Essa semana nosso escritório teve uma grande notícia, pois e um - TopicsExpress



          

Essa semana nosso escritório teve uma grande notícia, pois e um caso deveras complicado face a uma Operadora de Plano de Saúde, obtivemos êxito em manter o contrato de nosso cliente que está aposentado e foi dispensado sem justa causa. Tendo trabalhado mais de 20 anos na mesma empresa, o Juiz considerou que o contrato firmado com sua antiga empregadora deveria ser mantido nos mesmos moldes. Segue resumo da Sentença: Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. (nome do cliente), qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra CENTRAL NACIONAL UNIMED E COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., dizendo, em resumo, que o corréu Elias foi funcionário da ré Ultragaz durante 20 anos e, após se aposentar, foi dispensado sem justa causa. Alegam que, durante a vigência do contrato de trabalho, sempre foi fornecido plano de saúde a ele e a sua esposa e que, após sua demissão, foi informado de que ainda seriam beneficiados com a manutenção do plano sem custo por 36 meses, nos termos do Acordo coletivo firmado com a Ultragaz e que, após este prazo, haveria possibilidade de manutenção do plano através de negociação direta com a corré Unimed. Informam que tal prazo findará em 15 de abril de 2013 e que foram surpreendidos com a informação de que não seria possível a manutenção do plano, nos mesmos moldes, sem qualquer justificativa plausível por parte da ré UNIMED. Informam que, em cotação atual, caso ambos façam adesão do plano da ré UNIMED, sendo ambos idosos, o valor mais barato sairia na faixa de R$ 2.112,82 mensais, valor impossível de ser arcado. Ressaltam que o desligamento acarretará prejuízo não só financeiro, mas também na saúde, já que ambos possuem tratamentos com consultas periódicas junto aos médicos filiados ao plano da ré. Alegam que não possuem nenhum documento antigo que demonstre sua contribuição às operadoras de saúde. No período de tentativa de negociação com as rés solicitou documentos e informações dos anos em possuía plano de saúde oferecido pela empregadora, o que não foi disponibilizado. Apesar de diversas tentativas, as rés permaneceram irredutíveis. Sentindo-se enganados e lesados, ingressaram com a presente ação. Postulam a concessão de liminar para: a) determinar à ré UNIMED que se abstenha de suspender, ou caso já o tenha feito, reestabeleça o contrato de plano de saúde, bem como forneça os valores pagos pela empregadora para apuração do quantum mensal a ser assumido pelos autores, sob pena de multa diária; b) que a ré ULTRAGAZ apresente em juízo todos os dados, informações e contratos relativos aos planos de saúde fornecidos aos autores durante todo o período do contrato de trabalho, sob pena de multa diária. Pede a procedência da ação, tornando definitiva a tutela concedida. Requerem a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade de justiça e da celeridade processual. Com a inicial vieram os documentos. Por r. despacho de fl. 58, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e da celeridade processual, bem como deferida a antecipação da tutela pleiteada. Citada, a corré CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação de fls. 80/88, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, vez que o coautor não é contratante da ré, uma vez que quem a contratou foi a corré ULTRAGAZ. No mérito, aduz que o coautor era inscrito como usuário do Contrato Coletivo Empresarial firmado entre as corrés. Alega que a corré Ultragaz solicitou a exclusão do coautor e suas dependentes do plano para 30/04/2013 e que, tanto as inclusões e exclusões dos usuários no plano, são feitas somente a pedido da empresa contratante, conforme previsto em contrato. E mais, com o requerimento expresso de cancelamento da contratante, cessa imediatamente as obrigações entre as partes. Afirma que cumpriu rigorosamente todos os preceitos legais e contratuais. Pede a improcedência da ação. Juntaram documentos (fls. 89/138). Citada, a corré COMPANHIA ULTRAGAZ S/A apresentou contestação de fls. 140/148, sustentando que a finalidade da presente ação é a contagem do período de manutenção junto ao plano UNIMED, posto o valor cobrado estar exorbitante e impossível de ser arcado. Contudo, alegam que o benefício do plano de saúde foi mantido conforme Acordo Coletivo, o que a própria inicial confirma. Alega que, no tocante as informações e documentos solicitados por meio desta ação, em nenhum momento foram solicitados extrajudicialmente. Diz que anexa o contrato da UNIMED que beneficiou o autor durante a relação havida com a ré e que anteriormente, o autor estava vinculado ao Plano de Saúde Bradesco, adesão feita aos 01/01/2005, conforme termo de concordância e tela do sistema interno da ré. Informa que embora aposentado desde 1997, o autor permaneceu na ativa, motivo pelo qual as despesas de plano de saúde e co-participação conforme a utilização ocorreram na condição de funcionário da ativa. Diz que, somente a partir de seu desligamento, em 15/04/2013, as contribuições pagas ao plano passaram a ocorrer na condição de aposentado, sem qualquer co-participação conforme a utilização. Menciona que a co-participação era descontada do salário do empregado pela empresa e, então, revertida em favor desta, sem repasse ao plano de saúde, cujo custo de cada funcionário era pago diretamente por esta, em valor mensal. Afirma que inexiste lide entre as partes, vez que não há resistência da ré Ultragaz e que, em nenhum momento, foi compelida a fornecer a documentação extrajudicialmente, pelo que não pode ser considerada vencida. Pede seja afastada a condenação em ônus de sucumbência, já que prestadas as informações e juntados os documentos pleiteados. Trouxe documentos (fls. 150/218). Réplica a fls. 223/232, com documentos, reiterando os argumentos já explanados e informando o descumprimento da ordem liminar de fls. 58. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas (fl. 235), apenas as rés se manifestaram a fls. 240 e 242. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois os autores são os destinatários finais dos serviços prestados pela corré UNIMED e, como tal, têm legitimidade para postular. Nesse sentido Súmula 101 do TJSP. No mérito, julgo a lide no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas. Com relação à ULTRAGAZ, esta já acostou os documentos que interessavam aos autores, sem qualquer resistência, de maneira que não há se falar em causalidade, mormente quando não há indícios de resistência em exibi-los extrajudicialmente. No que tange à UNIMED, tenho que a ação merece procedência, pois não lhe socorre a alegação singela de que o contrato coletivo foi firmado com o ex-empregador. Isto porque, os autores são os destinatários finais dos serviços por ela prestados, de modo que não representa a ela qualquer prejuízo a manutenção deles no plano, nas mesmas condições anteriores, mediante o pagamento, por óbvio, dos mesmos valores. Em oposição, afigura-se abusiva a pretensão de receber valores superiores aos anteriormente recebidos, unicamente pelo fato de os autores não mais pertencerem ao quadro de funcionários daquela sociedade empregadora. Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, a) JULGO PROCEDENTE a ação, com relação à corré UNIMED, e o faço para determinar a manutenção dos autores no Plano de Saúde anterior, pelos mesmos valores anteriormente recebidos, tornando definitiva a tutela antecipada concedida; b) JULGO SATISFEITA a pretensão dos autores, de verem exibidos os documentos comuns, por parte da corré Ultragaz. Pagará, a corré UNIMED, em razão do princípio da sucumbência, as custas e honorários, estes ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deixo de condenar a ULTRAGAZ em verba honorária, porque ela não resistiu e exibiu, mesmo sem a prova do esgotamento da via extrajudicial para a obtenção. P.R.I.C.
Posted on: Sat, 17 Aug 2013 03:26:40 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015