CHEQUE PRÉ-DATADO – SÚMULA 370 DO STJ Publicado em 25 de - TopicsExpress



          

CHEQUE PRÉ-DATADO – SÚMULA 370 DO STJ Publicado em 25 de outubro de 2012 às 7:19. Escrito por cdl FCDL-MG JURÍDICO OUTUBRO 2012 – ANO VIII CHEQUE PRÉ-DATADO – SÚMULA 370 DO STJ O Superior Tribunal de Justiça – STJ pacificou entendimento de que a apresentação do cheque ‘pré-datado’ antes do prazo combinado configura dano moral. Com esse entendimento os comerciantes devem redobrar os cuidados na hora do recebimento de cheque como forma de pagamento, mantendo controle total sobre as datas de depósito ou desconto dos cheques pré-datados recebidos de seus clientes. Caso o consumidor autorize que o cheque seja depositado antes da data acordada no “bom para” ou no “chorãozinho”, solicite que compareça ao estabelecimento e faça a autorização por escrito, pois caso a empresa apresente o cheque antes, mesmo que haja disponibilidade de fundos, poderá ser caracterizado o dano moral e a empresa terá que pagar indenização ao consumidor, que será fixada pelo Juiz. A Súmula do STJ não alterou a Lei 7.357/85 – Lei do Cheque. O artigo 32 da citada lei que considera o cheque “ordem de pagamento à vista”, continua valendo. O que muda para o estabelecimento que recebe cheques ‘pré-datados’ é que, caso ele descumpra o acordo com o cliente, e apresente o cheque antes da data convencionada, poderá em uma ação, responder pelos danos morais sofridos pelo consumidor. Importante salientar que o comerciante ao aceitar ‘cheques pré-datados’ deixa de caracterizá-lo como ordem de pagamento ‘à vista’ e por tal razão o entendimento é de que este cheque não pode ser enquadrado como crime de estelionato tipificado no Código Penal (artigo 171, §2º, VI). Outra questão é sobre o prazo máximo de permanência das informações de cheques sem fundos em bancos de dados cadastrais. No CCF BACEN – Cadastro de Emitente de Cheques Sem fundos do Banco Central o prazo máximo é de 5 anos, conforme dispõe a Resolução 1.682/90 do Banco Central. No cadastro de SPC/Cheque Lojista o prazo também é de 5 anos, contados da data da emissão do cheque, ou do ‘bom para’ convencionado entre as partes, conforme dispõe o CDC. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE – DANO MORAL – SÚMULA 388 O STJ – Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento por meio da Súmula 388, que cabe dano moral pela simples devolução indevida do cheque, mesmo que não haja prejuízos ao emitente. Esta súmula tem como foco as instituições financeiras que procedem a devolução de cheques por motivos distintos dos definidos pelas normas do Banco Central, e tem sido alvo de ações de clientes que, após detectado o erro, e mesmo sem prejuízos financeiros, tem que buscar a solução dos erros ocasionados pelas instituições financeiras. Fonte: Súmula 370, do Superior Tribunal de Justiça – STJ; DJe de 25.02.2009; Resolução 1.682/90 BACEN; Lei 7.357/85; Lei 8.078/90 e Código Penal. Súmula 388, de 26.08.2009; DJE 01.09.2009.
Posted on: Tue, 16 Jul 2013 14:01:15 +0000

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