudos em Leishmaniose Animal ocorrido em 26 de outubro de 2012 e ressalta a necessidade de se adotarem iniciativas preventivas como o controle da população canina por meio de esterilização, vacinação e cadastramento de proprietários, bem como o incentivo pelo poder público à utilização de inseticidas, em especial os colares, cuja utilização nos cães é considerada imperativa. O grupo também recomenda que o diagnóstico da leishmaniose visceral seja feito exclusivamente por médico veterinário, por meio de exames que não se restrinjam ao de sorologia, devendo ser adotado o critério de duplo teste a fim de excluir falsos positivos. Por fim, o Brasileish também sugere que o proprietário do animal seja previamente informado das alternativas existentes diante da confirmação do diagnóstico de leishamaniose visceral canina. Se a opção for pelo tratamento, o médico veterinário responsável deve realizá-lo por meio de protocolos que confiram melhora ou cura clínica do animal e redução da carga parasitária, a serem atestadas por meio de exames clínicos e laboratoriais. No que se refere aos argumentos da União quanto às diferenças entre Brasil e Europa, a associação interessada sustenta que as diferenças climáticas e de condições de vida não podem ser utilizadas como critério definidor da política de combate à leishmaniose visceral. Assim, as dificuldades decorrentes do clima e das condições de habitação devem ser enfrentadas por meio de iniciativas permanentes, inclusive a melhoria do saneamento, sem atribuir ao sacrifício de cães papel preponderante.Deve prevalecer, segundo a interessada, o tratamento do animal, com a devida responsabilização do proprietário caso venha ser descumprida a obrigação assumida. Quanto ao acórdão do CFMV que comprovaria o respaldo daquela instituição à Portaria Interministerial 1.426/2008, a associação Abrigo dos Bichos alega que o afastamento da presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul foi medida ditatorial, a qual está sendo questionada judicialmente. A associação também argumenta que a decisão pela cassação do mandato não avaliou as razões de fundo relacionadas aos fundamentos científicos do tratamento. A associação interessada conclui sua petição com a afirmação de que o conteúdo da Portaria Interministerial 1.426/2008 afronta direitos individuais e restringe a autonomia do médico veterinário de decidir pela melhor alternativa de tratamento. Além dessas violações, o regulamento também impede o desenvolvimento científico de alternativas de diagnóstico e tratamento da leishmaniose visceral e possui efeitos adversos sobre a liberdade de pesquisa e de cátedra, uma vez que tem sido usado de forma a restringir a manifestação de opiniões a respeito da leishmaniose visceral canina.O parecer ofertado nestes autos pela Procuradoria-Geral da República sustenta, preliminarmente, a competência desta Corte para processar e julgar o pedido, ante a presença de matéria constitucional.Quanto ao mérito, o Procurador-Geral da República aponta para indícios de que a eutanásia é necessária ante o aumento da população canina infectada. Ainda de acordo com o parecer, o acórdão impugnado pela União adentrou matéria pertinente ao juízo discricionário da Administração Pública.Ao final, o Procurador-Geral da República opina pelo deferimento da suspensão. É o relatório. Decido. Na linha dos precedentes desta Corte, entendo que a conclusão pela presença da matéria constitucional que afirma a competência desta Presidência deve pautar-se pela análise da causa de pedir articulada na ação proposta na origem e do teor do acórdão que se pretende suspender(Rcl 543, rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29.09.1995; SS 2.918, rel.min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 25.05.2006). No presente caso, é inequívoco que a associação autora da ação cautelar louvou-se, na inicial, na inconstitucionalidade do ato regulamentar, com apelo ao art. 225 da Constituição. No acórdão que se pretende suspender, a matéria constitucional pertinente foi devidamente apreciada no voto condutor, tendo havido juízo relativo à incompatibilidade dos termos do regulamento com os princípios constitucionais da legalidade e do livre exercício profissional (art. 5º, II e XIII) e também com o direito ao meio ambiente saudável e equilibrado,aqui incluída a vedação à crueldade (art. 225, caput, e § 1º, VII). O