impunidade CONTIUAÇÃO Criminalidade no Brasil Em nosso - TopicsExpress



          

impunidade CONTIUAÇÃO Criminalidade no Brasil Em nosso "hinterland", a "estratégia das prioridades", adotada tanto pela Polícia quanto por Juízes e Promotores, que consiste em priorizar o combate à criminalidade violenta, sob argumentos os mais diversos, que variam desde a falta de recursos até a desnecessidade de reprimir comportamentos que não passem de um mero ato de desordem ou uma contravenção, passando pela alegação de que o crime tem causas sociais, repete o equívoco cometido nos EUA, sendo uma das principais causas do aumento galopante da criminalidade violenta. Assim, não se combate a desordem e os pequenos delitos por que se deve priorizar o combate à macro-criminalidade, incidindo aqui o que os criminalistas chamam de delitos de bagatela, ancorados no princípio da insignificância, a seguir analisado. No entanto, cria-se um paradoxo, pois esta é, justamente, resultado do combate ineficaz à desordem e aos pequenos delitos. Tal lógica precisa, em algum momento, ser quebrada. ________________________________________ Delitos ou crimes de bagatela e o princípio da insignificância em âmbito penal O princípio da insignificância, defendido por Claus Roxin (criminalista alemão), tem como finalidade auxiliar o intérprete da norma penal (mormente o magistrado, leia-se), para excluir do âmbito de incidência da lei penal situações consideradas como de "bagatela". O raciocínio relativo à insignificância torna-se deveras subjetivo. Nem todos os tipos penais (crimes) permitem a aplicação de tal princípio, como ocorre com o homicídio, p.ex. Contudo, há infrações penais em que a sua aplicação afastará a injustiça do caso concreto, sendo a condenação do agente, em alguns casos, gritante aberração, como, a título exemplificativo, condenar à prisão determinada pessoa por ter furtado uma escova de dente em uma farmácia. Nossos Tribunais Superiores têm aceitado a aplicação desse princípio nos delitos patrimoniais cometidos sem violência. Em síntese conclusiva, a aplicação de tal princípio não poderá ocorrer em toda e qualquer infração penal, tudo dependendo da análise do caso concreto, contribuindo em demasia, para tanto, a formação humanista e mesmo filosófica do responsável pela aplicação da norma penal, quem seja, o juiz, quando da elaboração da sentença criminal em processos de sua competência. Fábio Coutinho de Andrade Advogado em Campo Grande (MS). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela UCDB. Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT ANDRADE, Fábio Coutinho de. "Broken windows theory" ou teoria das janelas quebradas. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2811, 13 mar. 2011. Disponível em: . Acesso em: 13 mar. 2011.
Posted on: Mon, 22 Jul 2013 12:33:40 +0000

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