AULA: DA PROVA NO PROCESSO CIVIL (23/10/2013) é a verdade que - TopicsExpress



          

AULA: DA PROVA NO PROCESSO CIVIL (23/10/2013) é a verdade que nasce da avaliação judicial dos elementos probatórios. Podemos considerar prova como o meio pelo qual se procura demonstrar que certos fatos, expostos no processo, ocorreram conforme o descrito. Desta forma, ao julgar o mérito de determinada ação, o juiz examina o aspecto legal, ou seja, o direito e o aspecto fático. Assim, a interpretação do direito somente é possível mediante análise de uma situação fática trazida ao conhecimento do juiz, ficando as partes sujeitas a demonstrar que se encontram em uma posição que permite a aplicação de uma determinada norma, ou seja, autor e réu é que produzem as provas de suas alegações. Vale ressaltar que, na produção de provas, os meios devem ser formalmente corretos, idôneos e adequados; caso contrários, as provas não serão levadas em consideração na apreciação do mérito da ação. OBJETO DA PROVA Os objetos da prova são os fatos pertinentes e relevantes ao processo, ou seja, são aqueles que influenciarão na sentença final. É necessário ressaltar que os fatos notórios, aqueles fatos que são de conhecimento geral, não estão sujeitos a provas, assim como, os fatos que possuem presunção de legalidade. Excepcionalmente, o direito pode ser também objeto de prova. Tratando-se de direito federal, nunca. Assim, “apenas se tratar de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário o juiz pode determinar que a parte a que aproveita lhe faça a prova do teor e da vigência (Art. 337 CPC)” Concluímos que o objeto da prova é o fato controvertido contido em determinado processo. MEIOS DE PROVA Os elementos trazidos ao processo para orientar o juiz na busca da verdade dos fatos são chamados de meios de prova. O Código de Processo Civil elenca como meios de prova o depoimento pessoal (Art. 342 a 347), exibição de documentos ou coisa (Art. 355 a 363), prova documental (Art. 364 a 399),confissão (Art. 348 a 354), prova testemunhal (Art. 400 a 419), inspeção judicial (Art. 440 a 443) e prova pericial (Art. 420 a 439). Porém, os meios de provas citados pelo Código de Processo Civil não são os únicos possíveis, como elucida o Art. 332 do CPC: “Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Os meios de provas devem estar revestidos dos princípios da moralidade e lealdade, além de existir a necessidade de serem obtidos de forma legal. Pois, caso não possuam os requisitos expostos, as provas serão consideradas ilegítimas e conseqüentemente não serão aproveitadas no julgamento do mérito da ação, os seja, não poderão ser objeto de fundamentação na sentença proferida pelo juiz. ÔNUS DA PROVA “Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”. O Artigo 333 do Código de Processo Civil institui as regras gerais de caráter genérico sobre a distribuição do encargo probatório as partes: “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único – É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I. recair sobre direito indisponível das partes; II. tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”. O instituto do ônus da prova possui três princípios prévios: O juiz não pode deixar de proferir uma decisão; As partes possuem a iniciativa da ação da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir as provas para o julgamento do juiz; O juiz deve decidir segundo o princípio da persuasão racional, ou seja, segundo o alegado e comprovado nos autos e não segundo sua convicção pessoal. Percebemos que os incisos I e II do Art. 333 do CPC instituem o ônus da prova para autor e réu, respectivamente. Enquanto o parágrafo único do mesmo artigo institui regras para disposição entre as partes do ônus da prova. Assim sendo, fatos constitutivos são os fatos afirmados na Petição Inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O parágrafo único do mesmo Art. 333 do CPC permite as partes disporem o ônus da prova, exceto para direito indisponível de determinada parte, ou quando é excessivamente difícil a uma parte provar seu direito, cabendo, neste caso, a inversão do ônus da prova a parte contrária, caso essa tenha mais facilidade para provar ou repudiar determinada alegação. Nesse sentido, podemos citar o Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor que permite a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor “quando, a critério do juiz, por verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias da experiência”. Percebemos, neste caso, que o objetivo norteador do juiz é à busca de quem mais