A extinção do fator previdenciário Odasir Piacini Neto · - TopicsExpress



          

A extinção do fator previdenciário Odasir Piacini Neto · quarta-feira, 17/7/2013 Em 11 de julho de 2013, em mais um dia de protestos em nosso país, dessa vez, promovidos por entidades sindicais, uma das principais reivindicações, ponto em comum entre todos os protestos, foi a exigência do fim do fator previdenciário. No entanto, a extinção do fator em questão não é tão simples quanto parece, sendo certo que caso haja sua efetiva extinção, deverá se estabelecer uma série de medidas no intuito de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. O fator previdenciário foi criado com o advento da lei 9.876/99, que acrescentou o §7° ao artigo 29 da lei 8.213/91, estabelecendo que o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo complexa fórmula estabelecida no anexo do referido diploma legal. O fator é utilizado para o cálculo do salário de benefício, uma vez que incide sobre a média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso I, da lei 8.213/91. Ao criar o fator previdenciário, a intenção foi corrigir o equivoco legislativo originado pela Emenda Constitucional 20/98, que deixou de incluir um limite mínimo de idade para as aposentadorias por tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social. A intento legis, portanto, foi evitar que segurados que venham a preencher o requisito tempo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens), venham a se aposentar de forma precoce, uma vez que quanto mais cedo o segurado venha a se aposentar, maior será a incidência do fator previdenciário sobre a média aritmética de contribuições, e, consequentemente, menor será o salário de benefício. Ocorre que a extinção da fórmula em análise, como vindicada pelas entidades sindicais do país, não pode ocorrer sem que sejam tomadas medidas no intuito de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Isso por que a extinção do fator previdenciário, sem o estabelecimento de um limite de idade mínimo, permitiria aposentadorias precoces, sem a devida fonte de custeio, o que, aliado a alta expectativa de vida dos segurados, acabaria, inequivocamente, por comprometer a saúde financeira do sistema, uma vez que os segurados contribuiriam por um período menor, ao passo que gozariam dos benefícios por um período maior. Quebra-se, portanto, o dito "pacto intergeracional" em que uma geração de segurados trabalha para custear os benefícios das gerações passadas, aqueles que já se encontram aposentados, uma vez que os segurados estariam se aposentando mais cedo, e aqueles que já se encontram aposentados estariam vivendo mais, sem, no entanto, possuir a devida fonte para custear seus benefícios, tendo em vista que o "responsável" por custear seu benefício, também estará aposentado. Dessa forma, a extinção do fator previdenciário deve ser vista com ressalvas, sempre considerando o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, que pode ser preservado alterando-se a legislação de modo a incluir um limite de idade mínimo para aposentação, como ocorre no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, em que o requisito tempo de contribuição e cumulativo com o requisito idade.
Posted on: Fri, 19 Jul 2013 02:26:32 +0000

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