13/08/2013 às 16:41 Direto ao Ponto Sob a toga de ministro do - TopicsExpress



          

13/08/2013 às 16:41 Direto ao Ponto Sob a toga de ministro do Supremo não existe nada mais que um homem obrigado a deixar claro que ninguém está acima da lei Em sua coluna na última página de VEJA, o jornalista Roberto Pompeu resumiu no trecho reproduzido abaixo o julgamento do mensalão: Entre a glória e a desmoralização, o Supremo Tribunal Federal equilibra-se num estreito fio. Da denúncia do Ministério Público, em abril de 2006, à sua aceitação pelo relator do processo do mensalão, em agosto de 2007, transcorreram dezesseis meses. Entre a aceitação da denúncia e o início do julgamento, em agosto de 2012, foram cinco anos. Mais quatro meses e, em dezembro de 2012, o julgamento chega ao fim, com 25 condenados. Alívio. Enfim, conseguimos. Não, não conseguimos. Falta a publicação do acórdão. Como ninguém é de ferro, é preciso calma para que cada ministro reveja o texto de seus votos, medite, pondere. Mais quatro meses se escoam. Em abril, aleluia, o acórdão é publicado. Abre-se o prazo para os réus apresentarem seus recursos. O.k., é rapidinho: só dez dias. Agora, é só marcar o julgamento. Passa um mês, passam dois, passam três, e só no último dia de julho o presidente do Supremo marca para 14 de agosto, esta quarta-feira, o início da nova fase. Os réus já não foram condenados? Foram. As penas já não lhes foram atribuídas? Foram. O que pode mudar, então, com os embargos declaratórios e, quem sabe, se forem aceitos, mesmo com os que atendem pelo assustador nome de infringentes? É o que a plateia gostaria de saber, mas mesmo quem está no palco não sabe responder. Vá explicar a um estrangeiro que um processo se arrasta por seis anos, enfim chega ao fim, mas o fim não é o fim, é um fim que prenuncia um recomeço, e o recomeço sabe-se lá quando terá seu fim. Já nós brasileiros estamos acostumados. É absurdo, claro, mas não é chocante. O Supremo acompanha o passo habitual do país: nada é urgente. Na abertura do texto, Pompeu de Toledo constata que “o frenesi e o sentido de urgência trazidos pelas passeatas de junho parecem se ter dissipado ao morno solzinho de agosto”. Iniciado o que costuma ser o mais cruel dos meses na política brasileira, exemplifica, “a presidente Dilma proclama seu respeito ao ET de Varginha, e a única questão que mobiliza o Congresso é o projeto de tornar obrigatório o pagamento de emendas apostas por parlamentares ao Orçamento”. E o comportamento da maioria dos ministros ratifica a afirmação do colunista: o tribunal incumbido de julgar o maior escândalo político-policial desde o Descobrimento segue flertando simultaneamente com a glória e a desmoralização. Na semana passada, o STF decidiu por unanimidade que o senador Ivo Cassol, do PP de Rondônia, merece 4 anos, 8 meses e 26 dias de cadeia pelas patifarias em que se meteu quando foi prefeito de Rolim de Moura. Vitória da luz: pela primeira vez, um inquilino da Casa do Espanto foi condenado à prisão. Mas também ficou resolvido por 6 votos a 4 que ─ ao contrário do que se decidiu no julgamento do mensalão (ou no início da pausa que precederia outro recomeço) ─ não compete ao STF, e sim ao Congresso, deliberar sobre cassação de mandatos. Vitória da treva: foi oficializado o nascimento do parlamentar presidiário. O mais recente assombro da fauna tropical pode ser visto há quase dois meses no presídio da Papuda, em Brasília. Chama-se Natan Donadon e começou a cumprir em junho a pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias de gaiola, em regime fechado, que lhe foi imposta pelo STF. Mas ainda é deputado eleito pelo PMDB de Rondônia. Nesta segunda-feira, Sérgio Zveiter (PSD-RJ), relator do caso na Comissão de Constituição e Justiça, concluiu o parecer favorável à cassação de Donadon. Até porque está impedido fisicamente de participar das sessões no Congresso, o prisioneiro não demorará a perder o direito de exigir dos vizinhos de cela o tratamento de Vossa Excelência. Nem por isso estará extinta a subespécie que Ivo Cassol vai representar na Casa do Espanto se for absolvido pelos parceiros. O senador não ficará só. Mesmo depois de oficializada a perda do direito de ir e vir, sobram motivos aos mensaleiros João Paulo Cunha, José Genoino, Valdemar Costa Neto e Pedro Henry para acreditar que continuarão indo