Vitórias Judiciais O Sistema CONFEF/CREFs vem consolidando - TopicsExpress



          

Vitórias Judiciais O Sistema CONFEF/CREFs vem consolidando esforços em prol de uma Educação Física fundamentada no princípio de qualidade, competência e compromisso ético. As vitórias judiciais são o resultado do trabalho sério desenvolvido pelos Conselhos Federal e Regionais, e refletem a valorização do Profissional de Educação Física em todo o país. Abaixo, algumas das ações ganhas na Justiça. A sociedade agradece! MENOR NÃO PODE SE REGISTRAR! O Judiciário entendeu que o registro de menores no Sistema CONFEF/CREFs deve obedecer o que diz a Constituição Federal, que é categórica a respeito do trabalho dos menores de idade, discorrendo sobre o tema o inciso XXXIII, do artigo 7º. (AO 20047100008031-5 - 4ª VF/RS; AO 20037100005705-2 - 10ª VF/RS; AO 20047150003356-9 - 1ª VJECF/RS). LEGALIDADE DE FISCALIZAÇÃO EM ARTES MARCIAIS, DANÇA E YOGA Há vários julgados que têm como entendimento que as modalidades de dança, artes marciais e yoga constituem-se em atividades físicas e/ou desportivas. Ressaltam que, sendo consideradas atividades físicas, todos aqueles que ministram tais modalidades devem ter registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs, bem como que não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder em relação à fiscalização nas academias onde elas são praticadas. O entendimento também se baseia no fato de que tais atividades devem ser ministradas sob a supervisão de profissional habilitado a fm de preservar a integridade física de seus usuários de lesões e danos à saúde. (ACP 20048300020029-8 - 5ª VF/PE; MS 20025101001514-6 - 3ª VF/RJ; AO 20015101016564-4 - 20ª VF/RJ; MS 20038300026928-2 - 05ª VF/PE; AO 20025101005605-7 10ª VF/RJ; AO 20015106001726-2 2ª VF/Petrópolis-RJ; AC 20017100021560-8 9ª VF/RS). SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE PELA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA Entendimento majoritário de que a pessoa jurídica que desenvolve atividades no ramo de Educação Física está obrigada a se registrar no respectivo CREF, com base no que dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839/1980. (MS 20027000000272-0 - 11a VF/PR; AC 2002820089-4 - 3ª VF/PB; MS 20025101008252-4 - 22ª VF/RJ). REGISTRO DE PROFESSORES QUE ATUAM NO MAGISTÉRIO É OBRIGATÓRIO Temos vários julgados no sentido de que o registro dos professores encontra evidente respaldo legal no artigo 3º da Lei nº 9.696/1998. Foi entendido que a atividade docente não retira dos Professores de Educação Física a condição de Profissionais, prevendo o art. 1º da citada lei que o exercício das atividades de Educação Física é prerrogativa dos Profissionais regularmente registrados nos CREFs. Relataram ainda que o art. 2º da mencionada lei dispõe que os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física serão registrados nos quadros do Sistema CONFEF/CREFs, bem como que os Professores que já possuam o registro não cabe pleitear cancelamento (baixa) de registro. (ACP 20057001003951-0 - 1ª VF/Londrina - PR;MS 20057200007080-8 - 3ª VF/SC; ACP 20030201014372-2 - 9ª VF/RJ; MS 20035101004954-9 - Vara Federal única de São Pedro da Aldeia/RJ; MS 20035101001956-2 - 8ª VF/RJ; MS 20045101019659-9 - 15ª VF/RJ). UTILIZAÇÃO DA ACUPUNTURA COMO MEIO DE INTERVENÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA É LEGAL O judiciário entendeu que a prática da acupuntura é atividade ainda não regulamentada, tratando-se de atividade multiprofissional e que, por razões óbvias, pode ser praticada por integrantes da área da saúde, sem restrições a tal ou qual profissional. Dispôs que é ilegítima a pretensão de cerceamento da atividade, sendo incabida a reserva de mercado. Assim, de forma provisória, não suspendeu os efeitos da Resolução CONFEF