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FIANÇA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO É bastante corrente e comum nas relações locatícias a existência de uma garantia acessória. Geralmente tal garantia, conhecida como fiança, se dá trazendo ao contrato pessoas estranhas à locação, que se prontificam em disponibilizar seus bens moveis ou imóveis para que havendo descumprimento da obrigação, não seja o locador desprotegido em seus recebimentos. É de absoluta importância que o locador ao exigir a fiança, e sendo ela de garantia patrimonial, que verifique se as pessoas ou a pessoa que ali disponibiliza seus bens em fiança estão casadas no regime comum (comunhão parcial e universal). Isso porque a autorização ou a aposição de ambos os cônjuges na fiança é requisito obrigatório. O descuido na verificação desse ponto, todavia, não inviabiliza a garantia dada por aquele que agindo de má-fé ocultou ou dissimulou a informação de seu estado civil. É nesse sentido que os Tribunais superiores tem decidido, ou seja, havendo afronta a boa fé contratual, o cônjuge que assim agiu responderá com sua parte do patrimônio ofertado, estando a salvo aquele que não participou idoneamente do negocio jurídico realizado. Outro cuidado bastante importante na inclusão dos fiadores é que estejam devidamente qualificados dentro do contrato de locação, pois a mera assinatura não configura solidariedade
Posted on: Fri, 09 Aug 2013 02:10:26 +0000

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