Bom dia. No texto de hoje serão mencionadas duas interpretações - TopicsExpress



          

Bom dia. No texto de hoje serão mencionadas duas interpretações a respeito da questão de considerar ou não o menor sob a guarda da família substitutiva como dependente para fins previdenciários. 1 - Analisando a jurisprudência do STJ, pacífica no tema, a resposta para a pergunta de ontem é no sentido de o menor sob guarda NÃO ser mais equiparado a filho para fins previdenciários sob a simples alegação de a norma previdenciária ter natureza específica em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Para consulta, seguem alguns julgados: REsp 1328300/RS, T2, Rel. Min. Eliana Calmon, Dju: 18/04/13; AgRg no REsp 1285355/RS, T5, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. conv. do TJ/SE), Dju: 26/02/13; AgRg no REsp 1352754/SE, T2, Rel. Min. Castro Meira, Dju: 05/02/13; EREsp 859277/PE, S3, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Des. conv. do TJ/PE), Dju: 12/12/12. 2 – Pesquisando jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização – TNU -, a resposta só pode ser AFIRMATIVA, uma vez que, com esteio nos princípios constitucionais que abarcam os interesses da criança e do adolescente, fundamentalmente o da proteção integral, cuja responsabilidade não é apenas da família do menor, mas outrossim da sociedade e do Estado, é de rigor a aplicabilidade da norma insculpida no art. 33, § 3º, do ECA, em detrimento do art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91 (Lei Previdenciária). Para estudo de alguns julgados: PEDILEF 00056181220104013200/AM, Rel. Juiz Fed. Janilson Bezerra de Siqueira, Dju: 29/03/12; PEDILEF 200481100039432, Rel. Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Dju: 09/09/09; PEDILEF 200671950010322, Rel. Juiz Fed. Manoel Rolim Campbell Penna, Dju: 28/08/09; PEDILEF 200783005039533, Rel. Juiz Fed. Cláudio Roberto Canata, Dju 22/05/09; PEDILEF 200770950142990, Juiz Fed. Otávio Henrique Martins Port, Dju: 25/03/09. Para finalizar, instar mencionar que a GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO PERMITIRÁ à segurada o SALÁRIO MATERNIDADE pelo prazo de 120 dias, nos termos do art. 71-A, da Lei Federal n.º 8.213/91, redação modificada pela Medida Provisória nº 619, de 06 de junho de 2013. Até mais.
Posted on: Fri, 06 Sep 2013 12:57:04 +0000

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