nº 069/2004. (AO 20043400019932-1 -15ª VF/DF; AO 20045101016497-5 - 2ª VF/RJ). CURSO SUPERIOR DE LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA COM DURAÇÃO INFERIOR AO DITADO PELO CNE Entendimento majoritário de que os cursos superiores de licenciatura de graduação plena com duração inferior ao ditado pela Resolução CFE 03/1987 são reconhecidos unicamente na especialidade de licenciatura, de modo que os egressos de tais cursos se encontram qualificados tão somente para o magistério no ensino básico, sendo necessário que complementem suas formações acadêmicas para que seja autorizada a atuação nos demais ramos da Educação Física. (AO 20056100007012-8 14ª VF/SP; MS 20056100015084-7 22ª VF/SP). EXIGÊNCIA DE REGISTRO PARA TREINADOR DE FUTEBOL DE SALÃO O Exmº. Dr. Juiz entendeu que o técnico em futebol de salão atua numa área de atividade física e do desporto, enquadrando-se no conceito disposto no artigo 3º da Lei nº 9.696/1998. Caso fosse determinado que o exercício das atividades citadas se encontrava fora do âmbito da incidência da Lei nº 9.696/1998, haveria ofensa ao princípio da legalidade, que deve nortear a Administração Pública. Portanto, aqueles que ministram ou atuam com tais atividades devem ter o registro no CREF. (MS 20047100026777-4 - 4ª VF/RS). DESCABIMENTO DE DECLARAÇÃO PARTICULAR COMO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, seguindo o entendimento do Exmº. Sr. Dr. Desembargador Relator, decidiu que não é razoável aceitar, como comprovação de trabalho de Provisionado, meras declarações particulares desacompanhadas de quaisquer elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade. (MS 20003400009273-0 8ª VF/DF). FISCALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO NA ÁREA DO EXERCÍCIO FÍSICO E ESPORTIVO CREF4/SP obtém vitória judicial e o direito de continuar autuando os profissionais que estejam exercendo atividade privativa dos Profissionais de Educação Física. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (CREFITO-3), em 13/10/2005, acionou judicialmente o CREF4/SP em razão da fiscalização procedida pelo citado CREF, na qual foram autuados fisioterapeutas por exercício de atividade privativa do Profissional de Educação Física, neste caso específico, a hidroginástica. O CREFITO-3 impetrou mandato de segurança explicitando ser sua competência primordial fiscalizar o exercício das profissões de fisioterapeutas e de terapeutas ocupacionais. O Excelentíssimo Dr. José Carlos Francisco, Juiz Federal, indeferiu o pleiteado. Inconformado com a decisão, o CREFITO-3 interpôs Agravo de Instrumento, requerendo a modificação da decisão, ou seja, tentando a concessão da liminar. A Excelentíssima Doutora Federal Consuelo Yoshida indeferiu o pedido, explicitando que os fisioterapeutas podem ser autuados pelo Conselho de Educação Física, como também poderão médicos, advogados ou quaisquer outros profissionais, com ou sem curso superior, que vierem a exercer atividade privativa dos Profissionais de Educação Física. Destacou ainda que não há exclusividade para o Conselho de Fisioterapia conter aos respectivos filiados quando esses exorbitem sua área de atuação, invadindo atividade própria de outro Conselho de profissões. O CONFEF aproveita para lembrar que ensinar, treinar, ministrar e orientar as diversas dimensões da atividade física e do esporte são da competência dos Profissionais de Educação Física, resguardando o direito da sociedade ser atendida com qualidade e segurança. Se qualquer outro profissional estiver intervindo na área do exercício físico e esportivo, é obrigação do Sistema CONFEF/CREFs tomar as devidas providências. Parabéns ao CREF4/SP pela atuação e pela defesa do exercício profissional.
Posted on: Tue, 17 Sep 2013 15:03:50 +0000

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