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[EXCLUSIVO] Análise Completa do procurador da República sobre caso Priples MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO PEÇAS DE INFORMAÇÃO Nº 1.26.000.002197/2013-82 Declínio de Atribuição 181 -2013/MPF/PRPE/AT DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO Trata-se de peças de informação instauradas nesta Procuradoria da República, objetivando apurar notícia de possível formação de esquema conhecido como “pirâmide financeira” ou “esquema ponzi”, por parte dos representantes legais da empresa de marketing multinível Priples, conforme relatado nos documentos encaminhados pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio do ofício n° 263/13- 18ª PJ CON. Cumpre ressaltar primeiramente que apesar da referida representação veicular informações relativas à atuação das empresas BBom e Priples, foi verificado, através de pesquisa no Sistema Único, do Ministério Público Federal, a existência de procedimento administrativo de n° 1.26.000.001115/2013-82, instaurado com o objetivo de apurar possível irregularidade consistente em dano ao consumidor no âmbito da empresa BBom. Em virtude disso, os presentes autos se restringirá à análise dos fatos envolvendo a empresa Priples. Voltando ao exame destas peças de informação, percebe-se que a Priples se denominava como empresa de Marketing Multinível, cuja sustentabilidade é pautada na venda de produtos ou serviços realizados pelos seus revendedores e pelos membros de sua rede. A referida empresa, no entanto, estaria utilizando desse modelo comercial para, na verdade, mascarar a formação de esquema fraudulento denominado pirâmide financeira (ou esquema ponzi), consistente em operação em que a remuneração de clientes antigos é feita com o dinheiro dos novos clientes e não com o rendimento de serviços ou produtos. Tal esquema geraria prejuízo a uma grande quantidade de pessoas que o compõe, pois não havendo ingresso de novos interessados, não há como remunerar os antigos investidores e consequentemente o esquema entraria em colapso. Em torno do presente caso, existe grande questionamento acerca de qual seria a justiça competente para processar e julgar as empresas que se envolve no supramencionado esquema fraudulento. E, como é do conhecimento geral, a atribuição do Ministério Público Federal acha-se pautada na competência da Justiça Federal, que abrange os casos em que estiverem compreendidos bens ou interesses (diretos) da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, seja na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes[1]. Partindo dessa premissa, estar-se-ia, em tese, diante de causa passível de apreciação pela Justiça Federal se tratar-se de atividade de captação irregular de poupança popular e, consequentemente, de operação sujeita ao controle do Ministério da Fazenda. Ou, de outra banda, se tal esquema ponzi configurasse crime contra o sistema financeiro nacional. Ocorre que, em uma análise mais detida dos autos, observa-se que as atividades realizadas pela empresa Priples não constituem em operações de captação irregular de poupança popular. De acordo com nota técnica n° 25 da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda[2]: “Constitui-se como Captação Antecipada de Poupança Popular a operação comercial envolvendo a venda ou promessa de venda de bens, direitos ou serviços de qualquer natureza, mediante oferta pública e o pagamento antecipado do preço para a entrega futura e certa.(...). As modalidades de captação de poupança popular previstas na legislação são: a venda ou promessa de venda de mercadoria a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço; ii )a venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; e iii) a venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações mediante sorteio.” Dessa forma, percebe-se, através das cópias das páginas do site de divulgação da empresa multinível Priples[3], que a referida empresa atua/atuava no mercado oferecendo oportunidades aos consumidores para fazerem parte do seu quadro de associados, propondo entrega de bonificação condicionada ao investimento realizado pelo usuário e ainda à indicação de novos investidores. Bastava que o associado entrasse em seu “escritório Priples” online, e realizasse as tarefas diárias, consistente em responder cinco perguntas propostas pelo site, que o investidor ganhava o direito de ser remunerado em 2% de seu investimento ao dia durante um ano, além de receber uma porcentagem do valor inicial investido pelas pessoas indicadas, a depender do nível em que elas se encontravam no sistema. Nota-se, a partir das características essenciais da operação de captação de poupança popular, que a empresa Priples não se enquadra em qualquer modalidade da referida operação, visto que suas atividades não estão ligadas a (venda antecipada de) bens, direitos ou serviços. Há promessas de ganhos financeiros sem que haja necessidade de venda ou promessa de venda de qualquer natureza. Sendo assim, como as atividades exercidas pela Priples não configuram operações de captação de poupança popular, não há que se falar em controle realizado pelo Ministério da Fazenda e, consequentemente, não há interesse da União. Ademais, mesmo que as atividades da empresa Priples constituíssem em operações de captação de irregular de poupança popular, a mera necessidade de autorização do Ministério da Fazenda para regular funcionamento dessas empresas, por si só, não é suficiente para atrair a competência Justiça Federal, visto que esta só é competente para julgar e processar casos em que estiverem compreendidos bens ou interesses diretos da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, seja na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Enfatize-se: diferentemente do que se viu com as situações experimentadas nas empresas BBom, AVESTRUZ MASTER, BOI GORDO, etc. Também não merece respaldo o entendimento de que a atuação da empresa Priples no mercado se enquadraria como crime contra o sistema financeiro Nacional. Conforme dispõe o artigo 1° da Lei 7.492/86: “Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual”. Por meio do preceito enunciado, nota-se que para configuração de crime financeiro nacional faz-se necessária que a atividade empresarial se enquadre na na definição jurídica do referido dispositivo legal. No presente caso, porém, verifica-se que as atividades da empresa Priples