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Artigo - Compra de mercadorias para construção de um bem e posterior ativação pela própria empresa Ao ser concluída a construção do bem, realizada pela própria empresa, que posteriormente vai integrá-lo ao seu ativo imobilizado, não há previsão para emissão de Nota Fiscal apenas para a entrada do bem acabado. O procedimento será realizado apenas com documentos internos. Quanto ao crédito do ICMS destacado nas Notas Fiscais das partes e peças utilizadas para a construção do bem, deverá ser observado procedimento específico, que passamos a tratar. As aquisições de mercadorias a serem utilizadas na construção de bens para o Ativo Imobilizado deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas com o CFOP 1.949 (operação interna) ou 2.949 (operação interestadual) sem direito a crédito do imposto, inicialmente. As mercadorias geram direito ao crédito do ICMS destacado nos documentos fiscais de entrada, somente por ocasião da conclusão do bem a ser integrado ao Ativo Imobilizado. Em que pese não estar previsto na legislação, recomendamos a elaboração de demonstrativo especificando as notas fiscais de aquisição, com todos os dados que permitam a perfeita identificação das entradas, além do ICMS propriamente dito, em relação ao controle de processamento eletrônico de dados conforme disposto na Portaria CAT nº 32/1996 não há procedimentos para tal controle, que ficará à disposição do Fisco para eventual consulta. Ao término do processo de construção do bem, o crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integralização no Ativo Permanente: a) será apropriado à razão de um 1/48 por mês, devendo a 1ª fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento; b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a letra "a", em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações ou prestações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período, sem previsão legal de manutenção de crédito; c) para seu cálculo, terá o quoeficiente de 1/48 proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês. Apenas para fins de apropriação do crédito é que a legislação exigirá a emissão de Nota Fiscal, com CFOP 1.604, devendo-se observar os procedimentos da Portaria CAT 41/2003, bem como quanto a Portaria CAT 25/2001, que prevê a escrituração do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP. No que tange aos lançamentos a serem efetuados para atender às disposições da Escrituração Fiscal Digital – EFD, as partes e peças adquiridas deverão, inicialmente, serem identificadas no “Registro 0300”, campo “IDENT_MERC” como o código “2 = componente”, segundo as orientações constantes do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.12, página 24 e 25. Além da identificação das partes e peças, deverá ser apresentado também um “Registro 0300” para fins da identificação do bem que estiver sendo construído utilizando tais componentes, a partir do período de apuração em que for adquirido ou consumido o primeiro componente. Observar que, segundo as orientações quanto ao crédito do ICMS dadas acima, o lançamento dos componentes, para o Estado de São Paulo, ainda não confere crédito ao estabelecimento adquirente. A apropriação do crédito se iniciará apenas quando o bem já estiver pronto, observadas as disposições do artigo 61, §10 do RICMS/SP. Para fins de lançamento dos componentes no Bloco G, deverá ser efetuada a apresentação do “Registro G125”, preenchendo-se o campo “TIPO_MOV” como “IA – imobilização em andamento – componente”, observando-se as demais instruções constantes do item 4 da página 136 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.12. Por ocasião da conclusão do bem que estava sendo construído no estabelecimento, deverá ser efetuada a apresentação do “Registro G125”, preenchendo-se o campo “TIPO_MOV” como “CI = Conclusão de Imobilização em Andamento – Bem Resultante” no período da sua conclusão. Nesse caso, quando o tipo de movimentação for referente a uma entrada do tipo “CI”, considerar-se-á o valor do ICMS como o somatório do valor do ICMS dos seus respectivos componentes, cujas imobilizações ocorreram com o tipo de movimentação “IA”, quando iniciar o crédito do ativo será utilizado o tipo de movimentação “SI”. Logo, ressaltamos que os arquivos eletrônicos referentes à EFD deverão atender a todas as disposições constantes do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital. Helen Mattenhauer Oliveira - Consultora da Área Fiscal – IPI, ISS e Outros impostos.
Posted on: Thu, 15 Aug 2013 20:04:44 +0000

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