Vejam decisão recordo do judiciário do Acre. Parabéns, vocês - TopicsExpress



          

Vejam decisão recordo do judiciário do Acre. Parabéns, vocês mereciam receber um troféu pela agilidade. Ah, se todos os casos fossem! Gente, tem ou não tem alguma cousa fedendo, algo asqueroso, muito podre mesmo. Eles estão completamente cegos, nem eles mesmos não estão vendo a sujeira que estão fazendo contra a Telexfree, que agora é S/A. Vejam o teor que eu retirei do site oficial do Poder Judiciário do Acre: " Extinto o processo por ausência das condições da ação Decisão monocrático Trata-se de ação cautelar proposta pela YMPACTUS COMERCIAL LTDA. ME (Telexfree Inc) em face do Ministério Público deste Estado, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0001475-36.2013.8.01.0000, em trâmite na 2ª Câmara Cível desta Corte, sob a relatoria do Desembargador Samoel Evangelista. A Requerente alega que é ré em uma medida cautelar preparatória de ação civil pública em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, autuada sob o nº 0005669-76.2013.8.01.001, onde fora deferida medida liminar bloqueando a totalidade de bens e valores da empresa e de seus sócios, bem como a impedindo de operar regularmente, gerando o bloqueio de pagamento de milhares de pessoas em todo o Brasil. Afirma que restou indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao citado agravo de instrumento, a despeito de entender evidenciados os requisitos autorizadores da medida de urgência. Que não obteve êxito, também, no agravo regimental submetido ao Colegiado. E que os embargos de declaração opostos sobre a mesma questão ainda pendem de julgamento. Sustenta que a discussão operada no presente caso é complexa e depende de ampla análise jurídica e probatória antes que se tome qualquer medida como a paralisação das atividades da empresa e bloqueio de bens e valores, como o fez a magistrada a quo, razão por que entende fazer jus ao deferimento do efeito suspensivo ao agravo interposto, diante da presença do fumus boni juris e o periculum in mora inverso. O primeiro requisito, no seu entender, está divisado no fato de que a decisão recorrida foi exarada por juízo incompetente; de ter ignorado que o Ministério Público não tem legitimidade ativa para representar não-consumidores detentores de direitos não homogênios e disponíveis, além de a atividade não configurar "esquema de pirâmide". Enquanto o segundo requisito advém da manutenção, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento, do bloqueio do seu patrimônio e valores, de modo a impedir-lhe o exercício da atividade econômica. Era o que bastava relatar. Decido. Vejamos se é cabível o manejo da ação cautelar para efeito de atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento. O agravo de instrumento, como sabido, é desprovido de efeito suspensivo. O relator pode, entretanto, conceder efeito suspensivo, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens e levantamento de dinheiro sem caução idônea. Afora esses casos, que se apresentam como hipóteses relacionadas em numerus clausus, a atual redação do art. 558 do Código de Processo Civil permite, ainda, que se empreste efeito suspensivo ao agravo de instrumento em todos os casos que possam resultar grave lesão e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. Como se pode perceber, a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento depende da demonstração de grave lesão e de difícil reparação (periculum in mora), sendo relevante a fundamentação (fumus boni juris). As hipóteses referidas no art. 558 do CPC passaram a constituir meros exemplos de hipóteses de urgência, em que se visualiza grave lesão e de difícil reparação. O requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ostenta, a bem da verdade, o cariz de medida cautelar inserida no âmbito do próprio recurso. Logo, não se afigura cabível a presente ação cautelar para o fim de obter efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0001475-36.2013.8.01.0000, suspendendo-se a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos da ação cautelar preparatória nº 0005669-76.2013.8.01.0001, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Ora, o objeto da presente cautelar é idêntico ao pedido de efeito suspensivo já pleiteado no referido agravo de instrumento, ou seja, a Requerente busca a cessação do bloqueio de bens e valores, tornando-os disponíveis. Os argumentos apresentados, aparentemente, não divergem daqueles, inexistindo motivos outros e justificativas que deem ensejo ao excepcional manejo da cautelar. Insatisfeita com o desfecho anteriormente obtido, pretende a demandante, via transversa, buscar o mesmo efeito suspensivo já não obtido junto ao agravo de instrumento. Para referido desiderato, porém, não se presta esta ação cautelar, como já dito. Com efeito, a ação cautelar está sendo utilizada como sucedâneo de recurso, o que é incabível, além de que há afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, consubstanciado na premissa de que para cada decisão cabe apenas um recurso. Vejam-se os seguintes precedentes: "AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. Não merece trânsito a cautelar, porquanto a autora se utiliza da medida como se sucedâneo recursal fosse. 2. A pretensão de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento está afeta a momento processual próprio, a saber, aquele disposto no art. 558 do CPC. E de tal já fez uso regular a demandante. Cautelar inominada extinta, de plano. (TJRS - Medida Cautelar Inominada Nº 70045961042, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 03/11/2011)." "MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. REEDIÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. É inaceitável o desvirtuamento da finalidade da medida cautelar. INICIAL INDEFERIDA. (TJRS - Medida Cautelar Inominada Nº 70024534182, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 29/05/2008)." "AÇÃO CAUTELAR. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO EMPRESTA EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não é cabível o manejo da ação cautelar para emprestar efeito suspensivo à decisão desafiada por agravo de instrumento. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão, levantamento de dinheiro sem caução e em outros casos dos quais possa resultar lesão de grave e de difícil reparação, suspender o cumprimento da decisão (art. 558 do CPC). No caso, já houve despacho do relator indeferindo efeito suspensivo ativo ao agravo. [...] Ação julgada improcedente. (TJRS - Medida Cautelar Inominada Nº 70032177479, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 25/11/2009)." Vê-se que a cautelar manejada com tal propósito é inadequada, até porque se estaria utilizando esta última medida como um super recurso, sem prazo para interposição, o que, no entender do Superior Tribunal de Justiça, também, seria inadmissível (REsp 263.824/CE, rel. Min. Waldemar Zveiter, rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19/03/2001, DJ de 18/06/2001, p. 151). À vista disso, indefiro a petição inicial por ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita, com fundamento no art. 295, III, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no 267, inc. VI, do mesmo Codex. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Rio Branco-Acre, 19 de julho de 2013."
Posted on: Sat, 20 Jul 2013 13:05:40 +0000

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