facilmente pode fazer a prova. Finalmente, quanto ao ônus da prova, consideramos o fato provado independentemente de que provou, pois cada parte deve provar os fatos relacionados com seu direito, sendo indiferente a sua posição no processo. MOMENTOS DA PROVA De modo geral, podemos considerar como três os momentos da prova: REQUERIMENTO: A princípio a Petição Inicial (por parte do autor) e a Contestação (por parte do réu); DEFERIMENTO: No saneamento do processo o juiz decidirá sobre a realização de exame pericial e deferirá as provas que deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento; PRODUÇÃO: A prova oral é produzida na audiência de instrução e julgamento, porém provas documentais, por exemplo, podem ser produzidas desde a Petição Inicial. PRESUNÇÕES “Presunção é um processo racional do intelecto, pelo qual do conhecimento de um fato infere-se com razoável probabilidade a existência de outro ou o estado de uma pessoa ou coisa”. Desta forma, podemos classificar presunções como: PRESUNÇÃO RELATIVA (“júris tantum”) – São aquelas que podem ser desfeitas pela prova em contrário, ou seja, admitem contra-prova. Assim, o interessado no reconhecimento do fato tem o ônus de provar o indício, ou seja, possui o encargo de provar o fato contrário ao presumido; PRESUNÇÃO ABSOLUTA (“jure et de jure”) – O juiz aceita o fato presumido, desconsiderando qualquer prova em contrário. Assim, o fato não é objeto de prova. A presunção absoluta é uma ficção legal; PRESUNÇÃO LEGAL – É aquela expressa e determinada pelo próprio texto legal. PRESUNÇÃO “hominus” – Parte de um raciocínio humano, ou seja, parte de um indício e chega a um fato relevante. É necessário prova técnica quando o fato depender de conhecimentos específicos ou especializados. Concluímos, desta forma, que a presunção legal liga o fato conhecido ao fato que servirá de fundamento a decisão. VALORAÇÃO DA PROVA O sistema adotado pelo legislador brasileiro é o Sistema da Persuasão Racional do juiz. Sendo o convencimento do magistrado livre. Porém, ainda que livre, deve ser racional conforme as provas descritas nos autos processuais. O material de valoração da prova deve encontrar-se, necessariamente, contido nos autos do processo, onde o juiz tem o dever de justificá-los e motivar sua decisão. Isso permite às partes conferirem que a convicção foi extraída dos autos e que os motivos que o levaram a determinada sentença chegam racionalmente à conclusão exposta pelo magistrado. É importante lembrar que as provas não possuem valor determinado, sendo apreciadas no contexto e conjuntamente com as demais provas, ou seja, seu peso é considerado única e exclusivamente pelo juiz. Concluímos que, ao examinar a prova, o juiz busca, através de atividade intelectual, nos elementos probatórios, conclusões sobre os fatos relevantes ao julgamento do processo. Pode haver antecipação de tutela. O procedimento ordinário é o mais usual. O procedimento sumário é, em regra, quando a causa não exceda 60 vezes o salário mínimo vigente. Juizado Especial Civil (JEC): não exceda 40 vezes um salário mínimo. Questão: No que concerne à prova no processo civil, assinale a opção correta. A) O depoimento pessoal da parte é meio de prova, de forma que cada parte pode requerer o depoimento pessoal da outra; no entanto, se houver tal requerimento, não haverá lugar para a aplicação da pena de confissão caso a parte intimada se recuse a depor, uma vez que as partes já terão exposto suas versões em suas peças. B) Nos procedimentos de jurisdição voluntária, não é aplicável de forma estrita a regra da distribuição do ônus da prova. C) A confissão judicial espontânea não admite mandatário com poderes especiais: a própria parte deverá fazê-la, sob pena de nulidade. D) A apresentação de documento que contenha, sem ressalvas, rasura ou entrelinhas determinará a sua rejeição como meio de prova. E) Caso a parte requeira expedição de carta precatória para ouvir testemunha que resida em outra cidade, o curso do processo deverá ficar suspenso até o retorno da carta, cumprida ou não. Resposta: B. Jurisdição Voluntária: Quando não há controvérsia entre as partes, não há a necessidade de intervenção do juíz, mas que ao mesmo tempo tenha validade jurídica. Não há partes, não há litígio. Há apenas o pedido de tutela de interesses, portanto, não há ônus probatório. Ex: Interdição de um indivíduo, separação AMIGÁVEL, abertura de Testamento, vistoria de livros de balanços financeiros, etc. Polêmica sobre o uso das Provas que violam a intimidade: Escutas telefônicas, vídeo filmagem, violação de correspondência, etc. A posição do Tribunal, que tem admitido a validade tanto de escuta quanto de gravação de conversa telefônica ou pessoal, desde que haja uma excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de um direito, p. ex.). ‘Habeas corpus’. Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade - Afastada a ilicitude de tal conduta – a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna). Habeas corpus indeferido. Essa decisão foi corroborada por várias outras, em casos de gravação telefônica(18): HC 75.338-RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, RTJ 167/206 e RT 759/507, e Agravo de Instrumento 232.123 (AgRg)-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 168/1022. Em casos de escuta telefônica: HC 75.261-MG, Rel. Min. Octavio Gallotti, RTJ 163/759. E também em casos de escuta ambiental: RE 212.081, Rel. Min. Octavio Gallotti, Informativo do STF nº 104. INADMISSIBILIDADE DE PROVAS ILÍCITAS AÇÃO PENAL N. 307-3 - DISTRITO FEDERAL VOTO (preliminar sobre ilicitude da prova) O Senhor Ministro Celso de Mello: Tenho reiteradamente enfatizado, em diversas decisões proferidas no âmbito desta Corte Suprema, que ninguém pode ser denunciado ou condenado com fundamento em provas ilícitas, eis que a atividade persecutória do Poder Público, também nesse domínio, está necessariamente subordinada à estrita observância de parâmetros de caráter ético-jurídico cuja transgressão só pode importar, no contexto emergente de nosso sistema normativo, na absoluta ineficácia dos meios probatórios produzidos pelo Estado. Impõe-se registrar, como expressiva conquista dos direitos instituídos em favor daqueles que sofrem a ação persecutória do Estado, a inquestionável hostilidade do ordenamento constitucional brasileiro às provas ilegítimas e às provas ilícitas. A Constituição da República, por isso mesmo, sancionou, com a inadmissibilidade de sua válida utilização, as provas inquinadas de ilegitimidade ou de ilicitude. A norma inscrita no artigo 5º, LVI, da Lei Fundamental promulgada em 1988, consagrou, entre nós, com fundamento em sólido magistério doutrinário (Ada Pellegrini Grinover, Novas tendências do direito processual, Forense Universitária, 1990, p. 60-82; Mauro Cappelletti, Efficacia di prove illegittimamente ammesse e comportamento della parte, Rivista di Diritto Civile, p. 112, 1961; Vicenzo Vigoriti, Prove illecite e costituzione,Rivista de Diritto Processuale, p. 64 e 70, 1968), o postulado de que a prova obtida por meios ilícitos deve ser repudiada – e repudiada sempre – pelos juízes e Tribunais, por mais relevantes que sejam os fatos por ela apurados, uma vez que se subsume ela ao conceito de inconstitucionalidade... (Ada Pellegrini Grinover, op. cit., p. 62). A cláusula constitucional do due process of law – que se destina a garantir a pessoa do acusado contra ações eventualmente abusivas do Poder Público – tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável direito de não ser denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com apoio em elementos instrutórios obtidos ou produzidos de forma incompatível com os limites impostos, pelo ordenamento jurídico, ao poder persecutório e ao poder investigatório do Estado. A absoluta invalidade da prova ilícita infirma-lhe, de modo radical, a eficácia demonstrativa dos fatos e eventos cuja realidade material ela pretende evidenciar. Trata-se de conseqüência que deriva, necessariamente, da garantia constitucional que tutela a situação jurídica dos acusados em juízo penal e que exclui, de modo peremptório, a possibilidade de uso, em sede processual, da prova – de qualquer prova – cuja ilicitude venha a ser reconhecida pelo Poder Judiciário. A prova ilícita é prova inidônea. Mais do que isso, prova ilícita é prova imprestável. Não se reveste, por essa explícita razão, de qualquer aptidão jurídico-material. Prova ilícita, sendo providência instrutória eivada de inconstitucionalidade, apresenta-se destituída de qualquer grau, por mínimo que seja, de eficácia jurídica. Tenho tido a oportunidade de enfatizar, neste Tribunal, que a Exclusionary Rule – considerada essencial pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América na definição dos limites da atividade probatória desenvolvida pelo Estado – destina-se, na abrangência de seu conteúdo, e pelo banimento processual de evidências ilicitamente coligidas, a proteger os réus criminais contra a ilegítima produção ou a ilegal colheita de prova incriminadora (Garrity v. New Jersey, 385 U.S. 493, 1967; Mapp v. Ohio, 367 U.S. 643, 1961; Wong Sun v. United States, 371 U.S. 471, 