Decreto nº. 37426 de 11 de julho de 2013 Diário Oficial do - TopicsExpress



          

Decreto nº. 37426 de 11 de julho de 2013 Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro - 12/07/2013 Regulamenta a aplicação da Lei Complementar n.º 126/13 e da Lei n.º 6400/13, que instituem, por AUTOVISTORIA, a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as condições de implementação de vistoria técnica nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade de definir estratégias para verificação do cumprimento da Lei diante do grande número de edificações abrangidas pela obrigação; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazos para que os responsáveis pelos imóveis adotem as providências que possibilitem o cumprimento das obrigações determinadas pelas Normas; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a aplicação e a abrangência da Lei Complementar n.º 126, de 26 de março de 2013, e da Lei n.º 6400, de 05 de março de 2013; DECRETA: Art. 1.º Ficam os responsáveis pelas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro, inclusive as edificações tombadas, preservadas e tuteladas, obrigados a realizar vistorias técnicas periódicas, com intervalo máximo de cinco anos, para verificar as condições de conservação, estabilidade e segurança e garantir, quando necessário, a execução das medidas reparadoras. § 1.º Para fins de aplicação deste Decreto, entende-se como responsável pelo imóvel o Condomínio, representado pelo síndico ou administrador, o proprietário ou ocupante do imóvel a qualquer título. § 2.º Estão desobrigadas a realizar a vistoria técnica periódica prevista na Lei Complementar n.º 126/2013: I - As edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares; II - Todas as edificações nos primeiros cinco anos após a concessão do "habite-se"; III - As edificações com até dois pavimentos e área total construída inferior a 1.000 m²; IV - As edificações situadas em Áreas de Especial Interesse Social. § 3.º A vistoria periódica é obrigatória, independentemente do número de pavimentos e de área total construída, em todas as fachadas de qualquer prédio com projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público. § 4º As edificações situadas em Áreas de Especial Interesse Social serão objeto de programas específicos através de convênios com a finalidade de garantir condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança. Art. 2.º A vistoria técnica deverá ser efetuada por engenheiro ou arquiteto ou empresa legalmente habilitados nos respectivos Conselhos Profissionais, CREA/RJ ou CAU/RJ, que elaborará o Laudo Técnico atestando as condições de conservação, estabilidade e segurança. Parágrafo único. O laudo técnico deverá ser obrigatoriamente acompanhado do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica- RRT junto ao CAU/RJ ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA/RJ. Art. 3.º O responsável pela edificação comunicará a Secretaria Municipal de Urbanismo, que o laudo técnico atestou que o imóvel se encontra em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança, mediante preenchimento de formulário próprio online, disponível no portal da Prefeitura, rio.rj.gov.br, e na página da Secretaria Municipal de Urbanismo, rio.rj.gov.br/web/smu. § 1.º Do comunicado constarão as seguintes informações: I - Identificação do responsável pelo imóvel; II - Descrição e Localização do imóvel; III - Identificação do Profissional responsável pela elaboração do Laudo Técnico, com o número do respectivo Registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica; IV - Declaração de que a edificação encontra-se em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança. § 2.º Os comunicados estarão disponíveis para consulta no site a que se referem os artigos 3º e 4º. Art. 4.º Quando o laudo técnico indicar a necessidade de obras de reparos na edificação, o prazo estipulado para realização das obras deverá ser comunicado através do formulário próprio online disponível no portal da Prefeitura, rio.rj.gov.br, e na página da Secretaria Municipal de Urbanismo, rio.rj.gov.br/web/smu. §1.º As obras de reparo indicadas no laudo técnico deverão ser previamente licenciadas na Secretaria Municipal de Urbanismo e acompanhadas por profissional técnico legalmente habilitado, arquiteto ou engenheiro, com o respectivo Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. §2.º Após a conclusão das obras de reparos indicadas no laudo técnico será elaborado laudo técnico complementar que ateste que o imóvel se encontra em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança, que deverá ser comunicado de acordo com o disposto no artigo 3º. § 3.º O responsável técnico poderá comunicar, a qualquer tempo, o resultado do laudo na forma determinada no caput deste artigo. Art. 5.