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Aos desesperados de plantão a qualquer momento poderemos ter novas notícias, este pedido foi apreciado e deferido dia 08/08/2013 pelo Desambagador Samuel Samoel Evangelista. diario.tjac.jus.br/display.php?Diario=2974&Secao=226 28) Vindo aos autos informações sigilosas, anote-se no SAJ o trâmite em segredo de justiça". Tratando de legitimidade e alcance territorial a agravante alega que o Ministério Público não pode "representar direitos disponíveis (...)". Desse modo, postulou que "seja reconhecida a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco, AC, para apreciar e julgar o feito, tornando sem efeito a decisão agravada, revogando-a, e determinando a remessa dos autos para uma das Varas Federais de Brasília, DF". Como pedido subsidiário, requer "seja reconhecida a ausência de jurisdição do Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco, AC, para apreciar e julgar o feito com alcance e repercussão nacional, seja o bloqueio de bens e valores reduzido a 0,38% dos bens e valores dos Réus, tendo em vista o respeito a proporcionalidade da população do Estado do Acre em relação ao total da população brasileira, bem como que a proibição das atividades dos Réus se limite ao território acreano, determinado-se a imediata expedição de ofício para o Banco Central do Brasil para a efetivação da liberação parcial, não significando este requerimento confissão, concordância ou renúncia a eventuais recursos aplicáveis à espécie". Abstraindo momentaneamente a discussão sobre legitimidade e interesse de agir, examinarei o requerimento que postula seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, após as informações e manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. Requisitem-se da Juíza da causa, as informações julgadas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas. Intime-se o agravado para responder. Findo o prazo, com ou sem as contra-razões, dê-se vista ao Ministério Público. A agravante postula que "seja estendido a este Agravo o segredo de justiça determinado em 1ª Instância". Defiro o pedido, considerando a existência nos autos de informações acobertadas pelos sigilos bancário e fiscal. Determino que a Diretoria Judiciária adote as providências necessárias. Publique-se. Rio Branco, 8 de agosto de 2013
Posted on: Mon, 12 Aug 2013 18:58:00 +0000

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