e vindo numa Câmara dos Deputados que não pune sequer serial killer de filme americano. Caso sejam forçados a dormir num catre, serão consolados pelo dia a dia de pai-da-pátria. Os parlamentares presidiários ganharão, por exemplo, os maiores salários do sistema carcerário. E trafegarão entre a Praça dos Três Poderes e o presídio a bordo de carros oficiais. Fora o resto. Nesta quarta-feira, o Supremo começará a examinar os chamados embargos declaratórios. Sem correria. Assim que possível, será a vez dos embargos infringentes. Sempre com a ausência de pressa de quem julga uma pendência entre vizinhos na Suécia, os ministros decidirão se aceitam ou não as manobras protelatórias e as trucagens de bacharel remunerado em dólares. Os quadrilheiros enquadrados no Código Penal parecem confiantes na generosidade dos novos ministros. Se a votação confirmar o otimismo dos delinquentes, se alguns réus ganharem de presente um novo julgamento, sobretudo se as penas forem reduzidas e abrandadas, milhões de brasileiros serão agredidos pela sensação de que a era da impunidade não tem prazo para terminar. Antes que tal afronta se consume, os manifestantes de junho deveriam estender ao Judiciário, nos atos de protesto programados para o Sete de Setembro, o sentido de urgência que, há poucas semanas, induziu o Executivo e o Legislativo a redescobrirem a cautela revogada pela arrogância. A revolta da rua, convém reiterar, mostrou-se capaz de fazer qualquer deus de araque criar juízo. E não custa lembrar que sob a toga de ministro do Supremo existe um homem ─ nada além de um homem — obrigado a deixar claro que ninguém está acima da lei. (Inclusive eles...) Acoooooorda Brasil, porque ela já está em seu pescoço. UM NOVO SUPREMO?!?!?... EMBARGOS INFRIGENTES?!?!?... qua, 14/08/13 por Centro de Justiça e Sociedade da FGV-Rio | categoria Julgamento do mensalão por Ivar A. Hartmann O processo do mensalão poderá ser rejulgado. Todos os réus condenados apresentaram pedidos de esclarecimentos – com o objetivo de mudar a decisão do Supremo no ano passado. Os advogados são competentes e tentaram colocar em dúvida cada vírgula da sentença. Se forem admitidos os embargos infringentes o Brasil verá ainda um terceiro julgamento. Mas se os réus, acusações e provas são os mesmos, como poderia o resultado mudar? Simples: temos um novo Supremo. Os relacionamentos entre os ministros, que pautaram os quatro meses de sessões em 2012, mudaram completamente. Primeiro, há dois membros novos. Os juristas sabem que apenas uma troca em um grupo de 11 juízes já altera a dinâmica interna. Duas, portanto, significam um plenário novo e inexplorado. Expectativas entre os pares são revistas, alianças são reformuladas, antipatias podem piorar ou esvaziar-se. O equilíbrio entre os ministros é frágil e foi testado, por exemplo, quando os ministros dosaram as penas na reta final do julgamento. Um ministro, sozinho, poderia virar a mesa com um pedido de vista. O antagonismo de posicionamentos entre Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski foi possível apenas porque existia o papel do revisor, do qual se esperava voto minucioso logo após daquele do relator. Mas a função não existe nesse rejulgamento. Ainda que Lewandowski continue produzindo votos detalhados, sem medo de discordar de Barbosa, eles serão ouvidos depois daqueles de 6 ministros. Uma maioria poderá já ter sido formada. Luís Roberto Barroso talvez seja um novo revisor, agora informal. No primeiro julgamento, o ministro Ayres Britto apoiou medidas de Joaquim Barbosa diante de divergências dos colegas. O fatiamento dos votos poderia ter sido muito diferente – potencialmente mudando todos os resultados. O relator que é também presidente do tribunal precisará de mais ajuda para defender sua forma de pautar as sessões. O processo é o mesmo. Mas não há dúvida de que tudo mudou. Ivar A. Hartmann é professor da FGV Direito Rio. Obs: Luís Roberto Barroso NÃO FOI INDICADO PELA PRESIDENTE DILMA?!?!?... Formando um novo Supremo eles serão inocentados ou vocês tem duvida disso Brasil. EMBARGOS INFRIGENTES: O melhor direito O Supremo Tribunal Federal deve decidir no dia 14.08.13 se cabem ou não embargos infringentes contra as decisões do próprio tribunal no caso mensalão. Entra em pauta o Agravo apresentado pela defesa do ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, condenado