º O responsável pelo imóvel deverá dar conhecimento da elaboração do laudo técnico aos moradores, condôminos e usuários da edificação e mantê-lo arquivado para consulta pelo prazo de vinte anos, em local de fácil acesso e visibilidade. Art. 6.º Feita a vistoria técnica, sendo verificada a existência de risco iminente para o público, o responsável pelo imóvel deverá, imediatamente, providenciar as obras necessárias para sanar o risco, que deverão ser acompanhadas por profissional habilitado, sem prejuízo da imediata comunicação do fato à Defesa Civil para verificar se é necessário o isolamento da área. Art. 7.º As obras internas nas unidades do condomínio, que possam modificar a estrutura existente do prédio, deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao responsável pelo prédio e realizadas com o acompanhamento de profissional técnico legalmente habilitado, arquiteto ou engenheiro, com o respectivo Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Art. 8.º A fiscalização do cumprimento da obrigação prevista neste Decreto, pelo órgão competente, será feita por amostragem considerando prioritariamente: I - Idade das edificações; II - Áreas que concentrem edificações de grande porte; III - Principais eixos de circulação de pedestres e veículos; IV - Áreas de Proteção do Ambiente Cultural; V - A agressividade ambiental conforme definido na NBR 6118. Art. 9.º Fica estabelecida a data-limite de 01 de janeiro de 2014 para cumprimento das obrigações previstas neste Decreto. Parágrafo Único. Findo o prazo previsto no caput, os responsáveis pelas edificações que não tenham cumprido as obrigações estipuladas neste Decreto estarão sujeitos aos procedimentos de fiscalização estabelecidos na Lei Complementar n.º 126/2013, de acordo com o Art. 6.º deste Decreto. Art. 10 A responsabilidade pela segurança dos prédios e de suas instalações é do condomínio, do proprietário ou do ocupante do imóvel, a qualquer título, conforme definido na Lei Complementar n.º 126/13, respondendo civil e criminalmente, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edificação venha a causar a moradores ou a terceiros. Art. 11 Integra o presente Decreto, na forma do Anexo Único, a definição dos principais responsáveis pelas ações que objetivam promover a conscientização da importância de a sociedade garantir a segurança das edificações, bem como contribuir para o cumprimento das medidas previstas na Lei Complementar n.º 126/2013 e seu Decreto regulamentador. Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2013; 449º ano da Fundação da Cidade. EDUARDO PAES ANEXO ÚNICO PRINCIPAIS RESPONSÁVEIS, AÇÕES E RESPONSABILIDADES Agente Descrição Responsabilidades Responsável pelo Imóvel Condomínio, proprietário ou o ocupante do imóvel, a qualquer título. a) Contratar vistoria técnica b) Enviar comunicado à Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU c) Executar as Obras de reparo quando necessário d) Contratar nova vistoria para elaborar novo laudo e)Dar conhecimento do teor do laudo aos condôminos e arquivá-lo por 20 anos f)Renovar o comunicado à SMU no prazo máximo de 05 anos do último comunicado Profissional Responsável Profissional legalmente habilitado, com registro no Conselho de Fiscalização Profissional competente. a)Fazer vistoria e elaborar laudo b)Recolher a ART ou RRT c)Elaborar projeto e acompanhar a obra d)Possibilidade de comunicar o resultado do laudo Prefeitura Secretaria de Urbanismo - SMU a) Gerenciar o cadastro eletrônico b)Notificar e multar os responsáveis que não comunicarem a vistoria ou não executarem as obras no prazo c)Fazer vistoria e multar os responsáveis pelos imóveis que não conservarem a edificação d)Elaborar campanhas educativas Conselhos CREA / CAU a)Fiscalizar o exercício da profissão b) aplicar as sanções decorrentes do exercício profissional irregular ou ilegal, na forma da legislação específica; c)Disponibilizar cadastro de profissionais para consulta da população d)Propor iniciativas para aperfeiçoamento e qualificação dos profissionais e)Elaborar campanhas educativas Entidades ADEMI, SECOVI, ABADI a)Sugerir a inclusão, na convenção do condomínio, de dispositivos que possibilitem o cumprimento da Lei Complementar 126/2013 e seu decreto regulamentador. b)Divulgar e esclarecer dúvidas da lei aos associados c)Divulgar a Importância da vistoria técnica através de campanhas educativas Condôminos Proprietários, locatários e ocupantes a qualquer título a) Fiscalizar a atuação do síndico ou administrador no que concerne ao cumprimento da Lei Complementar 126/2013 e seu decreto regulamentador. b)Comunicar previamente ao responsável pelo prédio qualquer obra que pretenda executar. c)Não iniciar obra sem acompanhamento de um profissional habilitado
Posted on: Mon, 15 Jul 2013 14:54:43 +0000

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