A POLICIA FEDERAL E O MINISTÉRIO PUBLICO INVESTIGAM A MUITO TEMPO - TopicsExpress



          

A POLICIA FEDERAL E O MINISTÉRIO PUBLICO INVESTIGAM A MUITO TEMPO A CHAMADA MÁFIA DOS UNIFORMES. NA MIRA A EMPRESA NILCATEX, PARCEIRA DO GOVERNO EMÍDIO/LAPAS. VAMOS ACOMPANHAR. PROCESSO: TC-023913/026/10 CONTRATANTE: PREFEITURA DE OSASCO CONTRATANTE: NILCATEX TEXTIL LTDA ASSUNTO: CONTRATO OBJETIVANDO FORNECIMENTO DE UNIFORMES EM EXAME: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N. 002/12 E NOTA DE ENCOMENDA N.880/12 RESPONSÁVEL: EMÍDIO P.DE SOUZA - PREFEITO Vistos. Trata-se de procedimento realizado pela Prefeitura de Osasco, por sua Secretaria Educação, objetivando a aquisição de uniformes escolares, através da adesão à Ata de Registro de Preços do Município de Campo Grande – MS. Em exame, Nota de Encomenda n.880/12, publicada em 20.07.12, no Diário Oficial de Osasco (fls.128), em nome da Nilcatex Textil, empresa sediada no Município de Campo Grande, no valor de R$3.954.093,80 (três milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, noventa e três reais e oitenta centavos). A questão de maior relevância diz respeito à possibilidade de adesão à atas firmadas por outros órgãos, figura conhecida como “carona”, prática condenada por esta Corte de Contas. A Prefeitura de Osasco utilizou Ata de Registro de Preços, decorrente do Pregão Presencial n.307/11, realizado pela Prefeitura de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul, cuja fiscalização não cabe a este Tribunal de Contas, inviabilizando, por consequência, a verificação de possíveis irregularidades no citado procedimento licitatório. Vale mencionar, que a própria Procuradoria Municipal de Osasco (fls. 64/70), posicionou-se contrariamente à adesão, posto que estaria o Município afrontando o ordenamento jurídico vigente, entendimento este não acolhido pela Secretaria de Assuntos Jurídicos, que ignorando o parecer, opinou pelo prosseguimento do feito. Some-se a isso, o fato de que não há informação nos autos, sobre do julgamento do procedimento licitatório realizado pela Prefeitura de Campo Grande- MS, sendo impossível atestar, efetivamente, a regularidade da contratação entre as partes, à luz do preconizado no artigo 37, inciso XXI, da Carta da Republica e da lei de regência. Concedido o prazo de fls. 140/141, informam os responsáveis pelo gerenciamento das Atas de Registro de Preços realizadas pela Municipalidade, que cumpriram determinação da Secretaria de Assuntos Jurídicos, ancorada pelo Decreto Federal n. 3931/2001, de aplicação exclusiva no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, conforme explicitamente consignado no artigo 1º, do mencionado diploma legal, tornando-se, em tese, inaplicável a sua utilização para a presente contratação. Por fim, é de observar de que não restou confirmada a vantajosidade da contratação. Nesta conformidade, assino à Prefeitura de Osasco, o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresente alegações que entender necessárias e adote as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar n. 709/93, ficando ainda os responsáveis notificados a acompanhar o presente feito.
Posted on: Sat, 03 Aug 2013 23:45:51 +0000

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