DIREITO AMBIENTAL CARACTERÍSTICAS E COMPETÊNCIAS Valéria - TopicsExpress



          

DIREITO AMBIENTAL CARACTERÍSTICAS E COMPETÊNCIAS Valéria Medeiros de Albuquerque - Juíza Federal da 9ª Vara do Rio de Janeiro ... CARACTERÍSTICAS O Artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988 dispõe que; “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Passemos agora a uma analise das características que podemos depreender do dispositivo constitucional acima referido: Inicialmente, cria-se um direito constitucional fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por ser um direito fundamental trata-se de um direito indisponível. Tal indisponibilidade encontra-se acentuada na Constituição Federal pelo fato da mesma mencionar que a preservação do meio ambiente deve ser feita no interesse não só das gerações presentes, como igualmente das futuras. Estabeleceu-se, dessa forma, um dever não apenas moral, como também jurídico e de natureza constitucional, para as gerações atuais de transmitir esse patrimônio ambiental às gerações futuras e nas melhores condições, do ponto de vista do equilíbrio ecológico. Cria-se para o Poder Público um dever constitucional, geral e positivo, representado por verdadeiras obrigações de fazer, defender, preservar o meio ambiente. Transforma-se sua atuação, quanto à possibilidade de ação em positiva de defesa e preservação, de discricionária em vinculada. Sai-se da esfera da conveniência e oportunidade para se ingressar num campo estritamente delimitado, o da imposição. Não cabe, pois, à Administração deixar de proteger e preservar o meio ambiente a pretexto de que tal não se encontra em suas prioridades públicas. Além do mais, deixa o cidadão de ser mero titular passivo de um direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas passa também a ter a titularidade de um dever, o de defendê-lo e preservâ-lo. Concluindo, os titulares do bem jurídicomeio ambiente não são apenas os cidadãos do país, mas, por igual, aqueles que ainda não existem, e que poderão existir, isto é, as futuras gerações. ... Acesse: trf2.jus.br/institucional/emarf/Documents/revistaemarfvol07.pdf#page=58
Posted on: Sun, 25 Aug 2013 03:22:49 +0000

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