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Caros associados, No passado dia 24 de julho do corrente ano, a Proposta de Lei n.º 111/XII/2ª (PPL 111) foi aprovada pelo plenário da Assembleia da República com os votos favoráveis do PSD, CDS-PP e PS e a abstenção do Bloco de Esquerda, Os Verdes e do PCP - Decreto 171 da Assembleia da República. No seguimento da evolução desta matéria, à Apsana têm sido remetidas questões de vária ordem, no que concerne ao conteúdo e aplicabilidade da PL agora aprovada. Cumpre-nos, neste contexto, prestar alguns esclarecimentos aos nossos associados. Desde logo poderemos dizer que este diploma tem um regime geral, a aplicar de imediato e quando forem regulamentadas algumas matérias e, um regime especial, transitório, enquanto esses diplomas não forem emitidos. Assim: REGIME GERAL: 1. Este diploma entrará em vigor, 30 dias após a sua publicação; 2. O diploma agora aprovado, prevê o prazo de 180 dias após a sua publicação, para que sejam reguladas algumas das matérias nele contidas; 3. A Lei 45/2003, de 22 de agosto, fica afastada e revogada pela nova Lei, em toda a matéria que a contraria; 4. Na Lei agora aprovada ficaram reconhecidas as seguintes terapêuticas não convencionais (TNC): Acupuntura, Fitoterapia, Homeopatia, Medicina Tradicional Chinesa, Naturopatia, Osteopatia e Quiropraxia, cujos profissionais ficam sujeitos à obtenção da Cédula Profissional emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS). As regras a aplicar ao requerimento para obtenção da Cédula Profissional ainda vão ser aprovados por portaria do Governo; 5. Ficou reconhecida a autonomia técnica e deontológica no exercício profissional destas profissões, significando que o seu exercício não fica dependente da direção técnica de outra profissão; 6. Serão futuramente reguladas por portaria do Governo, as funções e atividades de cada uma destas profissões; 7. O acesso a estas profissões depende da obtenção do grau de licenciado nas áreas específicas, cujos ciclos de estudos vão, ainda, ser fixados por portaria do Governo. Neste momento não há qualquer regulação nesta matéria, pelo que, legalmente, ainda não há licenciados, pelo ensino superior nacional, nestas profissões. Primeiro vai ter de haver legislação, entre outros aspetos, sobre os planos de estudo; 8. A ACSS organizará e manterá atualizado um registo dos profissionais; 9. Deveres dos profissionais: a) Dever de Informação: . manter um registo claro e detalhado dos utilizadores/pacientes; . dever de informar os utilizadores, de forma pormenorizada, dos tratamentos e sua dimensão devendo o profissional solicitar o respetivo consentimento esclarecido, ao utilizador; . o profissional deverá assegurar-se, junto do utilizador, e de forma escrita, informação sobre os medicamentos que este esteja a tomar, a fim de ser salvaguardada alguma interação medicamentosa; . o profissional não poderá alegar que os atos que pratica provocam cura de doenças, disfunções ou malformações; b) dever de ter um seguro de responsabilidade civil nos termos a regulamentar; c) os locais de prestação de TNC estão sujeitas ao regime simplificado de funcionamento das unidades privadas de saúde a ser definidos por portaria; d) foi criado o Conselho Consultivo para as TNC, de apoio ao Ministro da Saúde para questões de regulação das TNC, com competências a definir em portaria; REGIME TRANSITÓRIO: Todos os aspetos referenciados anteriormente serão aplicados assim que essas matérias sejam reguladas e as respetivas portarias publicadas. Até lá, será aplicado um regime transitório. Assim: a) todos os profissionais que estejam a exercer a atividade nas TNC e pretendam obter a Cédula Profissional devem fazer prova, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada de alguma da regulamentação prevista acima, da sua qualidade de profissional, anexando os documentos que o art. 19 nº 1 exige. De referir que a apreciação curricular apresentada pelos profissionais está sujeita a análise da ACSS nos termos a definir em portaria do membro do Governo, da área da saúde. Decorre, assim, ser necessária a saída de alguma regulamentação prévia, para o cumprimento deste preceito; b) as instituições de ensino não superior que à data da entrada em vigor da presente Lei, se encontrem legalmente constituídas como entidades formadoras, nestas áreas da TNC, disporão de um período, até 5 anos, para se adaptarem ao regime jurídico do ensino superior, nos termos a regular pelo Governo, em legislação especial. Significa isto que, não havendo licenciaturas nem ensino superior a lecionar nestas áreas, neste momento, em Portugal, não há licenciados. Decorre desta disposição que as instituições usufruirão deste período transitório para se adaptarem. Naturalmente, estando as instituições empenhadas e adaptadas a este processo de reconhecimento, os seus alunos estarão abrangidos e envolvidos neste processo, sendo acautelados os seus direitos. Relativamente aos já diplomados, estes terão de requerer a Cédula Profissional, nos termos atrás referidos. c) decorre do exposto, que é infundada qualquer dúvida que tenha a ver com aspetos que extrapolam os referidos. De relembrar que estas áreas são consideradas, ainda, formação não regulamentada e, assim será, enquanto não saírem os diplomas supra referidos. Significa isto, que esta formação ainda não foi regulada pelo Ministério da Educação, condição essencial para o conhecimento da formação graduada (licenciatura). Assinalámos, propositadamente, a negrito, algumas das matérias que estão sujeitas a regulamentação do Governo, condição essencial para aplicabilidade desta Lei. Enquanto estas matérias não forem reguladas, a Lei não produzirá todos os seus efeitos jurídicos. Relembramos que a APSANA está disponível para prestar todos os esclarecimentos necessários que devem ser solicitados por mail ou telefonicamente, sobre o âmbito de aplicação da Lei, assim como a instrução dos processos de candidatura à Cédula Profissional, no regime transitório, quando ele estiver aplicável e em vigor. Desejamos, a todos, umas boas e merecidas férias. Os nossos serviços estarão encerrados de 12 de Agosto a 02 de Setembro. Cumprimentos. A Vice Presidente Ana Veloso
Posted on: Tue, 06 Aug 2013 15:39:59 +0000

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