dispositivo da decisão sobre a terceira ponte proferida hoje, dia - TopicsExpress



          

dispositivo da decisão sobre a terceira ponte proferida hoje, dia 09/07/2013 Dispositivo "Sob tais considerações, à vista das ilegalidades e máculas apontadas, defiro parcialmente o pedido de liminar formulado, para: 1.determinar a realização de AUDITORIA CONTÁBIL, FINANCEIRA e ECONÔMICA no Contrato de Obra Pública nº 01/98, firmado entre o Estado do Espírito Santo e a Empresa Concessionária Rodovia do Sol S/A, a ser realizada, com supedâneo no Protocolo de Intenções publicado no DJ de 07/02/2012, pelo Colendo TRIBUNAL DE CONTAS DO E.E.SANTO, no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, em caso de fundada necessidade, a critério deste Juízo; 1.a.faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, se assim lhes aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.b. o fito de proporcionar ainda mais transparência à auditoria, faculto à OAB/ES  ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/SEÇÃO ESPÍRITO SANTO, por igual a indicação de representante para acompanhar a auditoria 1.c.consubstanciada no artº 3º da Lei nº 8.987/95, fixo um prazo de 15 (quinze) dias para que usuários do Sistema Rodosol interessados, preferencialmente profissionais com habilitação nas áreas financeira, contábil, econômica ou de engenharia, se cadastrem nesta 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, por meio do email [email protected], ou pessoalmente, através de peça devidamente protocolizada, a fim de, mediante a nomeação deste Juízo, acompanhar a Auditoria determinada, até o número máximo de 03 (três); 2.determinar a SUSPENSÃO PARCIAL do Contrato de Obra Pública nº 01/98, e respectivos aditivos, firmado entre o Estado do Espírito Santo e a Empresa Concessionária Rodovia do Sol S/A, pelo prazo de duração da Auditoria técnica aqui determinada, com subsequente SUSPENSÃO, por igual PARCIAL, da exigibilidade da cobrança da tarifa pública referente às obras, serviços e outros, mantendo, contudo, com a propósito de dar regular continuidade do serviço público de conservação e fiscalização, a cobrança do valor (pedágio) correspondente à manutenção do Sistema Rodovia do Sol, no que tange ao trecho da Terceira Ponte, em montante a ser indicado, pela ARSI  AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA VIÁRIA DO E.SANTO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; 2.a.determino, ainda, com o fito de resguardar os interesses dos usuários da Terceira Ponte, que a Empresa Concessionária providencie a afixação de avisos nos postos de cobrança, informando os usuários acerca da ação em tramitação e orientando para que guardem os comprovantes de pagamentos/recibos/tickets que são obrigatoriamente fornecidos com indicação de dia, hora, etc, a fim de possibilitar eventual ressarcimento, por meio de ação própria, caso venha a concluir a Auditoria Técnica por ser indevida a cobrança; 3.pondo em relevo a necessidade de se observar o equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão de serviços públicos, através da remuneração adequada consubstanciada nas cláusulas econômicas e financeiras estabelecidas pelas partes, asseguro à Concessionária Requerida, caso e apenas na hipótese de concluir a Auditoria Técnica pela legitimidade e adequação da cobrança, a prorrogação do contrato de concessão pelo período de suspensão efetivamente verificado, mediante a compensação do valor cobrado à guisa de manutenção; 4.fixo, para cada ação ou omissão apta a frustrar a ordem condensada no pleito liminar, multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a qual poderá incidir até o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), deixando claro que a multa poderá ser cobrada pessoalmente das autoridades eventualmente responsáveis pelo descumprimento, e, em caso de incidência, deverá ser convertida para o Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, sem prejuízo da eventual responsabilização criminal e da adoção de outras medidas de coerção. 5.Diante da finalidade expressamente indicada pelo Ministério Público para a realização do ato, e considerando o teor da presente decisão, torno sem efeito a designação da audiência especial de conciliação (fls. 2047 e 2074). Cumpra-se, com urgência, encaminhando cópia da presente à Assessoria de Imprensa do Egrégio TJES, a fim de que se dê especial concretude, por meio da necessária divulgação, ao que determina os itens 1.c e 2.a. Intime(m)-se."
Posted on: Wed, 10 Jul 2013 00:45:22 +0000

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