1962, v. g.). Essa questão – até mesmo em função das razões subjacentes ao tema da inadmissibilidade, em nosso sistema constitucional, das provas ilícitas – assume, a meu ver, inegável relevo jurídico. Estabelecidas essas premissas, analiso a primeira questão preliminar suscitada pela Defesa, que sustenta a inadmissibilidade da prova consistente no laudo de degravação de conversa telefônica registrada em fita magnética sem o conhecimento de um dos interlocutores. Tenho para mim que a gravação de conversação com terceiros, feita através de fita magnética, sem o conhecimento de um dos sujeitos da relação dialógica, não pode ser contra este utilizada pelo Estado em juízo, uma vez que esse procedimento – precisamente por realizar-se de modo sub-reptício – envolve quebra evidente de privacidade, sendo em conseqüência, nula a eficácia jurídica da prova coligida por esse meio. O fato de um dos interlocutores desconhecer a circunstância de que a conversação que mantém com outrem está sendo objeto de gravação atua, a meu juízo, como causa obstativa desse meio de prova. O reconhecimento constitucional do direito à privacidade (CF, art. 5º, X) desautoriza o valor probante do conteúdo de fita magnética que registra, de forma clandestina, o diálogo mantido com alguém que venha a sofrer a persecução penal do Estado. A gravação de diálogos privados, quando executada com total desconhecimento de um dos seus partícipes, apresenta-se eivada de absoluta desvalia, especialmente quando o órgão da acusação penal postula, com base nela, a prolação de um decreto condenatório. O Magistrado João Carlos Pestana de Aguiar Silva, após enfatizar a invulnerabilidade jurídica dos direitos da personalidade e destacar a crise da privacidade realçada pela indiscriminada utilização dos meios de prova, salienta que, dentre essas prerrogativas jurídicas, uma há que vem sendo diretamente afetada, nos últimos tempos, em sua abrangência tutelar: Trata-se do direito à privacidade (...), intimidade ou recato. (...). Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil passou a ser dado por alguns um descomedido alcance a seu artigo 383. E talvez entre nós, nessa desmesurada interpretação, resida a crise da privacidade que se vem ultimamente projetando. Por este dispositivo legal ‘qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade’. Em decorrência da interpretação elástica a que permite se submeter, tem-se equivocamente suposto que o artigo 383 do C. Pr. Civil autoriza irrestritamente a reprodução sub-reptícia de diálogos através de gravadores, (...). Todavia, cremos ser essa interpretação, que já tem frutificado, um atentado ao direito à intimidade do homem, individualizadamente considerado. (...) (RF 252/68-69) Devo salientar, neste ponto, Senhor Presidente, que não questiono a possibilidade de utilização das gravações em fita magnética como meio de prova idônea em processo penal, desde que o registro da conversação tenha sido efetuado ostensivamente, com o conhecimento inequívoco desse fato por parte daqueles que intervieram no diálogo, sem prejuízo da comprovação pericial da integridade e da autencidade da reprodução mecânica. A busca da verdade real constitui o objetivo último perseguido pelo processo penal condenatório. Essa pesquisa da realidade, no entanto, sofre decisivas limitações impostas pelas exigências ético-jurídicas que informam o nosso ordenamento positivo. O desenvolvimento dos recursos tecnológicos e a necessidade de preservar a esfera de privacidade do indivíduo reclamam – para que se conciliem, em nome do interesse público, as relações que antagonizam, no âmbito do processo penal, a acusação e a defesa – que a prova penal consistente na reprodução magnética de conversações mantidas pelo acusado com terceiros decorra de procedimento lícito. Por isso mesmo – observa Heleno Cláudio Fragoso (Jurisprudência criminal, 2. ed., Borsoi, 1973, v. 2, p. 407, item n. 391) Desde que a gravação não seja ilegitimamente obtida, não nos parece possa ser excluída como meio de prova no processo penal. Quando, no entanto, a prova penal formar-se ou produzir-se em desconformidade com os postulados que delimitam a atividade persecutória do Poder Público, qualificar-se-á ela como prova vedada pelo Direito. Tal é a situação a que se reduz a prova fundada em gravação clandestinamente realizada, como aquela que dá suporte à pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público nestes autos (gravação das conversações telefônicas registradas entre Bernardo Cabral/Sebastião Curió e entre Paulo César Farias/Sebastião Curió). Não