Supremo Tribunal Federal é, portanto, competente para julgar o presente pedido. Passo a apreciar a suspensão pleiteada pela União. Pelo que se pode extrair das manifestações contidas nestes autos, o tratamento de cães com leishmaniose visceral apresenta peculiaridades e deve ser acompanhado por médico veterinário, de maneira a mitigar os riscos à saúde dos animais e da coletividade em geral. Devem ser adotados métodos seguros e transparentes de controle dos resultados, bem como exigências relacionadas à responsabilização dos proprietários, no sentido de impedir que os animais tratados venham a constituir focos de disseminação da doença. Sob esse ângulo, o acórdão que a União pretende suspender limitou-se a permitir que a associação autora da ação cautelar possa adotar providências adequadas no encaminhamento da questão, sem que tenha sido demonstrada grave lesão à saúde pública.Longe de impor restrição desmesurada à atuação do poder público,o acórdão que se pretende suspender não impede, não previne e não desestabiliza a política pública de combate à leishmaniose já desenvolvida pelas autoridades federais, estaduais e municipais. O alcance da decisão impugnada é a mitigação de uma das providências incluídas no programa, a qual foi considerada drástica e até mesmo cruel pelo acórdão que a União pretende suspender, no sentido normalmente empregado para descrever as práticas que esta Corte considera vedadas pelo inc. VII do § 1º do art. 225 da Constituição (vejam-se,por exemplo, o célebre caso da farra do boi, RE 153.531, rel. p. acórdão min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 13.03.1998, e a recente reafirmação do entendimento protetivo no que se refere às brigas de galo, ADI 1.856, rel. min. Celso de Mello, Pleno, DJe 14.10.2011).O poder público continua titular de poder discricionário de ação, devendo exercê-lo para encontrar alternativas de enfrentamento responsável da questão, em parceria com cientistas e médicos veterinários. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2013 Ministro JOAQUIM BARBOSA Presidente Documento assinado digitalmente 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4653209 Descrição: https://mail.google/mail/u/0/images/cleardot.gif DECISÃO DO TRF3. Acórdão 8268/2013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012031-94.2008.4.03.6000/MS 2008.60.00.012031-3/MS RELATOR : Juiz Convocado DAVID DINIZ APELANTE : SOCIEDADE DE PROTECAO E BEM ESTAR ANIMAL ABRIGO DOS BICHOS ADVOGADO : WAGNER LEAO DO CARMO e outro APELADO : Uniao Federal ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro No. ORIG. : 00120319420084036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS EMENTA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.426 - MAPA. CÃES INFECTADOS PELA LEISHMANIOSE VISCERAL. PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO HUMANO OU NÃO REGISTRADOS NO MAPA. QUESTÃO DE DIREITO. ILEGALIDADE. LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VETERINÁRIO. LEI N.º 5.517/68. ARTIGOS 1º, 5º, ALÍNEAS A, C E D, E 6º, ALÍNEAS B E H. ARTIGO 16 LEI N.º 5.517/68. CÓDIGO DE ÉTICA DO MÉDICO VETERINÁRIO. ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO N.º 722/2002. DECISÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO AOS ANIMAIS E RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS A SEREM EMPREGADOS. PRERROGATIVA DO VETERINÁRIO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO MEIO AMBIENTE. LEI N.º 9.605/98. CRIMES CONTRA A FAUNA. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. REFLEXA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a discussão à possibilidade ou não de a Portaria Interministerial n.º 1.426, de 11 de julho de 2008-MAPA proibir a utilização de produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o tratamento de cães infectados pela leishmaniose visceral. 2. A questão sob análise é eminentemente de direito, diferentemente do que decidiu o juiz de primeiro grau, porquanto o autor questiona tanto a legalidade quanto a constitucionalidade da Portaria n.º 1.426. Assim, por se tratar de matéria de lei, não é pertinente, data venia do ilustre relator, a discussão acerca da possibilidade ou não de produção de provas em sede de cautelar. 3. A Portaria n.º 1.426 é ilegal, porquanto extrapola os limites tanto da legislação que regulamenta a garantia do livre exercício da profissão de médico veterinário, como das leis protetivas do meio ambiente, em especial da fauna. 