consiste/consistiam em atrair novos participantes para o seu sistema, mediante promessas de bonificações condicionada ao investimento realizado pelo usuário e ainda à indicação de novos investidores. Nota-se, a partir de então, que não se trata de atividade financeira típica, pois não há de captação ou gestão ilegal de recursos financeiros de terceiros, não ocorrendo, portanto, conduta tipificada como crime contra o sistema financeiro nacional. Verifica-se, na verdade, que a conduta da entidade representada tem projeção apenas no âmbito dos particulares, sem, contudo, promover qualquer lesão a serviços, bens ou interesses da União, capaz de justificar o estabelecimento da competência da justiça federal e consequentemente atuação deste órgão ministerial. Tal entendimento encontra respaldo em julgamento de conflito de competência, em decisão monocrática, realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante aos fatos narrados nos autos, ao dispor da seguinte forma: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 115.642 - SP (2011/0019337-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - DIPO – 3 INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo contra o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - DIPO – 3. Depreende-se dos autos que foi instaurado inquérito policial com vistas à apuração do delito previsto no art. 16, da Lei 7.492/86 supostamente praticado pelos representantes legais da empresa Lestcred Serviços Ltda. Conforme apurado, os investigados, por intermédio da pessoa jurídica mencionada, realizavam vendas de cartões de desconto, em que a bonificação estaria condicionada na indicação de outras pessoas para se associarem e ainda pelo pagamento de taxa de adesão e mensalidade. O MM Juízo de Direito, acolhendo manifestação do Parquet, remeteu o processo à Justiça Federal sob a alegação de que a conduta da empresa investigada caracterizava crime contra o Sistema Financeiro Nacional. O Juízo Federal de São Paulo/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência ao fundamento que: (...) O objeto principal da investigação é averiguar o chamado "golpe da pirâmide", conduta esta que se enquadra no art. 2, IX, da Lei nº 1.521/51 (crimes contra a economia popular)(...) Destarte, pouco importa se a referida empresa possuía ou não autorização do BACEN, visto que sua atividade não se enquadra na definição jurídica do art. 1º, da Lei nº 7.492/86. (Fl.149/150) O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 237/238, pela competência da Justiça Estadual. Decido. Com razão o parecerista. Do exame mais detalhado dos autos, não se verifica que a conduta dos investigados tenha acarretado prejuízo a bens, interesses ou serviço da União. Ao que se tem, os investigados operavam cartões de desconto em que as bonificações somente ocorriam caso as supostas vítimas indicassem novos associados, tudo mediante pagamento de taxa de adesão e mensalidade. A ação delituosa dos autos, em tese, não estava na captação ou gestão ilegal de recursos financeiros de terceiros. Conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal em seu parecer: (...) A despeito da irregularidade da empresa para atuar como instituição financeira, não se vislumbra nos autos lesão a bem, interesse ou serviço da União capaz de estabelecer a competência da justiça federal. Portanto, uma vez que a conduta se subsume, em tese, ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 – crime contra a economia popular -, deve ser fixada a competência da justiça estadual paulista. (Fl. 238). Portanto, ante a ausência de demonstração de qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União ou do Sistema Financeiro Nacional, tal como exige o art. 109, incisos IV e VI da Constituição Federal, afastada está a competência da Justiça Federal para o exame do feito. Nesse sentido:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ESTELIONATO. LEI 7.492/86. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INOCORRÊNCIA. LESÃO SOMENTE A PARTICULARES. 1. Não há falar em crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto na Lei n.º 7.492/86, quando a conduta dos indiciados tem projeção apenas no âmbito dos particulares, sem qualquer lesão a serviços, bens ou interesses da União. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de São José dos Campos-SP, o suscitante." (CC nº 36.513/SP, DJ de 17.03.2003, Rel. Min. Fernando Gonçalves), com destaques. Diante de tais considerações, conheço do conflito de competência e declaro competente o suscitado, Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - DIPO – 3. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de setembro de 2011. MINISTRO OG FERNANDES Relator (Ministro OG FERNANDES, 09/09/2011).(Grifos nossos). Ademais, as condutas praticadas pela empresa Priples correspondem, na realidade, crime contra o economia popular previsto na Lei 1.521/51[4], no seu artigo 2°, inciso IX e conforme súmula n° 498 do Supremo Tribunal Federal[5], seu processamento é de competência da justiça dos estados. (O procurador apenas informa que o crime de Economia Popular é de competência do ESTADO) Leiam o último parágrafo do texto. Assim, não configurada a existência de violação a bem ou serviço tutelado pela União, autarquia ou empresa pública federal, competirá à Justiça Estadual o processamento e julgamento de eventual feito proposto com base nos fatos apurados neste procedimento. Exsurge, pois, de todo o exposto, falece atribuição ao Ministério Público Federal, posto que ausente interesse direto da União Federal, razão pela qual declino da atribuição em favor do Ministério Público do Estado de Pernambuco, para onde deverão ser remetidos estes autos, no estado em que se encontram, para adoção das providências cabíveis, inclusive suscitar conflito negativo de atribuição, acaso entenda de modo diverso. Antes, porém, encaminhe-se os autos à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão para revisão. Recife (PE), 26 de agosto de 2013. ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR Procurador da República [1] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [2] Nota técnica n°25/COGAP/SEAE/MF [3] Cópias das páginas do site divulgador nas fls.04/17 dos presentes autos. [4] Art. 2º. São crimes desta natureza: […] IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);
Posted on: Tue, 24 Sep 2013 18:53:34 +0000

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