se pode deixar de ter presente, dentro desse contexto, a observação categórica de Heleno Cláudio Fragoso (op. cit., v. 2, p. 406, item n. 391), para quem a gravação ilegalmente obtida – considerando-se como tal a gravação de comunicações privadas, sem o consentimento dos interessados – é insuscetível de ser admitida em juízo, essencialmente porque o desenvolvimento da técnica conduz à necessidade de mais eficiente tutela jurídica da esfera da intimidade. Esse saudoso penalista conclui a sua apreciação do tema externando viva preocupação quanto ao emprego das gravações como meio de prova (op. cit., v. 2, p. 408, item n. 392). Dentro dessa linha de raciocínio, cumpre ter presente a advertência do em. Min Rafael Mayer, para quem a captação de um elemento probatório, feita à socapa, para servir, com a inciência do declarante, como dado a comprometer a sua integridade pessoal, incorre na infringência dos mais elementares princípios da ética e do mínimo de lealdade que deve presidir as relações humanas. É uma prova desvestida, portanto, de legitimidade moral reclamada pelo artigo 332 do CPC, e considerá-la admissível é negar vigência a esse salutar preceito do nosso diploma processual (RTJ 110/807). É importante relembrar, neste passo, o magistério de Ada Pellegrini Grinover (Liberdades públicas e processo penal, 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, p. 151 e 166), no sentido de que: A inadmissibilidade processual da prova ilícita torna-se absoluta, sempre que a ilicitude consista na violação de uma norma constitucional, em prejuízo das partes ou de terceiros”. Nesses casos, é irrelevante indagar se o ilícito foi cometido por agente público ou por particulares, porque, em ambos os casos, a prova terá sido obtida com infringência aos princípios constitucionais que garantem os direitos da personalidade. Será também irrelevante indagar-se a respeito do momento em que a ilicitude se caracterizou (antes e fora do processo ou no curso do mesmo); será irrelevante indagar-se se o ato ilícito foi cumprido contra a parte ou contra terceiro, desde que tenha importado em violação a direitos fundamentais; e será, por fim, irrelevante indagar-se se o processo no qual se utilizaria prova ilícita deste jaez é de natureza penal ou civil. (...) (...) toda vez que uma prova for colhida em desrespeito aos princípios constitucionais, expressos ou implícitos, no que concerne à tutela do direito à intimidade e de seus desdobramentos, a referida prova não poderá ser admitida no processo, por subsumir-se no conceito de inconstitucionalidade. Assim sendo, e com estas considerações, tenho por ilícita – e conseqüentemente inadmissível em juízo – a prova obtida a partir da gravação clandestina de conversação telefônica efetivada à revelia de um dos interlocutores por outro dos sujeitos do diálogo, especialmente no que concerne ao registro feito das conversações mantidas com o co-réu Paulo César Farias. De outro lado, e ainda no exame da preliminar suscitada, entendo que a apreensão dos registros constantes do microcomputador pertencente à empresa Verax, efetivada em seu escritório localizado na cidade de São Paulo/SP, decorreu de procedimento que, executado por agentes administrativos do Poder Público da União, vulnerou, de modo ostensivo e frontal, porque ausente o necessário mandado judi-cial, a garantia constitucional básica que dispõe sobre a tutela da inviolabilidade domiciliar. A proteção constitucional ao domicílio emerge, com inquestionável nitidez, da regra inscrita no artigo 5º, XI, da Carta Política, que proclama, em norma revestida do mais elevado grau de positividade jurídica, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. A Carta Federal, pois, em cláusula que tornou juridicamente mais intenso o coeficiente de tutela dessa particular esfera de liberdade individual, assegurou, em benefício de todos, a prerrogativa da inviolabilidade domiciliar. Sendo assim, ninguém, especialmente a autoridade pública, pode penetrar em casa alheia, exceto (a) nas hipóteses previstas no texto constitucional ou (b) com o consentimento de seu morador, que se qualifica, para efeito de ingresso de terceiros no recinto doméstico, como o único titular do respectivo direito de inclusão e de exclusão. Impõe-se destacar, por necessário, que o conceito de casa, para os fins de proteção jurídico-constitucional a que se refere o artigo 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo, pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade. Esse amplo sentido conceitual da noção jurídica de casa revela-se plenamente