4. No tocante ao exercício profissional, a Lei n.º 5.517/68 ressalta, dentre as atribuições do veterinário, a prática da clínica em todas as suas modalidades, a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma, o planejamento e a execução da defesa sanitária animal, o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem e as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial, consoante se observa dos artigos 1º, 5º, alíneas a, c e d, e 6º, alíneas b e h. A mesma lei, que igualmente cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, consigna dentre as atribuições do CFMV, a expedição de resoluções para sua fiel execução e a organização do respectivo Código de Ética. Com base no mencionado artigo 16 Lei n.º 5.517/68 é que foi editado o Código de ética do Médico Veterinário, consubstanciado na Resolução n.º 722, de 16 de agosto de 2002, cujo artigo 10 preceitua a liberdade do veterinário na prescrição do tratamento que considerar mais indicado, incluídos os recursos humanos e materiais que entender necessários ao desempenho da profissão. 5. Resta claro, com base no aludido arcabouço normativo, que ao veterinário é que cabe decidir acerca da prescrição do tratamento aos animais, bem como quanto aos recursos humanos e materiais a serem empregados. A portaria, ao vedar a utilização de produtos de uso humano ou não registrados no competente órgão federal, viola os referidos preceitos legais e, por consequência, indiretamente, a liberdade de exercício da profissão, prevista no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, assim como o princípio da legalidade, que conta do inciso II. 6. A Portaria n.º 1.426 revela-se ilegal, ainda, por afrontar a legislação protetiva do meio ambiente, especialmente a Lei n.º 9.605/98, que tipifica, dentre os crimes ambientais, aqueles que são cometidos contra a fauna, e também aDeclaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em assembléia da Unesco, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978, que regulamenta a matéria no âmbito internacional, e que foi recepcionada pelo nosso sistema jurídico. 7. A proteção dos animais em relação às práticas que possam provocar sua extinção ou que os submetam à crueldade é decorrência do direito da pessoa humana ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no inciso VII do §1º do artigo 225 do texto constitucional. 8. A Constituição Federal, a Declaração de Bruxelas e as leis de proteção à fauna conduzem-se no sentido da proteção tanto da vida como contra os maus tratos. A vedação de medicamentos usados para humanos ou dos não registrados para aliviar ou evitar a doença em causa, desde que prescritos por quem de direito, representa séria violação e desrespeito aos estatutos mencionados. Os seres vivos, de maneira geral, e os animais em particular, juntamente com os demais elementos que compõem a eco esfera, constituem o planeta Terra. Nada mais é que um organismo vivo, que depende para sua existência da relação equilibrada da fauna, da flora, das águas dos mares e dos rios e do ar. Somente tal compreensão pode garantir a existência das gerações futuras. Disso decorre a responsabilidade que cada um tem com o meio-ambiente. Pouco apreço pela vida ou por aquilo que a pressupõe significa descomprometimento com o futuro. Sabemos como reproduzir a vida, não como a criar efetivamente. Aquele que desmerece os seres com os quais tudo tem sentido atinge nossa identidade e perdeu ou não adquiriu a essência do que se chama humano. Por isso, é muito grave a edição da portaria de que se cuida nos autos. Produz a concepção de que os seres humanos desconsideram o cuidado necessário ecológico pelo qual somos responsáveis. 9. Por fim, não prospera a alegação de inconstitucionalidade da portaria em questão. Consoante já demonstrado, a matéria é sim objeto de lei e eventual afronta à Constituição Federal seria apenas reflexa. 10. Honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em razão da estimativa desta na petição inicial (R$ 1.500,00), da peculiaridade da controvérsia e do trabalho desenvolvido pelo advogado. Custas ex vi legis. 11. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 13 de setembro de 2012. André Nabarrete Desembargador Federal
Posted on: Tue, 15 Oct 2013 19:47:34 +0000

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