Para quem já pagou luva antes do imóvel ser inaugurado, aqui vai - TopicsExpress



          

Para quem já pagou luva antes do imóvel ser inaugurado, aqui vai uma valiosa lição: Sempre se procurou ligar o pagamento de luvas a valorização do ponto comercial e, principalmente, a preferência da locação . Entretanto, em relação ao locador, a cobrança de luvas não tem como ser atrelada a valorização do ponto comercial , uma vez que esta acresce naturalmente no valor da propriedade, logo o locatário pagará aluguel proporcional ao valor do imóvel acrescido pelo ponto comercial. Portanto, entendemos injusta a cobrança, antes do início da locação, de luvas do proponente; porque já se encontra incorporado ao próprio aluguel qualquer valorização do imóvel ou do lugar do comércio. Do fundamento legal: Se o art. 29 do Decreto no 24.150, de 20.4.1934 havia proibido que o locador cobrasse luvas do locatário, a atual Lei do Inquilinato, face ao que dispõe o inciso I do seu art. 43 (aplicável às locações em geral), também o fez expressamente. Estabelecia o art. 29 do antigo Decreto no 24.150, de 20.4.1934 que “são nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que, a partir da data da presente Lei, estabelecerem pagamento antecipado do aluguel, por qualquer forma que seja, benefícios especiais ou extraordinários e nomeadamente luvas e impostos sobre a renda, bem como a rescisão dos contratos pelo só fato de fazer o locatário concordata preventiva ou ser decretada a sua falência.
Posted on: Mon, 05 Aug 2013 14:49:19 +0000

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