consentâneo com a exigência constitucional de proteção à esfera de liberdade individual e de privacidade pessoal (RT 214/409 – RT277/576 – RT 467/385 – RT 635/341). É por essa razão que a doutrina – ao destacar o caráter abrangente desse conceito jurídico – adverte que o princípio da inviolabilidade domiciliar estende-se ao espaço em que alguém exerce, com exclusão de terceiros, qualquer atividade de índole profissional (Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1 de 1969, 2. ed./2ª tir., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974, v. 5, p. 187; José Cretella Júnior, Comentários à Constituição de 1988, item n. 150, Forense Universitária, 1989, v. 1, p. 261; Pinto Ferreira, Comentários à Constituição Brasileira, Saraiva, 1989, v. 1, p. 82; Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Saraiva, 1990, v. 1, p. 36-37; Carlos Maximiliano, Comentários à Constituição Brasileira, Freitas Bastos, 1948, v. 3, p. 91; Dinorá Adelaide Musetti Grotti,Inviolabilidade do domicílio na Constituição, Malheiros, 1993, p. 70-78, v. g.). Sendo assim, nem a Polícia Judiciária e nem a administração tributária podem, afrontando direitos assegurados pela Constituição da República, invadir domicílio alheio com o objetivo de apreender, durante o período diurno, e sem ordem judicial, quaisquer objetos que possam interessar ao Poder Público. A Constituição Federal prescreve, no artigo 145, § 1º, que a administração tributária está sujeita, na efetivação das medidas e na adoção de providências que repute necessárias, ao respeito incondicional aos direitos individuais, dentre os quais avulta, por sua indiscutível importância, o direito à inviolabilidade domiciliar. Daí a observação de Ives Gandra Martins – reiterada por Sacha Calmon Navarro Coelho – no sentido de que os poderes de investigação do Fisco estão essencialmente limitados pelas cláusulas subordinantes da Constituição Federal cujas prescrições proclamam a necessidade de efetiva submissão do Poder Estatal aos direitos individuais assegurados pela Lei Fundamental. Por isso mesmo, assinala Ives Gandra Martins (Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva, 1990, v. 6, tomo I, p. 64): De início, o direito de fiscalizar é um direito inerente à Administração dentro das regras próprias do direito administrativo. E como a Constituição garante os direitos individuais, à evidência, garante a inviolabilidade do domicílio nos termos do artigo 5º, XI, com o que o Fisco, pela nova Constituição, não tem mais direitos do que aqueles que tinha com a Constituição pretérita. (grifei) A essencialidade da ordem judicial para efeito de realização das medidas de busca e apreensão domiciliar nada mais representa, dentro do novo contexto normativo emergente da Carta Política de 1988, senão a plena concretização da quantia constitucional pertinente à inviolabilidade do domicílio. Daí a advertência – que cumpre ter presente – feita por Celso Ribeiro Bastos no sentido de que é forçoso reconhecer que deixou de existir a possibilidade de invasão por decisão de autoridade administrativa, de natureza policial ou não. Perdeu portanto a Administração a possibilidade da auto-executoriedade administrativa (Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva, 1989, v. 2, p. 68) – grifei. O que me parece indiscutível, Senhor Presidente, é que a prova em questão – apreensão, pelos agentes da Receita Federal, dos registros contidos em microcomputador pertencente à empresa Verax – qualifica-se como evidência absolutamente ilícita. E a prova ilícita, como sabemos, não constitui prova idônea, ainda que, a partir dos elementos de informação que eventualmente ministre aos órgãos da persecução penal, possa produzir, como no episódio Sebastião Curió, dados novos que eventualmente atestem a materialidade e/ou a autoria do fato delituoso. A ilicitude original da prova, nesse particular contexto, transmite-se, por repercussão, a outros dados probatórios que nela se apóiem, ou dela derivem ou, finalmente, nela encontrem o seu fundamento causal. Ada Pellegrini Grinover (A eficácia dos atos processuais à luz da Constituição Federal, RPGESP, 1992, n. 37, p. 46-47), ao versar o tema das limitações que, fundadas em regra de exclusão, incidem sobre o direito à prova, analisa a questão da ilicitude – mesmo da ilicitude por derivação – dos elementos instrutórios produzidos em sede processual, verbis: A Constituição brasileira toma posição firme, aparentemente absoluta, no sentido da proibição de admissibilidade das provas ilícitas. Mas, nesse ponto, é necessário levantar alguns