Amigos, nesta semana protocolei no Ministério Público - TopicsExpress



          

Amigos, nesta semana protocolei no Ministério Público representação contra a privatização do lixo em Itápolis. Publico aqui alguns trechos do que escrevi na representação. Como se depreende da leitura do objeto da Concorrência Pública 01/2013, o prefeito municipal realiza uma simples terceirização de uma atividade-fim da Administração Pública, de forma a celebrar contrato de prestação de serviços de coleta domiciliar do lixo e ações derivadas desta atividade-fim. A Lei Orgânica do Município, em seu art. 6º, XXIX, estabelece a coleta de lixo como uma das atribuições do município: Artigo 6o - Compete ao Município: XXIX - Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; As atividades – fim, segundo lição de Hely Lopes Meirelles, podem ser classificadas como serviços públicos próprios ou impróprios. Enquanto aqueles consubstanciam atividades típicas de Estado, e, por isso, absolutamente indelegáveis (ex.: poder de polícia, definição de políticas públicas, etc); estes caracterizam serviços de interesse comum, que, embora relevantes, podem ser prestados diretamente pelo Estado, ou, indiretamente, mediante concessão, permissão ou autorização (ex.: serviços de telecomunicações, energia elétrica, transporte, etc), mas não por meio de terceirização. Assim sendo, o prefeito, ao abrir o processo de Concorrência Pública 01/2013, e em caso de assinatura de contrato, feriu diretamente o art. 83 da Lei Orgânica do Município de Itápolis, que apregoa: Artigo 83 - Incumbe ao Poder público, na forma da Lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante processo licitatório, a prestação de serviços públicos. § 1o - A permissão de serviço público, estabelecida mediante Decreto, será delegada: a) - através de licitação; b) - a título precário. § 2o - A concessão de serviços públicos, estabelecida mediante contrato, dependerá de: a) - autorização Legislativa; b) - licitação. Houve afronta ao § 2º, “a”, da Lei Orgânica do Município de Itápolis, na medida em que o Executivo pulou a etapa de pedido de autorização legislativa para iniciar o ato. Deveria o prefeito, antes de autorizar abertura de processo de licitação, estar munido de autorização legislativa para autorizar o certame. Há, portanto, um disfarce. Para desviar-se da autorização legislativa, o prefeito estabelece a privatização da coleta de lixo como uma simples terceirização, ao invés de um procedimento de concessão. Na presente data, até onde se sabe, visto que as publicações do Executivo são sempre obstruídas, a Concorrência Pública 01/2013 foi homologada em favor da empresa SANEPAV Saneamento Ambiental, conforme última publicação no endereço eletrônico oficial do Município. Não houve, até a presente data, qualquer pedido de autorização legislativa. Há também um grave erro na pretensão do Executivo relacionado à contratação de mão-de-obra terceirizada. Para ilustrar nossa tese, recorremos à Consulta n. 783.820, relatada pelo Conselheiro Elmo Braz do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, cujo parecer foi aprovado, por unanimidade, na Sessão Plenária de 30/03/2011, da qual se extraem os seguintes fragmentos: [...] a propósito do tema posto na consulta, tem-se que a terceirização significa a transferência de determinadas atividades da Administração Pública, consideradas acessórias, aos particulares. Está fundamentada no Decreto-Lei 200/67 e na Lei n. 5.645/70, sendo estabelecido nessa última, que as atividades referentes a transportes, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras atividades semelhantes poderão ser objeto de execução indireta. A Lei n. 8.666/93 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos, também enunciou um rol de serviços que poderão ser contratados, desde que previamente licitados. Contudo, considera-se irregular a terceirização de mão de obra inerente às atividades-fim da Administração Pública, as quais possuam correspondentes efetivos na estrutura de cargos e salários, uma vez tratar-se de substituição a servidor público. (Grifos nossos) Há de se destacar ainda que o serviço de coleta de lixo e as outras ações previstas no objeto da Concorrência Pública 01/2013 são atualmente executadas diretamente pela prefeitura municipal (não sabemos ainda se o contrato foi firmado), com pessoal integrante do quadro permanente e com equipamentos próprios. Até então, não se tem notícia de qualquer ineficiência na prestação. Diante disso, entendemos que o princípio da eficiência é atualmente observado pelo município, não se justificando uma eventual terceirização do serviço. Diante disso, um eventual contrato com empresa terceirizada estaria desrespeitando o princípio da economicidade, visto que, naturalmente, a empresa contratada aplicaria sua margem de lucro ao preço final, onerando os cofres do município. Além dos apontamentos de ordem técnica, fica claro que não há motivação suficiente para justificar a terceirização do serviço. Improbidade Administrativa O ato de terceirização, uma vez consumado, vai gerar, naturalmente, ato definido em lei como improbo, por duas razões: 1 – Ato que causa prejuízo ao erário. Ao assinar contrato com a empresa Sanepav, no valor de R$ 653.508,50 (Seiscentos e cinquenta e três mil quinhentos e oito reais e cinquenta centavos) o prefeito municipal impõe uma obrigação altíssima aos cofres municipais. É preciso considerar que atualmente a coleta de lixo e todo o restante do objeto da licitação são feitos com meios próprios, diretamente pela municipalidade, com custos menores. Não há, por exemplo, o encargo da margem de lucro da empresa, que deve ser suportado pelo Município. Está configura a lesão ao erário. Há, portanto, o enquadramento no art. 10º da Lei Federal 8429/1992: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei (...) Destacamos, mais uma vez, que o prefeito atropela a lei, desta vez, como salientamos, despreza a Lei Orgânica do Município, na medida em que descarta o pedido de autorização legislativa para realizar processo de concessão de serviço público. Está também configurado o ilícito previsto no art. 11 da Lei Federal 8429/1992: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; Importante questionar, também, que, considerando a forma eficiente que se realiza a coleta de lixo com os meios próprios do Poder Executivo, qual seria a motivação que embasa o ato de se terceirizar a coleta? Talvez a resposta esteja em algum tipo de compromisso velado entre o prefeito municipal e a empresa Sanepav. Essa empresa foi contratada pela Prefeitura de Itápolis por meio de licitação modalidade Carta-convite (em detrimento do pregão, visto que o objeto era comum, usou-se o que se chama da modalidade “prostituta das licitações”) para fornecer um caminhão de coleta de lixo. O contrato foi renovado por três vezes entre os anos de 2012 e 2013! Quanto à presente Concorrência Pública, este procedimento vem sendo tentado pelo Executivo por diversas vezes. Na primeira tentativa, entre os meses de julho e agosto de 2012, este vereador, em conjunto com o então vereador Marcelo Porto Francischetti, registrou em cartório o vencedor da licitação: a empresa Sanepav, que foi de fato vencedora da atual tentativa, já em 2013. Pedido Uma vez expostos os fatos e considerações, este vereador solicita ao Ministério Público, com a devida vênia, que, em um primeiro momento, atue para que o Poder Executivo de Itápolis não consolide o ato de terceirização. Caso o contrato já esteja vigente, que seja interrompida e suspensa sua execução. Em seguida, que responsabilize, nos termos da lei, o prefeito municipal pelos atos de improbidade praticados neste caso. No aguardo de providências, renovo protestos de estima e consideração. Atenciosamente, AVELINO ANTÔNIO DA CUNHA Vereador Vamos aguardar
Posted on: Fri, 30 Aug 2013 16:09:54 +0000

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