a oito anos e 11 meses de prisão pelos crimes de corrupção ativa e formação de quadrilha na Ação Penal 470. De acordo com meu ponto de vista, sim, tais embargos são cabíveis. Consoante o Conjur (R. Haidar), “além do Agravo de Delúbio, estão na pauta outros três processos (dois Agravos e um Embargo de Declaração) que também atacam as decisões tomadas na ação. Em um deles, a defesa do ex-deputado federal Pedro Corrêa (PP) sustenta que não são sequer necessários quatro votos divergentes na condenação para que sejam admitidos Embargos Infringentes. Em maio, o ministro Joaquim Barbosa rejeitou os Embargos Infringentes interpostos pela defesa de Delúbio. Segundo ele, o recurso é ilegal porque não é previsto no ordenamento jurídico. O Regimento Interno do Supremo prevê a possibilidade de a defesa ingressar com Embargos Infringentes. O texto fixa, em seu artigo 333, que “cabem Embargos Infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma: I – que julgar procedente a ação penal. (...). Parágrafo único – O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta”. O caso mensalão, como sabemos, está na fase recursal. Todos os réus condenados apresentaram embargos de declaração. É possível que alguns já consigam algum tipo de benefício com esses embargos (redução de pena, por exemplo). Por quê? Porque os advogados alegam, por exemplo, que houve aplicação de lei nova mais desfavorável (e isso é proibido no direito penal). Também a questão da perda do mandato será objeto de debate nos embargos de declaração (se o STF aceitar a discussão, o tema será debatido, com boas perspectivas para os réus parlamentares, porque a Corte, no caso de Ivo Cassol, passou a entender que a competência para decretar a perda do mandado é do Parlamento, não do STF). Mas a polêmica maior reside, evidentemente, nos embargos infringentes (previstos no art. 333 do Regimento Interno do STF), porque eles viabilizam a rediscussão da causa, consoante os limites dos votos vencidos (reanálise fática, probatória e jurídica). E serão julgados com a presença de dois novos ministros (Teori Zavascki e L. R. Barroso). São cabíveis os embargos infringentes no STF? De acordo com a minha opinião, não há dúvida que tais embargos (infringentes) são cabíveis naquelas situações (são catorze, no total) em que os réus foram condenados, mas contaram com 4 votos favoráveis (Delúbio, José Dirceu, João Paulo etc. estão nessa situação). Dois são os fundamentos (consoante meu ponto de vista): (a) com os embargos infringentes cumpre-se o duplo grau de jurisdição garantido tanto pela Convenção Americana dos Direitos Humanos (art. 8º, 2, “h”) bem como pela jurisprudência da Corte Interamericana (Caso Barreto Leiva); (b) existe séria controvérsia sobre se tais embargos foram ou não revogados pela Lei 8.038/90. Sempre que não exista consenso sobre a revogação ou não de um direito, cabe interpretar o ordenamento jurídico de forma mais favorável ao réu, que tem, nessa circunstância, direito ao melhor direito. Haveria um terceiro argumento para a admissão dos embargos infringentes? Sim. A esses dois fundamentos cabe ainda agregar um terceiro: vedação de retrocesso. Se de 1988 (data da Constituição) até 1990 (data da lei 8.038) existiu, sem questionamento, o recurso dos embargos infringentes (art. 333 do RISTF), cabe concluir que a nova lei, ainda que fosse explícita sobre essa revogação (o que não aconteceu), não poderia ter valor, porque implicaria retrocesso nos direitos fundamentais do condenado. De se observar que tais embargos, no caso de condenação originária no STF, cumprem o papel do duplo grau de jurisdição, assegurado pelo sistema interamericano de direitos humanos. Pelos três fundamentos expostos, minha opinião é no sentido de que o Min. Joaquim Barbosa (que já rejeitou os embargos infringentes de Delúbio), mais uma vez, não está na companhia do melhor direito. O tema vai passar pelo Plenário. Se Joaquim Barbosa sair derrotado, vai preponderar o pensamento do Min. Celso de Mello, que já se manifestou no sentido do cabimento dos embargos infringentes, invocando parte dos argumentos acima recordados. Luiz Flávio Gomes, jurista e coeditor do portal atualidades do direito.br ai/UNO Obs: Está me cheirando a Pizza...
Posted on: Wed, 14 Aug 2013 13:02:16 +0000

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