aspectos: quase todos os ordenamentos afastam a admissibilidade processual das provas ilícitas. Mas ainda existem dois pontos de grande divergência: o primeiro deles é o de se saber se inadmissível no processo é somente a prova, obtida por meios ilícitos, ou se é também inadmissível a prova, licitamente colhida, mas a cujo conhecimento se chegou por intermédio da prova ilícita. Imagine-se uma confissão extorquida sob tortura, na qual o acusado ou indiciado indica o nome do comparsa ou da testemunha que, ouvidos sem nenhuma coação, venham a corroborar aquele depoimento. Imagine-se uma intercepção telefônica clandestina, portanto ilícita, pela qual se venham a conhecer circunstâncias que, licitamente colhidas, levem à apuração dos fatos. Essas provas são ‘ilícitas por derivação’, porque, em si mesmas lícitas, são oriundas e obtidas por intermédio da ilícita. A jurisprudência norte-americana utilizou a imagem dos frutos da árvore envenenada, que comunica o seu veneno a todos os frutos. (...). (...) Outra tendência que se coloca em relação às provas ilícitas é aquela que pretende mitigar a regra de inadmissibilidade pelo princípio que se chamou, na Alemanha, da ‘proporcionalidade’ e, nos Estados Unidos da América, da ‘razoabilidade’; ou seja, embora se aceite o princípio geral da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos, propugna-se a idéia de que em casos extremamente graves, em que estivessem em risco valores essenciais, também constitucionalmente garantidos, os tribunais poderiam admitir e valorar a prova ilícita. À primeira vista, a Constituição brasileira parece impedir essa solução, quando não abre nenhuma exceção expressa ao princípio da proporcionalidade (...). (...) A Constituição preocupa-se com o momento da admissibilidade, pretendendo claramente impedir os momentos sucessivos, de introdução e valoração da prova ilícita. Mas, suponhamos que a prova, embora considerada inadmissível pela Constituição, venha a ser admitida no processo. E que a prova ingresse no processo, vulnerando a regra constitucional. De duas, uma: ou partimos para a idéia de que nesse caso a atipicidade constitucional acarreta, como conseqüência, a nulidade absoluta e, portanto, no plano processual, a prova admitida contra constitutionem será nula e nula será a sentença que nela se fundar; ou então, numa interpretação mais consentânea com a norma constitucional, firmamos o entendimento de que a Lei Maior, ao considerar a prova inadmissível, não a considera prova, tem-na como ‘não prova’, como prova inexistente juridicamente. Nesse caso, ela será simplesmente desconsiderada. O Código de Processo Penal Italiano de 88 fala, nesses casos, de proibição de utilizar a prova. Nosso ordenamento não prevê expressamente a conseqüência do ingresso, no processo, da prova ilícita, mas sua ineficácia como prova surge do sistema. Incensurável a análise que, deste tema, fez o em. Ministro Sepúlveda Pertence quando salientou, no julgamento do HC n. 69.912, que, verbis: Estou convencido de que essa doutrina da invalidade probatória do fruit of the poisonous tree é a única capaz de dar eficácia à garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita. De fato, vedar que se possa trazer ao processo a própria ‘degravação’das conversas telefônicas, mas admitir que as informações nela colhidas possam ser aproveitadas pela autoridade, que agiu ilicitamente, para chegar a outras provas, que, sem tais informações, não colheria, evidentemente, é estimular e, não reprimir a atividade ilícita da escuta e da gravação clandestina de conversas privadas. (...) Na espécie, é inegável que só as informações extraídas da escuta telefônica indevidamente autorizada é que viabilizaram o flagrante e a apreensão da droga, elementos também decisivos, de sua vez, na construção lógica da imputação formulada na denúncia, assim como na fundamentação nas decisões condenatórias. Dada essa patente relação genética entre os resultados da intercepção telefônica e as provas subseqüentemente colhidas, não é possível apegar-se a essas últimas – frutos da operação ilícita inicial – sem, de fato, emprestar relevância probatória à escuta vedada. A absoluta ineficácia probatória dos elementos de convicção – cuja apuração decorreu, em sua própria origem, de comportamento ilícito dos agentes estatais – torna imprestável a prova penal em questão, subtraindo-lhe, assim, a possibilidade de fundamentar, com apoio exclusivamente nela, qualquer eventual condenação de índole penal.
Posted on: Sun, 27 Oct 2013 22:32:41 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015