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_ Onde devo interpor a minha acção de divórcio / separação de pessoas e bens / anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo? Separação e Divórcio por mútuo consentimento A separação e o divórcio por mútuo consentimento serão requeridos por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, desde que o pedido seja acompanhado dos seguintes documentos: a) relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso, os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo; b) certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial; c) acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça; d) acordo sobre o destino da casa de morada de família; e) certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada. Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior. O processo de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento é instaurado, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, apresentado em qualquer conservatória do registo civil. O pedido é instruído com os documentos acima referidos e certidão do assento de casamento Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência, em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais. Na referida conferência informa os cônjuges da existência dos serviços de mediação familiar; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar aprecia os acordos entregues, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova. Verificados os pressupostos legais e observados os trâmites referidos, o conservador declara a procedência do pedido. Quando for apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias. Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterá-lo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo, neste último caso, dada nova vista ao Ministério Público. Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, decretar-se-á o divórcio. Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar e/ou se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória. Recebido o processo, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos. O juiz fixará, então, as consequências do divórcio nas questões, relativamente às quais os cônjuges não tenham alterado, ou no caso de algum dos acordos não acautelar suficientemente os interesses de algum dos cônjuges, podendo, para tanto e ainda para apreciação dos acordos apresentados, determinar a prática de actos e a produção a prova eventualmente necessária, devendo o juiz, na determinação das consequências do divórcio não só promover mas também tomar em conta o acordo dos cônjuges. O divórcio por mútuo consentimento será decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo. O requerimento de separação de pessoas e bens ou divórcio por mútuo consentimento será apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos atrás referidos. Neste caso, o requerimento de divórcio é apresentado no tribunal e, recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, fixando o juiz s as consequências do divórcio nas questões sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, podendo, para tanto e ainda para apreciação dos acordos apresentados, determinar a prática de actos e a produção a prova eventualmente necessária, devendo o juiz, na determinação das consequências do divórcio não só promover mas também tomar em conta o acordo dos cônjuges. O divórcio por mútuo consentimento será decretado em seguida, procedendo-se ao correspondente registo. Separação e Divórcio sem consentimento do outro cônjuge Os pedidos de separação e de divórcio sem consentimento do outro cônjuge são apresentadas perante o Tribunal de Família e Menores ou, não existindo este, o Tribunal de Comarca territorialmente competente. Tal competência territorial é definida em função do domicílio ou residência do autor (aquele que instaura a acção). É aplicável à separação judicial de pessoas e bens, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao divórcio. A separação judicial de pessoas e bens termina pela reconciliação dos cônjuges ou pela dissolução do casamento. O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges pode ser requerido por qualquer um deles com o fundamento na separação de facto por um ano consecutivo, na alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum, na ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a uma ano e noutros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, demonstrem a ruptura definitiva do casamento. O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns. O cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento na alteração das faculdades mentais do outro cônjuge deve reparar os danos não patrimoniais que lhe causou pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria acção de divórcio. Fundamentando-se o pedido de divórcio na alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum, e na ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano, o divórcio só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro. Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio estiver interdito, a acção pode ser intentada pelo seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do titular do direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família. O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu. Apresentada a petição, se a acção estiver em condições de prosseguir, o juiz designará dia para uma tentativa de conciliação, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente. Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações. Não tendo resultado a tentativa do juiz no sentido de obter o acordo dos cônjuges para o divórcio ou a separação por mútuo consentimento, procurará o juiz obter o acordo dos cônjuges quanto aos alimentos e quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos. Procurará ainda obter o acordo dos cônjuges quanto à utilização da casa de morada de família durante o período de pendência do processo, se for caso disso. Na tentativa de conciliação ou em qualquer outra altura do processo, as partes poderão acordar no divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, quando se verifiquem os necessários pressupostos. Faltando alguma ou ambas as partes, ou não sendo possível a sua conciliação, o juiz ordenará a notificação do réu para contestar no prazo de 30 dias; no acto de notificação, a fazer imediatamente, entregar-se-á ao réu o duplicado da petição inicial. No caso de o réu se encontrar ausente em parte incerta, uma vez feitas todas as diligências previstas na lei processual para localização do réu e tendo as mesmas resultado infrutíferas, a designação de dia para a tentativa de conciliação ficará sem efeito, sendo ordenada a citação edital daquele para contestar. Havendo contestação, seguir-se-ão os termos do processo ordinário. No decurso deste processo procede-se à fixação dos factos a avaliar em julgamento e tem lugar uma fase de instrução em que se apresentam, com submissão ao contraditório, as provas a produzir. Em sede de tal processo realiza-se uma audiência de discussão e julgamento, após a qual é proferida a sentença final. Na falta de contestação, o autor será notificado para, em 10 dias, apresentar o rol de testemunhas, que não poderão exceder o número de oito, e requerer quaisquer provas. O juiz designa logo a data da audiência final, ponderada a duração provável das diligências a realizar antes dela. Encerrada a discussão, o tribunal conhecerá da matéria de facto e da matéria de direito e a decisão será ditada para a acta, descrevendo os factos considerados provados e não provados A separação judicial de pessoas e bens pode ser pedida em reconvenção, mesmo que o autor tenha pedido o divórcio; tendo o autor pedido a separação de pessoas e bens, pode igualmente o réu pedir o divórcio em reconvenção. Nestes casos, a sentença deve decretar o divórcio se o pedido da acção e o da reconvenção procederem. Anulação do casamento A anulabilidade do casamento não é invocável para nenhum efeito, judicial ou extrajudicial, enquanto não for reconhecida por sentença em acção especialmente intentada para esse fim. Tal acção é proposta no Tribunal de Família e Menores, ou na falta deste, no Tribunal de comarca, apresentando-se uma petição inicial, no âmbito da qual, sob a forma de artigos, se identificam as partes, se descrevem os factos relevantes e se conclui por um pedido. A legitimidade para instaurar tal acção varia em função do fundamento da pretensão Têm legitimidade para intentar a acção de anulação fundada em impedimento dirimente, ou para prosseguir nela, os cônjuges ou qualquer parente deles na linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, bem como os herdeiros e adoptantes dos cônjuges, e o Ministério Público. Além destas pessoas, podem ainda intentar a acção, ou prosseguir nela, o tutor ou curador, no caso de menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, e o primeiro cônjuge do infractor, no caso de bigamia. A anulação por simulação pode ser requerida pelos próprios cônjuges ou por quaisquer pessoas prejudicadas com o casamento. Nos restantes casos de falta de vontade, a acção de anulação só pode ser proposta pelo cônjuge cuja vontade faltou; mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa. A acção de anulação fundada em vícios da vontade só pode ser intentada pelo cônjuge que foi vítima do erro ou da coacção, mas podem prosseguir na acção os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa. A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser proposta pelo Ministério Público. A acção de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada: a) Nos casos de menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica ou demência notória, quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois de ter atingido a maioridade, de lhe ter sido levantada a interdição ou inabilitação ou de a demência ter cessado; quando proposta por outra pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da maioridade, do levantamento da incapacidade ou da cessação da demência; b) No caso de condenação por homicídio contra o cônjuge de um dos nubentes, no prazo de três anos a contar da celebração do casamento; c) Nos outros casos, até seis meses depois da dissolução do casamento. O Ministério Público só pode propor a acção até à dissolução do casamento. A acção de anulação fundada na existência de casamento anterior não dissolvido não pode ser instaurada, nem prosseguir, enquanto estiver pendente acção de declaração de nulidade ou anulação do primeiro casamento do bígamo. A acção de anulação por falta de vontade de um ou ambos os nubentes só pode ser instaurada dentro dos três anos subsequentes à celebração do casamento ou, se este era ignorado pelo requerente, nos seis meses seguintes ao momento em que dele teve conhecimento. A acção de anulação fundada em vícios da vontade caduca se não for instaurada dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício. A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser intentada dentro do ano posterior à celebração do casamento. Deverá acompanhar a petição inicial a certidão do assento de registo de casamento e, eventualmente (se a idade for fundamento do pedido) certidão do assento de registo de nascimento do nubente em causa. A apontada acção contempla sempre a concessão à parte contrária da faculdade de deduzir oposição. Durante o seu curso procede-se à fixação dos factos a avaliar em julgamento e tem lugar uma fase de instrução em que se apresentam, com submissão ao contraditório, as provas a produzir. Em sede de tal processo realiza-se uma audiência de discussão e julgamento, após a qual é proferida a sentença final. Considera-se sanada a anulabilidade e válido o casamento desde o momento da celebração, se antes de transitar em julgado a sentença de anulação ocorrer algum dos seguintes factos: a) ser o casamento de menor não núbil confirmado por este, perante o funcionário do registo civil e de duas testemunhas, depois de atingir a maioridade; b) ser o o casamento do interdito ou inabilitado por anomalia psíquica confirmado por ele, nos termos da alínea precedente, depois de lhe ser levantada a interdição ou inabilitação ou, tratando-se de demência notória, depois de o demente fazer e verificar judicialmente o seu estado de sanidade mental; c) ser declarado nulo ou anulado o primeiro casamento do bígamo; d) ser a falta de testemunhas devida a circunstâncias atendíveis, como tais reconhecidas pelo conservador, desde que não haja dúvidas sobre a celebração do acto
Posted on: Thu, 15 Aug 2013 21:35:26 +0000

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